Intimação
D- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM RAMOS PRIETO
- Advogado
- GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB 15403/ES)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000674-13.2025.4.03.6331 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MIRIAM RAMOS PRIETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. É o que cumpria relatar. É viável o julgamento monocrático, como já decidiu o E. TRF da 3ª Região, nos termos seguintes: “Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da demandante". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009808-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022).”.
Assentada tal questão, constata-se que o recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da , a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
