PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000674-07.2025.4.03.6139 EMBARGANTE: HOSMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SARAH PERLY LIMA - SP260810 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução nº 5000283-86.2024.4.03.6139 opostos por HOSMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA e ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os embargantes sustentam, em síntese, que o contrato que aparelha a execução embargada contava com pacto acessório de seguro prestamista, com vigência equivalente ao prazo da obrigação exequenda. Alegam que o executado Augusto Manoel de Carvalho, representante legal e avalista da pessoa jurídica executada, foi diagnosticado com câncer agressivo e faleceu em 06/08/2022, quando apenas uma parcela do financiamento encontrava-se vencida.
Afirmam que acreditaram que o seguro prestamista quitaria o saldo devedor do mútuo, mas que a Caixa teria recusado a cobertura, sob a justificativa de que a apólice já havia expirado em razão do término de seu período de vigência. Sustentam que o encerramento do contrato de seguro foi ilegal e abusivo, pois ocorreu sem a notificação prévia prevista contratualmente, e que a limitação da vigência do seguro a prazo inferior ao do contrato principal esvazia a própria finalidade do seguro prestamista.
Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que os embargantes demonstrassem a regularidade da formação do polo passivo da ação, mediante a apresentação de documentos que comprovassem a existência de inventário de Augusto Manoel de Carvalho em tramitação e a identificação do respectivo inventariante (ID 575650119).
Os embargantes informaram que não houve abertura de inventário (ID 581362009).
É o relatório.
Fundamento e decido. A execução embargada foi ajuizada em face de HOSMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, pessoa jurídica que celebrou o contrato que a aparelha, e de AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO, avalista da obrigação pactuada. Conforme se verifica dos autos, Augusto Manoel de Carvalho faleceu em 06/08/2022, ao passo que a ação de execução foi distribuída somente em 19/04/2024 (ID 480672253). Assim, a execução foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, circunstância que impede a formação válida da relação processual em relação a ela.
Não se trata, portanto, de hipótese de sucessão processual decorrente do falecimento da parte no curso da demanda, pois o óbito antecedeu o ajuizamento da execução. A circunstância, contudo, não conduz necessariamente à extinção da pretensão executiva. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, e não tendo havido formação válida da relação processual com o falecido, deve ser oportunizada à exequente a correção do polo passivo, mediante emenda da petição inicial, para que a pretensão seja dirigida ao espólio do devedor falecido.
Com o falecimento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Até a partilha, o acervo hereditário é representado processualmente pelo espólio, que possui capacidade para estar em juízo, na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A ausência de inventário, por si só, não impede a representação judicial da herança.
Nessa hipótese, enquanto não houver inventariante compromissado, o espólio poderá ser representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora Augusto Manoel de Carvalho não possa permanecer no polo passivo da execução, deve ser facultada à exequente a emenda da petição inicial para correção da ilegitimidade passiva, com a indicação do ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO como responsável pela obrigação e a identificação de seu representante processual.
Por consequência, não se mostra adequado, neste momento, extinguir a execução em relação ao falecido nem os presentes embargos em relação ao Espólio. A regularização do polo passivo da execução e da representação processual do Espólio deve preceder a apreciação das demais matérias deduzidas na defesa. Quanto aos embargos opostos pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO, considerando a informação de que não houve abertura de inventário, deverá ser regularizada a representação processual da herança, mediante a identificação do administrador provisório e a comprovação de seus poderes para a outorga do mandato judicial.
Passo à análise dos embargos opostos por HOSMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. Verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes para aferir a regularidade da representação processual da pessoa jurídica. Embora a sociedade empresária figure como embargante, não constam dos autos, de forma suficiente, documentos societários atualizados que permitam identificar seu representante legal e aferir a existência de poderes para a outorga do mandato judicial apresentado.
A irregularidade é sanável, devendo ser oportunizada à parte a sua correção, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. HÁ, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, também quanto a esse ponto, deve ser oportunizada à embargante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
Ante todo o exposto:
1. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial da execução nº 5000283-86.2024.4.03.6139, a fim de: 1.1. corrigir o polo passivo, com a indicação do ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO em substituição a AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO; 1.2. considerando a informação de que não houve abertura de inventário, indicar e qualificar o administrador provisório da herança, para fins de regular representação processual do Espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual posterior regularização mediante indicação de inventariante, caso venha a ser aberto inventário.
2. DETERMINO à parte embargante ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a comprovação da qualidade de administrador provisório daquele que outorgou o mandato judicial ou, se for o caso, da existência de inventariante regularmente compromissado, sob pena de extinção dos embargos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
3. DETERMINO à parte embargante HOSMED SERVICOS MEDICOS S/S LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. regularize sua representação processual, mediante a apresentação de documentação societária atualizada que permita identificar seu representante legal, bem como do instrumento de mandato conferido ao advogado que atua nos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; 3.2. comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas nos embargos. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos nº 5000283-86.2024.4.03.6139, caso ainda não conste daqueles autos. Nos autos da ação de execução, após o traslado:
I. INTIME-SE a exequente para cumprimento da determinação constante do item 1 desta decisão;
II. após eventual emenda da petição inicial, proceda-se à retificação da autuação, para substituição de AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO MANOEL DE CARVALHO no polo passivo, observadas as providências necessárias à sua regular representação e citação.
Intime-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto