PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-03.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA HELENA CAMARGO SILVA ESBAILE ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP343326 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA GOUVEA DOS SANTOS - SP427866 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA PESSOA BATISTA - SP512080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado por MARIA HELENA CAMARGO SILVA ESBAILE em face do INSS.
Requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em regime próprio. O INSS apresentou contestação, alegando a decadência. Na questão de fundo, pugna pela improcedência do pedido.
Decido. Decadência e prescrição. Convém ressaltar previamente, todavia, que não há espaço para a alegação de decadência do direito à revisão almejada, tendo em vista que, entre o primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela do benefício (04/07/2013) e a data do pedido administrativo de revisão do benefício, em 25/04/2023, não transcorreram mais de 10 dez anos. Nesse sentido, temos que, em havendo requerimento administrativo de revisão, aplica-se o Tema n° 256/TNU, cuja redação é a seguinte: Tema 256/TNU O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Observo, em seguida, que, nos termos da Súmula nº 74 da TNU, estão prescritas todas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio anterior ao do requerimento do pedido de revisão.
1. Atividade trabalhada em Regime Próprio Verifico, inicialmente, que o período no qual a parte autora requer seja reconhecido como efetivamente trabalhado está devidamente anotado na certidão expedida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (ID 351922773, fls. 8/9), que goza de fé pública, na qual constam os períodos trabalhados de 15/08/1980 a 13/10/1980, 15/10/1980 a 16/10/1980, 18/10/1980 a 05/04/1981, 07/04/1981 a 22/04/1981, 25/04/1981 a 14/06/1981, 16/06/1981 a 16/08/1981, 18/08/1981 a 01/08/1982, 04/08/1982 a 04/10/1982, 07/10/1982 a 25/10/1982, 28/10/1982 a 28/10/1982, 30/10/1982 a 15/02/1983, 17/02/1983 a 20/02/1983, 22/02/1983 a 16/03/1983, 19/03/1983 a 22/03/1983, 24/03/1983 a 24/03/1983, 26/03/1983 a 05/04/1983, 09/04/1983 a 12/04/1983, 15/04/1983 a 21/04/1983, 23/04/1983 a 26/04/1983, e 30/04/1983 a 03/05/1983, com tempo líquido de 02 anos, 10 meses e 20 dias no regime próprio.
Destarte, levando em conta as disposições do art. 201, § 9º da Constituição da República e art. 94 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritas, não vejo óbice do reconhecimento de referido período, para contagem recíproca: "§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." *** "Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente." Assim sendo, reconheço para fim de contagem de tempo de serviço, os períodos mencionados acima nesse item.
2. Direito à revisão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, o autor conta com 32 anos, 07 meses e 21 dias de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a correspondente incremento na fórmula do fator previdenciário.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o trânsito, (1) reconheça e averbe o tempo de trabalho comum, nos períodos de 15/08/1980 a 13/10/1980, 15/10/1980 a 16/10/1980, 18/10/1980 a 05/04/1981, 07/04/1981 a 22/04/1981, 25/04/1981 a 14/06/1981, 16/06/1981 a 16/08/1981, 18/08/1981 a 01/08/1982, 04/08/1982 a 04/10/1982, 07/10/1982 a 25/10/1982, 28/10/1982 a 28/10/1982, 30/10/1982 a 15/02/1983, 17/02/1983 a 20/02/1983, 22/02/1983 a 16/03/1983, 19/03/1983 a 22/03/1983, 24/03/1983 a 24/03/1983, 26/03/1983 a 05/04/1983, 09/04/1983 a 12/04/1983, 15/04/1983 a 21/04/1983, 23/04/1983 a 26/04/1983, e 30/04/1983 a 03/05/1983, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta com 32 anos, 07 meses e 21 dias de contribuição, e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data de entrada do requerimento (DER em 07/05/2013), devendo ainda recalcular a fórmula do fator previdenciário com o incremento do tempo de serviço ora reconhecido.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 07/05/2013, observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de pedido de revisão de benefício, a prescrição quinquenal será contada da data do pedido de revisão, se houver (Súmula 74 da TNU). Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 29 de setembro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal