PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000674-25.2025.4.03.6133 AUTOR: MARIA HELENA DE MORAES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL MARTINS DE LIMA - SP452151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA HELENA DE MORAES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, CARLOS OTAVIO RODRIGUES, ocorrido em 28/05/2021. Sustenta a autora que o pedido realizado perante a Autarquia em 30/06/2021 (NB 21/188.870.195-9) foi indeferido em razão da ausência de comprovação de união estável.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 366390591 Citado, o INSS ofereceu contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 370788687). Não houve requerimentos para produção de provas pelas partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, o disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que aponta que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, considerando que no presente caso o óbito ocorreu em 28/05/2021, verifico que deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.846/2019.
Pois bem. A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a pensão por morte. Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a dependência do requerente. Dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/05/2021, conforme certidão de óbito juntada ao ID 364457767 - Pág.
1. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o falecido era titular do benefício previdenciário nº 31/634.899.117-6 na data do óbito. Quanto à condição de dependente, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, estabelece que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado.
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo dispõe que a dependência econômica nesta hipótese é presumida. De outro modo, o artigo 226, § 3º, da CF/88 reconhece, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher, quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham prole comum, enquanto não se separarem, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.
Ademais, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3º do art. 226 da CF/88". No presente caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora viveu em união estável com o falecido, ao menos desde o ano de 1987. Com efeito, há farta documentação anexada aos autos, apta à comprovação da união estável, tais como comprovantes de endereço em comum em data contemporânea ao óbito, plano de assistência familiar de titularidade da autora constando o falecido como dependente, termo de guarda da filha da autora ao falecido, contrato de prestação de serviços educacionais em nome do falecido, no qual consta a autora como companheira, além da informação contida na certidão de óbito de que o falecido vivia em união estável com a autora (ID's 366175182, 366175183 e 366175184).
Tais provas são suficientes para afastar a alegação da Autarquia de que o mero preenchimento, pela parte autora, do CADUNICO, como pessoa responsável pela unidade familiar, resultaria em ausência de prova material de que autora e o falecido conviviam em união estável. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Após a publicação da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão por morte para cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista na data do óbito.
A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015. A Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/15, estabelece o que segue: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Tendo em vista que o óbito do segurado se deu em 28/05/2021, aplicável a sistemática da legislação mencionada, sendo de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício. Com efeito, na ocasião do óbito foram vertidas mais de dezoito contribuições mensais pelo falecido, bem como, da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o falecimento ocorreu depois de pelo menos dois anos após o início da união.
Por fim, a parte autora tinha 62 anos na data da morte do segurado (ID 364457764 - Pág. 1). Quanto à data de início do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, aplicável a óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, que a pensão por morte será devida: (i) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...).
No caso concreto, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo acima referido (DER em 30/06/2021), a data de início de pagamento do benefício deve ser fixada na data do óbito em 28/05/2021.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, na condição de companheira, em caráter vitalício, desde a data do óbito em 28/05/2021 (NB 31/634.899.117-6).
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de pedido. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de setembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal