Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE FELISBERTO SACARDO
- Advogados
- JULIANA GREGORIO DE SOUZA (OAB 351584/SP), CASSIANE GREGORIO DE SOUZA AZARIAS (OAB 373527/SP), MARIA CECILIA DE SOUZA (OAB 150409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-09.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FELISBERTO SACARDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIANE GREGORIO DE SOUZA AZARIAS - SP373527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR DO INSS - SÃO JOÃO DA BOA VISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE FELISBERTO SACARDO em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I/INSS, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 205.419.915-4. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/10/2022, o qual foi indeferido em 01/12/2022 sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 596294408). Sustenta que interpôs recurso ordinário perante o CRPS e que a 04ª Junta de Recursos, no Acórdão nº 04ª JR/12706/2025, julgado em 26/11/2025, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo períodos especiais por enquadramento profissional e apurando tempo total de contribuição de 36 anos, 4 meses e 23 dias na DER.
Não obstante, a Junta manteve o indeferimento do benefício por entender não preenchida a pontuação exigida pela regra do art. 15 da EC nº 103/2019 (ID 596294409). Afirma o impetrante que a Administração deixou de analisar a regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, que não exige idade mínima. Defende que, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo CRPS, possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição em 12/11/2019 e, na DER, teria cumprido o tempo mínimo de 35 anos acrescido do pedágio correspondente.
