PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-15.2025.4.03.6201 AUTOR: MATEUS AGUIRRE SEGOVIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (art. 20, §3º).
Todavia, como decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a
C. Suprema Corte optou pela "Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993", situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Por sua vez, a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia, julgado em 14 de abril de 2016, "a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial" (processo 50000493-92.2014.4.04.7002).
No mesmo sentido, forte na Lei n. 13.146/2015, a Lei n. 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão desse benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§
11. do art. 20 da Lei n. 8.742/93), positivando a jurisprudência do STJ sobre o tema (AgRg noAREsp 379927 de 15/10/2013). Cumpre destacar que filhos casados não compõem o núcleo familiar da demandante por expressa opção legislativa (artigo 20 da Lei 8.742 de 1993), conforme ressaltado pela jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. -A LOAS prevê que miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 400,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00). - As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
A família da autora tem acesso aos mínimos sociais e suas necessidades básicas estão sendo supridas. - O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3-AC: 00178079120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2017) (grifou-se) Dessa forma, os filhos devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, uma vez que constituem núcleo familiar diverso, a despeito dos deveres de ajuda para com seu genitor.
Evidentemente não se trata de entendimento absoluto, sendo inafastável a análise de cada caso, notadamente porque a Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também obriga a prestação de alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com netos e vice-versa.
Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: "A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar." (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social - elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como 'garantidor universal', em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares, favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade. Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Na questão da miserabilidade, o estudo socioeconômico (id 414717738) descreve que a parte autora reside com sua avó Neuza Aparecida dos Santos Vieira, de 65 anos, com sua Bisavó Jacira dos Santos Souza, de 88 anos, com sua tia Nayara dos Santos Vieira, de 40 anos, e com sua prima Mirela Vieira Dias, de 7 anos.
A renda mensal familiar é proveniente do salário da Senhora Neuza, que é funcionária pública e aufere R$4.000,00, da pensão recebida pela Senhora Jacira, no valor de um salário mínimo, e dos ganhos da Senhora Nayara, que é técnica em enfermagem e aufere R$1.518,00. O art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93 assim dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Na hipótese, deve, portanto, ser excluído da apuração da renda mensal familiar os valores recebidos pela bisavó do autor. Em que pese os membros da família do autor não constarem no art. 20, §1º da LOAS como componentes de seu núcleo familiar para aferição da renda, neste caso específico em que são seus mantenedores, residem sob o mesmo teto, dividem ganhos e dívidas, entendo que possuem o encargo de seu sustento, sobretudo porque a responsabilidade do Estado é subsidiária a da família.
Assim, considerando que a família é composta por 5 membros, a renda per capita é de aproximadamente R$1.100,00. Além disso, a família reside em imóvel próprio, em bom estado de conservação e munido do necessário para uma vida digna. Cumpre destacar que o benefício assistencial LOAS tem a finalidade de amparar situações excepcionais de miserabilidade, não possuindo a função de complementação de renda: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 77 (setenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora.
IV - O estudo social feito em 21.10.2014, às fls. 109/114, informa que a autora reside com o marido, Sr. Satunino Nascimento dos Santos, de 85 anos, a filha, separada, Sra. Idalina Fortuna dos Santos Silva, os netos, filhos desta, Paulo Henrique Santos da Silva, de 19, na ocasião estava detido, Zaqueu dos Santos Silva, de 16, e Giovane Fortuna dos Santos, de 12, a filha, solteira, Elza Fortuna dos Santos, de 40, o filho, casado, Gilberto Fortuna dos Santos, de 45, a nora Adriana Aparecida Rossi dos Santos, de 39, e o neto, filho destes, Gustavo Rossi dos Santos, de 06, em casa própria, contendo oito cômodos, sendo quatro quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são antigos e parcialmente desgastados. As despesas são: alimentação R$ 2.000,00; água R$ 250,00; energia elétrica R$ 110,00; gás R$ 45,00; remédios R$ 200,00. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo mensal, do trabalho da filha Elza, como balconista, no valor de R$ 846,40 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, do trabalho formal de Gilberto, trabalhador rural, no valor de R$ 1.270,00 (mil e duzentos e setenta reais) mensais, e do trabalho formal de Adriana, como vendedora, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais.
IV - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
V - As despesas giravam em torno de R$ 2.605,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, gás e remédios; ou seja, as despesas são inferiores às receitas, R$ 3.855,00.
VI - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
VII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem reconhecidamente condições de prestá-la.
VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223596 - 0006655-46.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 - grifou-se). Assim, não se verifica o requisito referente à hipossuficiência econômica. Como os requisitos são cumulativos, a hipótese é de improcedência da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.