PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), FLAVIA SIMAO DIAS DA COSTA (OAB 249555/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-07.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ALINE PAULINO DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA SIMAO DIAS DA COSTA - RJ249555, PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO - SP295588 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH S E N T E N Ç A ALINE PAULINO DA SILVA DE SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que a excluiu de concurso público, mediante a revisão do procedimento de heteroidentificação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei nº. 10.259/01, não estão incluídas na competência do Juizado Especial Federal as causas “para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal”. No presente caso, a parte autora pretende a anulação do ato que a excluiu de concurso público.
Não se pode, portanto, deixar de reconhecer que a situação jurídica se enquadra no texto expresso no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/01, pois não se trata de ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. Imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO EM CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação em que se contesta ato administrativo que declarou o autor inapto em exame médico realizado em concurso público.
2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal? do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012.
3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora Suscitado. (CC 00188199220154010000, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:30/07/2015 PAGINA:915.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001, ART. 3º,
III. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Pretende a autora condenação dos requeridos a proceder à abertura de prazo para interposição de recurso/revisão, disponibilização de cópias do cartão resposta inerente a prova escrita e dos critérios utilizados na correção, listagem de assinatura de comparecimento dos convocados para realização das provas didáticas e de títulos e, ainda, apresentação de filmagem da prova didática e nota final da autora, bem como pagamento de indenização.
2. Apesar de o pedido inicial tratar dessas questões, pretende-se, reflexamente, anulação do ato que excluiu a autora do certame.
3. Conforme já decidiu este Tribunal, "não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense. (...) A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa" (TRF - 1ª Região, CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de 08/06/2010). Confira-se, também: CC 0066874-50.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 13/06/2011.
4. Nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei n. 10.259/01, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 2ª Vara/RO, suscitado. (CC 00695875620144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:24/02/2015 PAGINA:72.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PUBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. A Lei nº 10.529/2001, em seu art. 3º, § 1º, inciso III, é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que têm por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando-se apenas as de natureza previdenciária e fiscal.
2. Pedido de cancelamento do ato que eliminou os autores do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal deve ser processado e julgado na Justiça Federal Comum, independentemente do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC 00670099620094010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:26/02/2010 PAGINA:100.)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 5 de abril de 2024.