PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-91.2026.4.03.6331 AUTOR: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a dedução integral das despesas de instrução de seu filho, portador de TEA, como despesas médicas, e a repetição do indébito tributário. Dispensado o relatório, na forma da Lei n. 9.099/95,
DECIDO: A controvérsia jurídica encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no Tema 324, que apresenta a seguinte tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." O entendimento firmado é de que a educação inclusiva da pessoa com deficiência integra o conceito de tratamento especializado, permitindo que as despesas com instrução, mesmo em escola regular, sejam enquadradas como despesas médicas para fins de dedutibilidade integral no IRPF (art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/18).
No caso em tela, o laudo médico comprova o diagnóstico de TEA da dependente menor de idade, ponto incontroverso da demanda. Além disso, verifica-se que o filho da autora está matriculado na escola Maple Bear - Araçatuba, CNPJ 31.***.***/0001-80 (ID 557596549) e constata-se, a partir das DIRPFs acostadas aos autos, a identificação de valores associados aos custos de educação do dependente menor, devidamente declarados junto à RFB, pertinentes à instituição de ensino referida (ID 557596546, 557596547 e 557596548).
Não assiste razão à União ao imputar à Autora o ônus de demonstrar que a instituição frequentada presta serviços de natureza especial compatíveis com o enquadramento pretendido, uma vez que o entendimento firmado exige apenas a comprovação de que o aluno esteja matriculado em instituição de ensino regular. Também não se sustenta a alegação da União quanto à insuficiência probatória em relação aos valores efetivamente pagos a maior, pois a apuração do quantum debeatur pode ocorrer em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação das notas fiscais que guardem estrita correlação com os valores informados nas DIRPFs já acostadas aos autos, viabilizando revisão da Base de Cálculo e correto lançamento do tributo com a consequente restituição de valores.
Portanto, o direito à repetição é lídimo, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o direito da Autora deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF as despesas com instrução de seu dependente Pedro de Albuquerque Galdeano Tesser, enquadrando-as como despesas médicas, sem a limitação do art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95; b) Condenar a União Federal à repetição do indébito correspondente à diferença de Imposto de Renda Pessoa Física apurada em razão da reclassificação das referidas despesas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Ficando o pagamento condicionado à apresentação, em sede de liquidação, das notas fiscais emitidas pelas instituições de ensino mencionadas nas DIRPFs; e, c) Determinar que os valores sejam atualizados, exclusivamente, pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido (Art. 3º da EC 113/2021), ficando o pagamento condicionado à apresentação, em sede de liquidação, das notas fiscais emitidas pelas instituições de ensino mencionadas nas DIRPFs.
Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), concedo a tutela provisória com efeitos ex nunc, determinando que a União Federal – Fazenda Nacional, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, abstenha-se de glosar, limitar ou restringir a dedução integral, como despesa médica, dos valores efetivamente despendidos pelo autor a título de instrução do dependente Pedro de Albuquerque Galdeano Tesser nas futuras Declarações de Ajuste Anual do IRPF, enquanto perdurar a condição de pessoa com deficiência da dependente.
Após o trânsito, promova-se o cumprimento da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto