PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-17.2024.4.03.6341 / CECON-Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: D.
L. D. A. R. REPRESENTANTE: CARLA REGIANE DE ALMEIDA ROSA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por D.
L. D. A. R., representado(a) por Carla Regiane de Almeida Rosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. O INSS apresentou proposta de conciliação (id. 340912466). Pela petição do id. 341502507, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. Intimado, o Ministério Público Federal deu-se por ciente (id. 341532571).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, benefício assistencial ao deficiente, sendo a data de início do benefício fixada em 09/01/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/10/2024. O benefício será implantado no prazo de 30 dias a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável, por intermédio do juízo de origem. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (id. 340912466).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de ofício requisitório, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 03/10/2024. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de outubro de 2024.