PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-84.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ODAIR CORREA Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Odair Correia ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo na qualidade de professor, de 02.02.1998 a 14.10.2024 (Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência); (ii) concessão do benefício de aposentadoria de professor (NB 42/227.772.574-3, DER 14.10.2024 - Id. 351609949, p. 95), com aplicação da inteligência da regra de transição do art. 20, § 1º da EC n. 103/19.
Requereu AJG. Certidão de autuação indicou uma demanda movida contra a CEF (Id. 351852315). Indeferida a AJG (Id. 352486469). Custas recolhidas (Id. 355477093, 355477094). Indeferida a antecipação de tutela (Id. 355554504). O INSS contestou o feito defendendo, no mérito, tese contrária à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da ação (Id. 361219723). Parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 361368334).
Réplica e pedido de produção de prova oral, se necessário (Id. 364088646). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os documentos juntados são suficientes para a comprovação do labor junto à Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para tal período. Portanto, o feito encontra-se maduro para o julgamento. As partes controvertem acerca do direito da demandante à concessão do benefício de aposentadoria do professor, mediante a contagem de tempo trabalhado nessa condição.
A Constituição Federal contém regras distintas para a concessão de aposentadoria aos professores, devendo o professor comprovar 30 (trinta) anos e a professora 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, professor para fins previdenciários é quem exerce magistério em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, como diretora, coordenadora pedagógica e assessora pedagógica.
O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (art. 927, III, CPC), fixou o entendimento de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"(RE 1.039.644 RG, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017,Tema 965) - foi grifado e colocado em negrito. Ao estabelecer regras próprias fica evidente a intenção do legislador de que nessa modalidade de aposentadoria somente podem ser contabilizadas as atividades exercidas na função de professor de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, de modo que a contagem de outras atividades desvirtuaria o propósito de se dispensar aos professores tratamento diferenciado.
No caso sob análise, no período de 02.02.1998 a 14.10.2024, o autor trabalhou junto à Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Colégio Agostiniano Mendel, inscrita no CNPJ n. 60.485.935.0006-41 (CTPS de Id. 351609949, pp. 31 e 58). A declaração de Id. 351609949, p. 68, indica que o demandante exerceu a função de professor de educação física, no período de 02.02.1998 a 15.08.2024 (data da assinatura do documento).
Nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei n. 9.394/1996, a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. Conforme consulta anexa, segundo o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), a empregadora oferece ensino nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Dessa forma, o período de 02.02.1998 a 15.08.2024 (Colégio Agostiniano Mendel) deve ser deve ser reconhecido como exercido na atividade de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria de professor.
Não há prova material da permanência na atividade de professor de educação física para o período posterior de 16.08.2024 a 14.10.2024, motivo pelo qual indevido o respectivo cômputo como professor da educação básica. Conforme contagem administrativa, o INSS não enquadrou nenhum período como professor na educação básica (Id. 351609949, pp. 74-75). Desse modo, com o cômputo do tempo de magistério, acima reconhecido, o autor não tem direito à aposentadoria programada de professor na DER, eis que não preenche o tempo de contribuição mínimo exigido para o gênero masculino, de 30 (trinta) anos de professor na educação básica, nos termos do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF, não sendo elegível para a regra de transição, restando, por decorrência, prejudicado o pleito de reafirmação da DER.
Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de professor da educação básica de 02.02.1998 a 15.08.2024 (Colégio Agostiniano Mendel). Considerando a sucumbência ínfima do INSS, por não ter sido concedida a aposentadoria, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal