PODER JUDICIÁRIO CERCON-Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000674-21.2025.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: FRANCIELE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MATEUS SILVA DO AMARAL - MS28795 TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 26 de junho de 2026, às 15h00min, nesta cidade de Dourados/MS, reuniram-se por videoconferência, através do sistema Microsoft TEAMS, para realização de sessão para fins de formalização de acordo de não persecução penal, sob a presidência do(a) Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Dr.
VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR, Coordenador Adjunto da Central de Conciliação de Dourados, os seguintes participantes: o(a) representante do Ministério Público Federal, Dra. DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR, o(a) beneficiário(a) FRANCIELE RODRIGUES FERREIRA, acompanhado do seu advogado, Dr(a). MATEUS SILVA DO AMARAL. Após tratativas, foram ajustadas as condições inicialmente ofertadas nos autos, tendo o MPF apresentado acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: Reconhece, sem ressalvas, a prática da conduta delitiva; Obriga-se a realizar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, correspondente a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), dividido em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, no valor mínimo de R$ 270,17 (duzentos e setenta reais e dezessete centavos), até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês de julho do corrente ano; Consultado(a), o(a) Sr(a).
FRANCIELE RODRIGUES FERREIRA, auxiliado(a) por seu/sua advogado(a)/Defensor(a), manifestou expressamente sua aceitação quanto à proposta oferecida pelo MPF, acima descrita, oportunidade em que confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. Ademais, comprometeu-se a cumprir os termos acima especificados, bem como foi cientificado de que o descumprimento das condições implicará na revogação do acordo e prosseguimento da ação.
Após, pelo MMª Juiz foi dito: “Ficam todos os presentes cientes de que, em razão da audiência ter sido realizada por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu, substituindo-se as demais assinaturas no termo de audiência pelos registros audiovisuais colhidos nesta oportunidade. Ouvidos, nesta oportunidade, o Beneficiado, na presença de seu/sua Advogado(a)/Defensor, assim constatada a voluntariedade por parte de ambos, bem como a legalidade dos termos da proposta de não persecução penal com fulcro no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, apresentado nesta oportunidade pelo Ministério Público Federal, em concordância com o(a) Beneficiado(a) FRANCIELE RODRIGUES FERREIRA, conforme a presente gravação audiovisual, por bem estarem atendidos os requisitos legais, tudo em conformidade com o artigo 28-A, especialmente incisos I, IV, e §§ 4º e 6º.
Deverá o(a) Beneficiado(a) cumprir todas as condições dispostas no referido no Acordo, comprometendo-se a:
I - realizar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), dividido em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, no valor mínimo de R$ 270,17 (duzentos e setenta reais e dezessete centavos), até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês de julho do corrente ano. Fica consignado que o pagamento da prestação pecuniária deverá ser realizado mediante depósito na conta judicial única no. 0886.635.1765-4, do Banco Caixa Econômica Federal, ficando à disposição do Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, para posterior destinação à entidade assistencial cadastrada em Juízo.
Caberá ao Beneficiado a comprovação do cumprimento integral das condições ofertadas pelo Ministério Público (prestação pecuniária), mensalmente, ao Juízo da Execução Penal, por meio de peticionamento nos autos da execução a ser distribuída no SEEU (Sistema de Execução Unificado). Em caso de rescisão do acordo, em razão do descumprimento de suas condições, ou por outra hipótese legal ou pactuada, não haverá direito à restituição de quaisquer valores pagos.
É dever do Beneficiado comunicar ao MPF e ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e de endereço de e-mail, sob pena de rescisão do ANPP homologado. Abra-se vista ao MPF para que providencie a execução do feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, nos termos do § 6º do artigo 28-Ado CPP. Do teor desta deliberação saem intimados os presentes, no ambiente virtual. Devolva-se os autos ao Juízo de origem.
As Instruções para geração da GUIA/ID estão disponíveis no link a seguir: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S6F79A28F4 DOURADOS, 8 de julho de 2026 VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Coordenador