NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS), NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000674-28.2019.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATAN DE OLIVEIRA PAULO - MS20206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ (brasileiro e nascido aos 26.01.1999), bem como por MARIANO QUINTANA VILLASBOA (brasileiro e nascido aos 26.12.1996), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Hugo Daniel Lazarin (1ª Vara Federal de Naviraí/MS - ID 315620198) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU os réus pela prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, às penas privativas de liberdade de: a) EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ: 08 (oito) anos de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa; e b) MARIANO QUINTANA VILLASBOA: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, bem como ao pagamento de 89 (oitenta e nove) dias-multa.
Consta da r. denúncia (ID 315620033), em síntese, que EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa voltada à prática do crime de contrabando de cigarros. Na data de 15.09.2019, por volta das 21h00min, nas margens do Rio Paraná próximo ao vilarejo Porto Morumbi região de Eldorado/MS, a equipe policial realizava patrulhamento fluvial referente à Operação Amon, quando verificou estranha movimentação de uma embarcação pequena.
Ao abordarem os tripulantes, EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON (condutor da embarcação) todos apresentaram nervosismo, levantando suspeita. Nesse momento a equipe policial identificou uma arma de fogo (espingarda calibre .12, marca Boito, número de série 60539 – ID 22555138 - Pág.
31) dentro da embarcação, bem como dois pacotes de cigarros da marca Classic, de origem paraguaia. Dessa forma, a equipe decidiu realizar busca mais minuciosa na região, a qual resultou na descoberta de um pequeno canal d’água, afluente ao Rio Paraná, em cuja margem foram encontradas outras cinco embarcações, sendo duas embarcações de aproximadamente sete metros, de material ferro, sendo uma com motor 225 hp Yamaha e outra motor 200hp; duas embarcações de fibra com aproximadamente seis metros, ambas com motores 200hp Yamaha e uma embarcação de fibra sem motor; todas utilizadas para a prática de contrabando de cigarros da República do Paraguai ao Brasil.
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 14.03.2022 (ID 245236721). A r. sentença foi proferida em 18.01.2025 (ID 315620198). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 315620200), pleiteando, em síntese: a absolvição dos apelantes em razão da atipicidade da conduta e da ausência de comprovação da existência de organização criminosa; a insuficiência de provas para sustentar a condenação; o afastamento do alegado bis in idem; a redução das penas aplicadas; bem como a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.
Sem Contrarrazões de Apelação. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 331594091).
É o relatório. À revisão.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 315620033), em síntese, que EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa voltada à prática do crime de contrabando de cigarros. Na data de 15.09.2019, por volta das 21h00min, nas margens do Rio Paraná próximo ao vilarejo Porto Morumbi região de Eldorado/MS, a equipe policial realizava patrulhamento fluvial referente à Operação Amon, quando verificou estranha movimentação de uma embarcação pequena.
Ao abordarem os tripulantes, EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON (condutor da embarcação) todos apresentaram nervosismo, levantando suspeita. Nesse momento a equipe policial identificou uma arma de fogo (espingarda calibre .12, marca Boito, número de série 60539 – ID 22555138 - Pág.
31) dentro da embarcação, bem como dois pacotes de cigarros da marca Classic, de origem paraguaia. Dessa forma, a equipe decidiu realizar busca mais minuciosa na região, a qual resultou na descoberta de um pequeno canal d’água, afluente ao Rio Paraná, em cuja margem foram encontradas outras cinco embarcações, sendo duas embarcações de aproximadamente sete metros, de material ferro, sendo uma com motor 225 hp Yamaha e outra motor 200hp; duas embarcações de fibra com aproximadamente seis metros, ambas com motores 200hp Yamaha e uma embarcação de fibra sem motor; todas utilizadas para a prática de contrabando de cigarros da República do Paraguai ao Brasil.
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal. DA MATERIALIDADE, AUTORIAS E DOLO DOS AGENTES A condenação de EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA deve ser mantida, porquanto a materialidade, as autorias delitivas e o dolo dos agentes restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, ausência de caracterização da organização criminosa ou insuficiência probatória.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra amparo no Auto de Prisão em Flagrante (ID 315619523), no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 315619523 - Págs. 30/31), na Informação de Polícia Judiciária nº 272/2019 (ID 315620016 - Págs. 50/57), bem como nos laudos periciais encartados aos autos, especialmente o LAUDO nº 669/2019 – UTEC/DPF/GRA/PR, que constatou que as embarcações apreendidas apresentavam características compatíveis com sua utilização para transporte de contrabando/descaminho, inclusive com destruição de elementos identificadores em algumas delas, e os LAUDOS nº 2004/2019 e nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS, relativos, respectivamente, às munições e à espingarda calibre .12 apreendidas na embarcação abordada.
Tais elementos documentais evidenciam não apenas a apreensão de arma de fogo, munições, cigarros de origem estrangeira e embarcações preparadas para atividade ilícita, mas também a existência de estrutura material voltada ao contrabando de cigarros na região fronteiriça. Com efeito, as circunstâncias da abordagem revelam quadro fático incompatível com a versão defensiva de mera presença fortuita no local.
Conforme se extrai dos autos, em 15.09.2019, por volta das 21h00min, durante patrulhamento fluvial referente à Operação Amon, nas margens do Rio Paraná, nas proximidades do vilarejo Porto Morumbi, região de Eldorado/MS, a equipe policial verificou movimentação suspeita de uma pequena embarcação, que cruzava o rio no período noturno e realizava sinais luminosos. No interior da embarcação estavam EDUARDO, MARIANO e ROLANDO JAVIER.
Durante a abordagem, foi localizada uma espingarda calibre .12, marca Boito, número de série 60539, além de três munições, pacotes de cigarro de origem paraguaia e caderno com anotações relacionadas a abastecimentos e à dinâmica do transporte ilícito. A partir da diligência, os policiais chegaram a um canal d’água, afluente ao Rio Paraná, onde encontraram cinco embarcações ocultadas, algumas delas com motores potentes e preparadas para transporte de cargas ilícitas.
O depoimento do policial militar Rafael Custodio Alves, colhido ainda na fase inquisitorial, descreve de forma pormenorizada a dinâmica da abordagem, esclarecendo que a equipe, empregada na “Operação Amon”, realizava patrulhamento embarcado nas margens do Rio Paraná, local conhecido como reduto de contrabandistas de cigarros paraguaios, quando observou uma embarcação pequena deixando a margem direita do rio e fazendo sinais luminosos.
Relatou que, após a abordagem, os ocupantes demonstraram nervosismo, tendo sido visualizada espingarda calibre .12 no chão da embarcação, além de munições, caderno com anotações e cigarros de origem estrangeira. Também informou que, após varredura na região, foram localizadas cinco embarcações escondidas, todas preparadas para uso no contrabando de cigarros, tendo EDUARDO admitido que era responsável pela guarda das embarcações e que atuava no transporte de cigarros como piloto.
Em juízo, a testemunha Lucas Marcel Comim Fontes confirmou o contexto essencial da diligência, destacando que a equipe realizava patrulhamento fluvial quando avistou a embarcação em deslocamento suspeito, no período noturno, sendo possível visualizar, no momento da abordagem, os indivíduos dispensando uma arma de fogo calibre .12 no chão da embarcação. Declarou, ainda, que foram localizadas munições, que a equipe encontrou dificuldades para identificar o ponto de saída da embarcação e que, após diligências, chegou ao local onde estavam cinco embarcações utilizadas para transporte de cigarros.
Acrescentou que o local tinha características de ponto estratégico de ocultação de embarcações, semelhante a um acampamento, com lonas, cadeiras e alimentos, e que as suspeitas de contrabando foram confirmadas pela localização de caderneta com anotações e pela forma como as embarcações estavam preparadas para transporte ilícito. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que os réus seriam meros trabalhadores, pescadores ou pessoas ocasionalmente presentes no local, não se sustenta diante da convergência dos elementos probatórios.
As testemunhas defensivas Valdir Ferreira dos Passos, Izequiel de Souza e Júlio Cesar Moreira de Souza prestaram declarações de caráter meramente abonatório, sem força para infirmar o robusto conjunto probatório produzido. Com efeito, Valdir Ferreira dos Passos afirmou conhecer EDUARDO há aproximadamente quinze anos, disse que ele trabalhava com turismo de pescaria e que nunca soube de envolvimento ilícito, enquanto Izequiel de Souza e Júlio Cesar Moreira de Souza apresentaram relatos semelhantes.
Todavia, tais declarações, embora consideradas, não afastam os dados concretos da apreensão, da dinâmica da abordagem, da localização das embarcações ocultadas, da presença de arma de fogo e munições, dos registros extraídos dos aparelhos celulares e das declarações colhidas durante a investigação. Também não procede a alegação defensiva de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
A r. sentença não se apoiou isoladamente na confissão extrajudicial de EDUARDO, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, pericial, apreensões, depoimentos policiais, dados extraídos de celulares e circunstâncias objetivas da abordagem. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas não impede que tais elementos sejam valorados quando corroborados por provas produzidas sob o contraditório judicial, como ocorreu no caso concreto.
A autoria de EDUARDO é evidente. Além de ter sido preso no local dos fatos, em horário noturno, no interior da embarcação em que havia arma de fogo, munições, cigarros estrangeiros e anotações relacionadas à atividade ilícita, os elementos extraídos da investigação indicam que ele exercia função relevante na estrutura criminosa, atuando como “olheiro”, “piloteiro” e responsável pela guarda de embarcações utilizadas no contrabando.
Em seu interrogatório policial (ID 22003129 - Págs. 10/11), EDUARDO admitiu que as lanchas eram dos “cigarreiros”, que trabalhava para eles, que sabia onde as embarcações estavam escondidas, que estava no local como “olheiro” e que o caderno encontrado no barco pertencia aos “piloteiros” paraguaios. Ainda que em juízo tenha exercido o direito ao silêncio, tal opção não apaga os demais elementos probatórios que confirmam sua participação consciente e voluntária na organização criminosa.
Do mesmo modo, a autoria de MARIANO também restou comprovada. Ele não foi encontrado em local neutro ou em situação casual, mas no interior da embarcação abordada, juntamente com EDUARDO e ROLANDO, durante deslocamento noturno suspeito em área de fronteira notoriamente utilizada para contrabando, na posse de arma de fogo, munições, cigarros estrangeiros e anotações relacionadas à atividade criminosa.
Em sede policial (ID 22003129 - Págs. 12/13), MARIANO afirmou que EDUARDO era “batedor do contrabando de cigarros” e que TIOZINHO também exercia essa função, o que revela seu conhecimento acerca da dinâmica ilícita e dos papéis exercidos pelos integrantes do grupo. Além disso, segundo a denúncia e os demais elementos coligidos, MARIANO também realizava serviços à organização contrabandista, não havendo plausibilidade na tese de mero acompanhamento ocasional.
A caracterização da organização criminosa também está devidamente demonstrada. A Lei nº 12.850/2013 exige associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais. No caso, a prova dos autos revelou estrutura estável e organizada, voltada ao contrabando de cigarros paraguaios, com divisão funcional de atividades, utilização de embarcações potentes e preparadas para transporte ilícito, ocultação dos barcos em canal de difícil acesso, emprego de arma de fogo para vigilância, comunicação por WhatsApp e atuação de “olheiros” para monitoramento da presença policial.
Constatou-se, ainda, que o mandante do grupo seria indivíduo identificado como IVERSON, conhecido como “CARECA”, residente em Salto del Guaíra/PY, apontado como chefe de uma das organizações criminosas de contrabando de cigarros atuantes na região. Não se cuida, portanto, de simples concurso eventual de agentes ou de reunião ocasional para a prática de delito isolado. O conjunto probatório revela engrenagem criminosa minimamente estruturada, com tarefas distribuídas entre vigilância, guarda de embarcações, pilotagem, transporte e monitoramento das forças de segurança.
