PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-02.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-02.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 145364866) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 27/02/2019, a empresa 4K REPRESETANÇÃO, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos valores lançados a título de Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que configuram perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da empresa e não receita/faturamento, e o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 145364861). Não resignada, apela a impetrante requerendo a reforma da sentença, em razão da alegada ilegitimidade da inclusão dos valores incluídos na Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Reitera que tais valores constituem efetivas despesas da empresa e não receita/faturamento. Argumenta que no caso de outros tributos, como IRPJ e CSLL, haveria expressa previsão legal para exclusão dessas perdas das respectivas bases de cálculo (artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 e 347 e 348 do Decreto nº 9.580/2018). Deduz, ainda, a possibilidade de aplicação da ratio decidendi do RE 574.706/PR à hipótese dos autos.
Pugna, por fim, seja reconhecido o direito à compensação do indébito decorrente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 145364871). O Parquet opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 146342487).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-02.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão dos valores lançados a título de Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pois bem, necessário se faz, antes de adentrar na controvérsia supramencionada, examinar a discussão acerca dos aspectos legais e constitucionais do acréscimo do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apontado pela impetrante como fundamento central do seu pleito. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017) Destarte, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS, seja considerando o faturamento ou a receita (art. 195, I, "b", da Constituição Federal), assim como sob a vigência das Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/14.
Do decisum acima, exsurge interpretação, suscitada pela impetrante, de que a orientação predominante é a de que os valores ora discutidos não se subsomem ao conceito de receita, uma vez que não representam acréscimo patrimonial e, por isso, não podem compor a base de cálculo de tributação. Contudo, ao contrário do pretendido pela apelante, o RE 574.706/PR tem aplicação restrita àqueles tributos, tal como o ICMS, que representam mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita, inexistindo sinalização da Corte Suprema para aplicação do precedente de forma indiscriminada.
O mesmo se diga em relação aos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 e 347 e 348 do Decreto nº 9.580/2018, que se referem à determinação do lucro real e à consequente composição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. As Contribuições ao PIS e à COFINS são disciplinadas por normas específicas. Nesse sentido, os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998: “Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (. . .) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência)
V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” Desse modo, evidencia-se que inexiste norma legal a autorizar a apelante a excluir os valores lançados a título de Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em relação aos valores faturados não efetivamente recebidos pelo contribuinte, a opção do legislador foi de excluir da tributação apenas os correspondentes às vendas canceladas e aos descontos incondicionais, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, I, supramencionado. Ressalte-se, ainda, que no âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão.
Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que os valores especificados como Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) são estimativas contábeis, isto é, uma projeção de despesa, não representando efetivas despesas incorridas pela empresa. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PIS - COFINS - PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) - DEDUÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - IMPOSSIBILIDADE.
1- A dedução tributária, prevista em lei, é hipótese de exclusão do crédito tributário. A aplicação da dedução está sujeita à interpretação literal, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional.
2- As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis. Não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira.
3- A pretensão da agravante é vedada, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009981-79.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE PROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
2. A despeito do referido entendimento, o RE 574.706/PR tem aplicação restrita àqueles tributos, tal como o ICMS, que representam mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita, inexistindo sinalização da Corte Suprema para aplicação do precedente de forma indiscriminada.
3. O mesmo se diga em relação aos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 e 347 e 348 do Decreto nº 9.580/2018, que se referem à determinação do lucro real e à consequente composição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. Os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, que disciplinam especificamente sobre as Contribuições ao PIS e à COFINS não preveem a possibilidade de exclusão dos valores lançados a título de Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Em relação aos valores faturados não efetivamente recebidos pelo contribuinte, a opção do legislador foi de excluir da tributação apenas os correspondentes às vendas canceladas e aos descontos incondicionais, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718/1998.
6. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN.
7. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que os valores especificados como Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) são estimativas contábeis, isto é, uma projeção de despesa, não representando efetivas despesas incorridas pela empresa. Precedente desta Corte.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.