PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-08.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: VALDIRENE MOHRING Advogado do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por segurado/autor, VALDIRENE MOHRING, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.510.947-6) desde a data do requerimento administrativo (04/03/2022) com o reconhecimento do tempo especial de período de contribuição.
Na peça inicial a autora afirma, em resumo, que o INSS reconheceu a especialidade, do período de labor de 21/07/2014 a 12/11/2019, averbou 28 anos, 06 meses e 22 dias, mas, indeferindo o pedido de aposentadoria. Diz que, que no período trabalhado, de 01/03/1996 até a DER em 04/03/2022, não foi reconhecido o tempo especial(id. 302037388). Deferida a gratuidade de justiça (id. 308863996). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual argumenta pela improcedência dos pedidos (id. 317452832).
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da inicial, requerendo a procedência do pedido (id. 331110353). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Preliminares 1.1 Preliminar – renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF. No tocante ao pedido de renúncia ao valor que excede a alçada do JEF, rejeito-o, uma vez que o INSS faz a alegação sem comprovar que, na propositura da ação, o valor superava o limite de 60 salários mínimos. 1.2 Preliminar – falta de interesse de agir tempo reconhecido administrativamente. A autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, como técnica em laboratório de análise clínica, no período de 01/03/1996 até a DER, em 04/03/2022 (id 302037388, fl. 11).
Entretanto, o extrato de contagem de tempo de contribuição do INSS, deixa claro que já houve o reconhecimento da natureza especial de período indicado, a saber: 21/07/2014 a 03/01/2022, sendo contabilizado no cálculo do tempo de contribuição da autora (id. 302038358, fl. 87). Não há, assim, necessidade de reconhecimento/averbação, descaracterizada a resistência à pretensão do autor, o que denota a ausência de interesse de agir, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito. 1.3 Preliminar – falta de interesse de agir reconhecimento atividade especial posterior à data de emissão do PPP.
No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial, relativo ao período posterior a 03/01/2022 (emissão PPP), cabível a extinção sem resolução de mérito. O formulário PPP apresentado ao INSS e em juízo (v. PPP – id. 302038358 – fl. 32 do processo administrativo respectivo), foi emitido com data de 03/01/2022. Depois dessa data não há prova referendando o alegado trabalho especial da parte autora.
Em vista disso, para evitar pronunciamento sobre o mérito que certamente levaria a improcedência do pleito do trabalhador, extingo o pedido sem resolução de mérito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.4 Preliminar – interesse de agir – apresentação de documentos na via judicial não analisados administrativamente. Verifico que a autora apresentou em juízo formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, id. 302038353) divergente do formulário apresentado na via administrativa (id. 302038358).
Tal fato, que poderia ocasionar situação de indeferimento forçado. Entretanto, no caso dos autos, o interesse de agir da autora resta presente, porque antes de indeferir o pedido administrativo, caberia ao Instituto réu expedir carta de exigências para que a documentação fosse complementada, o que não foi feito (v. processo administrativo – id. 302038358). Assim, inexiste omissão da parte autora em deixar de apresentar documentação, quando não solicitada na seara administrativa, não há falar, por consequência, em indeferimento forçado.
Nesse sentido, cito julgado pertinente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REUCRO PROVIDO.
1. Ao contrário do sustentado pelo INSS, haure-se dos documentos de fl. 59/61 que o pedido administrativo foi indeferido sem que houvesse a solicitação de qualquer diligência a ser cumprida pela parte autora.
2. Como é cediço, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial, o que não é a hipótese dos autos
3. Emerge dos autos que o motivo da negativa na via administrativa foi a falta de tempo de contribuição.
4. Portanto, não há que se falar em indeferimento forçado.
5. O entendimento do
C. STF é assente no sentido de que o interesse de agir se caracteriza pelo prévio percurso da via administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento.
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 50034135720184039999 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) Oportunamente, cumpre dizer que não foi impugnado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em juízo (id. 302038353).
2. Do Mérito. Não havendo requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 355,
I. A controvérsia processual cinge-se ao reconhecimento do alegado tempo especial dos períodos de trabalho da autora compreendido, de 01/03/1996 a 20/07/2014, laborado no cargo de ‘técnica em laboratório de análise clínica’. Inicialmente, destaco a existência dos indicados períodos de contribuição, conforme contagem de tempo do processo administrativo e CNIS (ids. 302038358 – fl. 86 e id. 302037400, respectivamente). 2.1 Atividade Especial Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar ao disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei 9.032, de 28.04.95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-
40. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, alterou a redação primitiva da Lei 8.213/91 relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", constante da redação original do artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art.
57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). Nesse sentido, a partir do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, passou a ser demonstrada mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos.
Nesse sentido: STJ. RESP 200101283424. DJE: 09/12/2008, Min. Relator Maria Thereza de Assis Moura. Bem por isso, quanto às atividades exercidas a partir da regulamentação da Lei nº 9.032/95, realizada pelo Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (...)
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo nosso) Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL - 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:344 Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA” Anoto que o fato de os laudos técnicos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. REVISÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU. (...)
6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007).
7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU.
8. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. (PEDIDO 200771950041827, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 02/12/2011) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
5. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.(...)
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00585986420014039999, JUÍZA CONVOCADA ROSANA PAGANO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008) Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do artigo 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. (...)
5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. (...)
13. Recurso das partes parcialmente providos” (TRSP, 5º Turma Recursal-SP, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011). Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia.
Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito).
6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013 ..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído:
1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997;
2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e
3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.
Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sujeição do trabalhador no exercício da atividade laboral a tensão elétrica acima de 250 volts enquadrava-se no item 1.1.8. Ocorre que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não previu a eletricidade no rol de agentes nocivos à saúde e a integridade física. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias se instalaram em sentidos opostos, uma dizendo que o direito à contagem especial persiste e outra dizendo que não.
Ao decidir o recurso especial com matéria repetitiva nº 1.1306.113-SC, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela admissibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo em momento posterior ao Decreto nº 2.172/97. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Por fim, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2 no caso de segurado do sexo feminino e 1,4 para segurado do sexo masculino, consoante orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM.
FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino.
3. Por sua vez, a Lei 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres.
4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. JÁ para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4.
5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas.
6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado (operador de máquina injetora, com exposição a ruído elevado) garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4.
7. Agravo Regimental do INSS desprovido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - Processo: 1105770 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - DJE DATA:12/04/2010 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Caso concreto, passo a analisar os períodos de tempo especial. a) período de 01/03/1996 a 20/07/2014, laborado como ’técnica em laboratório de análise clínica’, na empresa, Prolab Análises Clínicas Sociedade Simples ltda.
De saída, afasto os LTCAT juntado aos autos, eis que foram elaborados para outros trabalhadores em setores e cargos diferentes ao cargo da autora no período indicado (id. 302038358 – fls. 38/63). No período de trabalho após 28/04/95, visando a comprovar o alegado tempo especial a autora anexou formulário PPP (perfil profissiográfico profissional), objeto do id. 302038353, de onde se extrai a informação do cargo de “técnica em laboratório de análise clínica”, e a seguinte profissiografia: “manuseia as coletas efetua a liberação do resultado”.
Ainda do formulário PPP em análise, tem-se a indicação do seguinte fator de risco: químico – ácido clorídrico (intensidade/concentração 0,0288); biológico – microrganismo e físico – ruido contínuo ou intermitente – 67 Db (A). Com isso, resta comprovado que a autora esteve sujeita a fatores de risco biológico (microrganismo). Saliento, quanto ao tempo especial, que a parte autora comprovou ter trabalhado exposta a agente biológico agressivo, bem como que a exposição ao agente biológico era inerente à prestação do serviço.
Acerca dos requisitos para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos, a TNU apreciou recentemente o Tema 211 envolvendo a controvérsia, e decidiu que "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Ainda, da íntegra do acórdão, extrai-se: (...) O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.
Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho. Embora o PPP aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor durante o manuseio das amostras coletadas.
Nesse sentido, cito julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE O PERÍODO PLEITEADO. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A NOCIVIDADE PARA AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (TRF-3 - RI: 00000585320214036335, Relator: RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2023) g.n.
E, também, mutatis mutandis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE 02/02/2009 A 05/08/2014. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE COLETA EM LABORATÓRIO. CONTATO DIRETO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMAS 205 E 211 DA TNU. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, LIMITADO À DATA DA EMISSÃO DO PPP (26/06/2013). REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. VIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER, MESMO DE OFÍCIO, A PARTIR DA DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REAFIRMAÇÃO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MORA ATÉ O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO. REFORMA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINA CUMPRIMENTO. (TRF-3 - RI: 00048281920214036326, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/12/2022) g.n. Com isso, o período de 01/03/1996 a 20/07/2014, se comprova no feito como tempo especial. 2.2 Da conversão de tempo especial em tempo comum.
Deixo registrado que a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum subsiste até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao fator de conversão, em que pese o pedido lançado na inicial (id. 302037388 – fl. 11), entendo que ocorreu mero erro material, eis que a autora, repiso, segurada do sexo feminino, o fator de conversão legal a ser utilizado é 1,2. 2.3 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Ressalve-se que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da EC nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 13.11.2019, data de sua publicação, nos termos de seu art. 3º. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 14.11.2019, devem ser observadas as novas regras acima descritas, bem como as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa emenda constitucional.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum subsiste até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. De acordo com o cálculo da contadoria judicial, na DER (04/03/2022), após o reconhecimento do tempo especial acima indicado (período de 01/03/1996 a 20/07/2014), e a consequente conversão para tempo de contribuição comum (fator de conversão 1.2 - mulher), a autora totalizou, com o acréscimo dos períodos considerados na via administrativa (comum e especial), 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que completou mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER, com direito adquirido às regras do artigo 17 da EC 103/2019.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, afastadas as preliminares acima indicadas:
I – Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, laborado como técnica em laboratório de análise clínica, no período de 21/07/2014 a 03/01/2022;
II – Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido reconhecimento de tempo especial, relativo ao período posterior a 03/01/2022 (emissão PPP);
III - Julgo extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de: a) reconhecer/determinar a averbação (aplicação do fator 1,2), como tempo de serviço especial, laborado pela autora no cargo de técnica em laboratório de análise clínica, no período de 01/03/1996 a 20/07/2014; b) conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – B42/201.510.947-6, com data de início do benefício – DIB: 04/03/2022. c) condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos, devidos em razão do não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de requerimento administrativo, 04/03/2022, incidentes juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Considerando haver pedido expresso nesse sentido na peça portal, e sem perder de vista o atual entendimento do STF quanto à repetição de valores decorrentes de medida antecipatória (ARE 730828, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ-e 14.02.2017), concedo a tutela de urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito (virtual/físico) ao E.
TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado esta sentença, em termos, arquivem-se os autos. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Benefício: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - NB: B42/201.510.947-6 Tempo a averbar: 01/03/1996 a 20/07/2014 (1,2) DIB: 04/03/2022.