A existência de várias embarcações ocultadas e adaptadas, o emprego de arma de fogo, a presença de munições, a utilização de aplicativos de comunicação, a identificação de liderança e a atuação coordenada em região de fronteira indicam estabilidade, permanência e divisão de funções, elementos suficientes para a subsunção da conduta ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A tese de atipicidade da conduta, portanto, deve ser afastada.
Os apelantes não foram condenados por simples presença em local suspeito, tampouco por residirem ou trabalharem na região ribeirinha. Foram condenados porque o conjunto probatório demonstrou que estavam vinculados a organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, atuando em contexto de vigilância armada, ocultação de embarcações e monitoramento policial. O argumento de que EDUARDO trabalhava com turismo de pescaria e possuía relação cotidiana com embarcações não explica a presença de arma de fogo, munições, cigarros paraguaios, caderno com anotações compatíveis com atividade ilícita, cinco embarcações ocultadas em canal afastado e mensagens indicativas de atuação de “olheiros”.
Igualmente, não merece acolhida a alegação de insuficiência probatória. Os depoimentos dos agentes públicos são coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova, inexistindo qualquer indício de má-fé, perseguição ou intenção de incriminar falsamente os réus. A palavra dos policiais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui plena validade, sobretudo quando confirmada por apreensões, laudos e circunstâncias objetivas, como no presente caso.
As declarações prestadas em juízo por Lucas Marcel Comim Fontes reforçam a narrativa acusatória e se ajustam aos documentos de apreensão, às perícias e aos registros investigativos. Também não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta de MARIANO. Embora sua atuação não tenha a mesma densidade funcional atribuída a EDUARDO, há elementos suficientes para demonstrar sua adesão consciente ao grupo criminoso.
MARIANO estava no local, no interior da embarcação, em circunstâncias altamente suspeitas, juntamente com integrantes vinculados ao contrabando, e confirmou ter ciência de que EDUARDO e TIOZINHO atuavam como “batedores” do contrabando de cigarros. A responsabilização penal, portanto, não decorre de presunção ou responsabilidade objetiva, mas da análise do contexto probatório, que revela conhecimento, adesão e contribuição à estrutura criminosa.
O dolo dos agentes também se mostra evidente. A conduta imputada aos réus não exige finalidade especial diversa da vontade livre e consciente de integrar, promover, constituir ou financiar organização criminosa. No caso, EDUARDO e MARIANO tinham plena consciência do caráter ilícito da atividade desenvolvida. As circunstâncias da abordagem, o horário noturno, a presença de arma de fogo e munições, a ocultação de embarcações, as anotações apreendidas, a atuação como “olheiros” ou colaboradores da estrutura e o conhecimento da dinâmica do contrabando afastam qualquer hipótese de erro, desconhecimento ou participação inocente.
EDUARDO, em especial, admitiu que trabalhava para “cigarreiros” e que estava no local como “olheiro”, ao passo que MARIANO demonstrou conhecer a função exercida pelos demais envolvidos no contrabando. Dessa forma, comprovadas a materialidade, as autorias delitivas e o dolo dos acusados, bem como demonstrada a existência de organização criminosa estruturada, estável, armada e voltada ao contrabando transfronteiriço de cigarros, deve ser mantida a condenação de EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, afastando-se integralmente as teses absolutórias veiculadas pela defesa em suas razões de Apelação.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ Pena-base No que concerne à primeira fase da dosimetria da pena do réu EDUARDO, igualmente não merece acolhida a insurgência defensiva, porquanto a r. sentença promoveu adequada e concretamente a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Com efeito, a culpabilidade do acusado revelou-se efetivamente superior àquela inerente ao tipo penal, haja vista que sua atuação no seio da organização criminosa não se limitava a participação periférica ou episódica.
Ao contrário, ele exercia funções de elevada relevância operacional no grupo criminoso, atuando não apenas como “piloteiro” das embarcações utilizadas para o transporte de cigarros contrabandeados, mas também como responsável pela coordenação e monitoramento de uma rede de “olheiros”, destinada à vigilância das forças policiais ao longo do Rio Paraná, desde a base da Polícia Federal em Guaíra/PR até a região do Porto Morumbi, em Eldorado/MS.
A elevada reprovabilidade da conduta também decorre do grau de profissionalismo e sofisticação empregados na empreitada criminosa. Conforme relatado pelo condutor da prisão em flagrante, Rafael Custodio Alves (ID 22555138 - Págs. 01/04), o próprio réu afirmou que utilizava rotas menos fiscalizadas para viabilizar o transporte ilícito de cigarros paraguaios, mencionando especificamente trajetos pelo Rio Iguatemi até o Porto Camargo/PR, circunstância que evidencia conhecimento técnico, habitualidade e inserção estável na logística da organização criminosa.
Além disso, o acusado admitiu que uma das embarcações teve o motor “fundido” em razão da intensa utilização nas atividades de contrabando, revelando dedicação contínua e profissional à atividade ilícita. Do mesmo modo, correta a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. A organização criminosa possuía expressiva estrutura operacional, composta por ao menos seis embarcações, várias delas de grande porte e alta potência, adaptadas especificamente para o transporte clandestino de cigarros.
O LAUDO nº 669/2019 – UTEC/DPF/GRA/PR demonstrou que os barcos 1 e 2 eram de fabricação artesanal voltada ao transporte de contrabando/descaminho, enquanto os barcos 3, 4 e 5, originalmente destinados a passeio, foram deliberadamente modificados para atuação como embarcações de carga, inclusive com destruição de elementos identificadores, dificultando sobremaneira a repressão estatal e a identificação dos responsáveis.
Some-se a isso a utilização de motores adulterados, a atuação coordenada de “piloteiros” e “olheiros”, bem como a elevada capacidade logística da organização, elementos que extrapolam, em muito, a normalidade ínsita ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Nesse contexto, a exasperação da pena-base em 12 (doze) meses para cada vetorial negativamente valorada mostra-se proporcional, razoável e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido.
Cumpre salientar, ademais, que o magistrado sentenciante não está vinculado a critérios matemáticos rígidos na primeira fase da dosimetria, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada para fixar a reprimenda de acordo com as particularidades concretas do caso, desde que o faça mediante motivação idônea, como efetivamente ocorreu nos autos. Assim, considerando a gravidade concreta da conduta, o grau de inserção do réu na organização criminosa, a sofisticação da estrutura utilizada para o contrabando de cigarros e a relevância funcional desempenhada por EDUARDO no grupo criminoso, deve ser integralmente mantida a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.
A pena de multa deve ser calculada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que fica reduzida para 16 (dezesseis) dias-multa. Segunda fase No tocante à segunda fase da dosimetria da pena do réu EDUARDO, igualmente não assiste razão à defesa, devendo ser integralmente mantida a r. sentença, uma vez que o magistrado sentenciante promoveu adequada incidência e compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inicialmente, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Conforme reconhecido pela própria sentença, o acusado, ainda na fase inquisitorial, admitiu sua participação na empreitada criminosa, descrevendo inclusive a dinâmica operacional da organização criminosa, a utilização das embarcações para transporte de cigarros paraguaios, o emprego de rotas menos fiscalizadas, sua atuação como “piloteiro” e o sistema de vigilância realizado por “olheiros”.
Referida confissão foi efetivamente utilizada como elemento de convencimento para a formação do édito condenatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, também correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto restou amplamente demonstrado nos autos que o acusado atuava mediante paga ou promessa de recompensa.
A prova oral produzida evidenciou que EDUARDO recebia remuneração mensal para exercer atividades de vigilância das embarcações utilizadas no contrabando de cigarros, além de perceber quantia correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por caixa transportada. Tal circunstância foi confirmada pelo depoimento do policial Rafael Custodio Alves (ID 22555138 - Págs. 01/04), que relatou as declarações prestadas pelo próprio acusado durante a abordagem policial.
Não prospera eventual alegação defensiva de bis in idem ou de que a remuneração constituiria elemento inerente ao delito. Conforme corretamente consignado pelo r. Juízo sentenciante, a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal não constitui elementar do crime de contrabando, podendo ser regularmente aplicada quando demonstrada a atuação mediante paga ou promessa de recompensa, entendimento plenamente extensível às hipóteses de organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, como no presente caso.
