PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-16.2025.4.03.6330 AUTOR: AMANDA APARECIDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por AMANDA APARECIDA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e BANCO DO BRASIL S/A objetivando a redução, no importe de 77%, sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com base no art. 5.º-A, VII, da Lei 10.260/2001, bem como que lhe seja aplicada taxa de juros real igual a zero, com fundamento no arts. 5.º, § 10, e 5.º-C, II, daquela mesma Lei.
Nas contestações aqui apresentadas, além de pugnarem pela improcedência da pretensão, todos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo deste feito. Além disso, a UNIÃO impugnou a gratuidade judiciária aqui deferida (ID 425996669). É o relato do necessário. Preliminares A gratuidade judiciária foi deferida pela decisão de ID 374514808 com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora no ID 359002216.
Ocorre que a referida declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade que não é confirmada pelos elementos constantes dos autos. Como se vê a partir da CTPS digital de ID 359002219, a parte autora estava empregada ao tempo do ajuizamento do feito, auferindo salário de aproximadamente R$ 4.500,00. Tais rendimentos afastam a presunção de hipossuficiência financeira aqui alegada. Sendo assim, REVOGO a assistência judiciária deferida à parte autora.
Por sua vez, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. Isso porque a referida instituição financeira atuou como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento do contrato de financiamento estudantil em comento, bem como pela arrecadação e repasse do valor das amortizações, integrando a cadeia contratual. Também deve ser afirmada a legitimidade passiva do FNDE.
É assim porque, ao tempo da celebração do contrato em comento (fevereiro de 2014 – ID 411817906), o aludido Fundo figurava como agente operador do FIES, nos termos do art. 3.º, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 10.202/2010. Conquanto tal função tenha sido repassada à instituição financeira pública federal contratada pela União, por força de alteração do referido dispositivo legal pela Lei 13.530/2017, há previsão de que, enquanto não houver a regulamentação das condições e prazo para a transição do agente operador, pelo Ministério da Educação (MEC), o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador (art. 20-B, caput, e § 1.º, da Lei 10.260/2001).
Por fim, quanto ao Ministério da Educação, representado pela União, a legitimidade passiva também é evidente, já que, conforme art. 3.º, I, a, b, c, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES também caba àquele órgão, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; supervisor do cumprimento das normas do programa, e administrador dos ativos e passivos do Fies, ainda que esta atribuição possa ser delegada ao FNDE.
Ademais, a jurisprudência já possui entendimento consolidado acerca da legitimidade passiva de tais entes. Confira-se: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.
A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. (...) - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003434-21.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023) ADMINISTRATIVO.
FIES. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DEMAIS RÉS. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000841-88.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025) Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Sobre a matéria em exame, assim estabelece a Lei 10.260/2001: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
De acordo com o extrato de ID 378156337, a autora se encontra inadimplente em relação ao contrato em comento desde novembro de 2020. Assim, nos termos dos referidos art. 5º-A, § 4.º, VII, e § 5.º, todos da Lei 10.260/2001, a autora faz jus ao desconto de 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Selic.
Relativamente à redução da taxa de juros real para zero, o art. 5.º-C, II, da Lei 10.260/2001, assim estabeleceu: Art. 5.º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Portanto, trata-se de regra aplicável apenas a contratos firmados a partir de 2018, não sendo possível retroagir seus efeitos em favor da autora, uma vez que firmou a avença em 2014. A TNU já firmou entendimento nesse sentido no âmbito do Tema 381, cuja tese é a seguinte: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar o direito da autora a, nos termos do art. 5º-A, § 4.º, VII, e § 5.º, todos da Lei 10.260/2001, obter desconto de 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida referente ao contrato FIES 178.903.130 (ID 411817906), celebrado em 21 de fevereiro de 2014, por meio da liquidação integral do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Selic.
Em vista da certeza do direito invocado e do risco iminente ao seu perecimento, concedo a tutela provisória de urgência pedida, nos termos do art. 300 do CPC, para que os réus, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, implementem o desconto ora deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, também lhes sendo imposto proceder ao cancelamento/baixa de eventual inscrição da dívida originalmente contratada em cadastros de restrição ao crédito, vedando-se, ainda, a realização de novas medidas voltadas à sua cobrança, tudo sob risco de imposição de penalidades pelo descumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 19 de maio de 2026.