PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000674-12.2025.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO COSTA BONAN - MT28147/O-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO SOUSA DE PAULA RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de auxílio-fardamento, mas também incluindo verbas não postuladas na inicial (férias, terço constitucional e adicional natalino).
VOTO
1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência (julgamento extra petita), bem como ao pedido de adequação do julgado diante do reconhecimento administrativo do pedido pela União. 2.1. Da nulidade por julgamento extra petita Assiste razão à recorrente. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedido exclusivo de pagamento de diferenças relativas ao auxílio-fardamento, com fundamento na MP nº 2.215-10/2001 e no Tema 212 da TNU.
Entretanto, a sentença recorrida, embora reconheça corretamente o direito ao auxílio-fardamento, extrapolou os limites da lide ao condenar a União também ao pagamento de adicional natalino, férias e terço constitucional, verbas que não foram objeto de pedido. Tal proceder viola diretamente o art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência, vedando decisão em quantidade ou objeto diverso do postulado.
Trata-se de vício de natureza absoluta, reconhecível de ofício, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, no ponto em que extrapolou os limites do pedido. 2.2. Possibilidade de saneamento do vício (aproveitamento do julgado) Embora configurado o vício extra petita, não se impõe a anulação integral da sentença. Isso porque o capítulo relativo ao auxílio-fardamento é autônomo, válido e devidamente fundamentado, podendo ser preservado, com exclusão apenas das parcelas indevidamente incluídas.
Aplica-se, no caso, o princípio da conservação dos atos processuais. 2.3. Do reconhecimento do pedido pela União Consta dos autos que a União reconheceu administrativamente o direito ao auxílio-fardamento integral, em consonância com o Tema 212 da TNU, havendo inclusive anuência da parte autora. Nessa hipótese, o provimento jurisdicional deve refletir tal circunstância, sendo cabível a extinção com resolução de mérito com base no art. 487, III, “a”, do CPC.
Todavia, considerando que já houve sentença de mérito favorável ao autor quanto ao ponto principal (auxílio-fardamento), a solução mais adequada é adequar o dispositivo para refletir corretamente o objeto da demanda e o reconhecimento do pedido, sem necessidade de extinção autônoma. 2.4. Correção monetária e juros Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à recorrente. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora.
Assim, impõe-se a adequação dos critérios de atualização: até 08/12/2021: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de 09/12/2021: aplicação da taxa SELIC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: Reconhecer a nulidade parcial da sentença, excluindo da condenação as verbas de: adicional natalino; férias; terço constitucional; Manter a condenação exclusivamente quanto ao auxílio-fardamento, nos termos do Tema 212 da TNU; Adequar os critérios de atualização, determinando: aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021; incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021; Ajustar o dispositivo para refletir que a condenação decorre do reconhecimento do direito ao auxílio-fardamento integral.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212 DA TNU. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO POSTULADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. NULIDADE PARCIAL. APROVEITAMENTO DO CAPÍTULO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. SELIC. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão