PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-93.2026.4.03.6201 AUTOR: JOSEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se ação de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal.
Decido. Cite-se.
Intime-se a ré para no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Neste caso, o processo será encaminhado à CECON e o prazo para a contestação será contado conforme art. 335, I, do Código Processo Civil. Não havendo manifestação, não haverá audiência de conciliação e o prazo para a resposta será contado conforme Art. 335, III do CPC. Considerada a natureza da causa, a hipossuficiência técnica da parte autora, e o fato de as informações tendentes à comprovação do direito controvertido estarem em poder da demandada, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para efeitos do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese vinculante: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe12/09/2011). Posteriormente, editou a Súmula 479, transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por outro lado, artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor normatiza hipótese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Assim, com a inversão do ônus ora deferida deve a instituição comprovar/demonstrar que não havia suspeitas de fraude nas transações questionadas. A avaliação de suspeita de fraude deve incluir a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor de valores no caso de transferências, pix, etc.; o tempo decorrido desde a abertura da conta transnacional pelo usuário recebedor; o horário e o dia da realização da transação; o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários e quanto aos valores movimentados; e outros fatores, a critério da instituição que indiquem a impossibilidade da instituição financeira adotar medidas preventivas.
As contestações que vem sendo recebidas pelo juízo são simplórias e não trazem nenhuma das informações indicadas no parágrafo anterior e as rejeições administrativas aos pedidos de solução também não abordam as questões anteriores, sendo análises rasas da situação. Em regra, se escoram unicamente no fato do aparelho que realizou a transferência ter sido cadastrado pelo usuário e poucas horas/dias após o cadastro ter sido utilizado para movimentações atípicas, aparentemente a CAIXA não tem se atualizado na adoção de meios antifraudes e insiste em sistemas obsoletos.
A ré poderá produzir as provas documentais, no prazo de trinta (30) dias. Outrossim, considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório, deve o autor trazer aos autos histórico dos últimos 8 meses de extratos bancários da referida conta com o objetivo de apurar sua movimentação usual. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.