Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-13.2024.4.03.6116 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural, no período de 1954 a 30/08/1980, com consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 90.983,61.
Por meio de despacho do ID 346781286, foi indeferido os benefícios da gratuidade processual e concedido prazo para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolheu metade das custas processuais (ID 347284883). Citado, o INSS ofertou contestação (ID 351400054). A parte autora apresentou réplica (ID 357742464). Em meio ao trâmite processual, sobreveio notícia do falecimento da parte autora (ID 373371270 e 373416352), sendo que, em razão disso, foi concedido prazo para habilitação dos herdeiros (ID 375398471).
Em manifestação, o advogado da parte autora informou que ela era viúva e não tinha filhos vivos (ID 471257301). Instado a se manifestar, o INSS requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, tendo em vista o óbito da parte autora e a inexistência de sucessores (ID 556961309). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2.
DECIDO Noticiado e comprovado o falecimento da autora por meio da certidão de óbito do ID 373416352 e considerando que, até o presente momento, nenhum herdeiro se apresentou a este Juízo, manifestando o interesse no prosseguimento do feito, não há outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