Também deve ser mantida a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois os elementos probatórios demonstram que EDUARDO exercia função de liderança e ascendência sobre os demais integrantes da organização criminosa atuantes na região do Porto Morumbi, em Eldorado/MS. Conforme se extrai da Informação de Polícia Judiciária nº 272/2019, bem como das declarações prestadas pelo próprio acusado e pelos agentes responsáveis pela diligência, EDUARDO possuía papel central na logística criminosa, coordenando “olheiros”, supervisionando a vigilância da atuação policial e comandando ações relacionadas ao transporte ilícito de cigarros paraguaios.
A posição de destaque ocupada pelo réu extrapolava a mera execução material do transporte clandestino. Além de atuar como “piloteiro”, EDUARDO exercia efetiva função de coordenação operacional na área do Porto Morumbi, sendo pessoa de confiança da organização criminosa e responsável pela articulação das atividades ilícitas naquela região fronteiriça. Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, que os demais agentes, inclusive MARIANO e ROLANDO, atuavam sob sua orientação funcional, circunstância apta a justificar plenamente a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Por fim, igualmente correta a compensação integral promovida pela sentença entre as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas. Nos termos do artigo 67 do Código Penal, a confissão espontânea, a menoridade relativa, bem como as agravantes relacionadas aos motivos determinantes do crime e à liderança exercida pelo agente são circunstâncias preponderantes, vinculadas diretamente à personalidade do agente e à dinâmica subjetiva da empreitada criminosa.
Assim, diante da equivalência qualitativa das circunstâncias reconhecidas, mostra-se legítima e proporcional a compensação integral realizada pelo magistrado sentenciante, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Terceira fase No que se refere à terceira fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença, porquanto corretamente reconhecidas e aplicadas as causas de aumento previstas no §2º e no inciso V do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
A majorante prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 incide de forma inequívoca, uma vez que restou plenamente comprovado o emprego de arma de fogo no contexto das atividades desempenhadas pela organização criminosa. Conforme se extrai do LAUDO Nº 2004/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), as munições apreendidas estavam aptas ao uso e eram compatíveis com arma de fogo de calibre nominal 12x70mm.
Da mesma forma, o LAUDO Nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), atestou que a espingarda calibre .12, marca Boito, encontrada no interior da embarcação abordada, estava em perfeito funcionamento, apta à realização de disparos, além de não possuir registro no SINARM. Também correta a incidência da majorante da transnacionalidade, prevista no inciso V do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. A prova dos autos demonstrou, de maneira segura, que a organização criminosa se dedicava ao contrabando de cigarros oriundos da República do Paraguai, introduzidos clandestinamente em território nacional mediante utilização de embarcações preparadas especificamente para esse fim.
A dinâmica delitiva envolvia travessias fluviais pelo Rio Paraná, utilização de rotas menos fiscalizadas e ocultação de embarcações em canais de difícil acesso, revelando inequívoca conexão internacional da atividade criminosa. A Informação de Polícia Judiciária nº 272/2019 (ID 35046695 - Págs. 50/57) apontou, inclusive, que a organização mantinha vínculos com indivíduo identificado como IVERSON, vulgo “CARECA”, residente em Salto del Guairá/PY, descrito como um dos chefes da estrutura criminosa voltada ao contrabando de cigarros na região de fronteira.
Ademais, foram apreendidos cigarros da marca Classic, de origem paraguaia, circunstância confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Assim, a transnacionalidade não decorre de mera presunção, mas de efetiva demonstração de que a organização criminosa operava entre Brasil e Paraguai, promovendo o ingresso ilícito de mercadorias estrangeiras em território nacional. Nesse contexto, a exasperação da pena em 3/5 (três quintos) mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada.
O magistrado sentenciante considerou a incidência simultânea de duas causas especiais de aumento expressamente previstas na Lei nº 12.850/2013, quais sejam, o emprego de arma de fogo e a transnacionalidade da organização criminosa, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e maior sofisticação da estrutura criminosa. A fração aplicada mostra-se compatível com a quantidade e relevância das majorantes reconhecidas, inexistindo qualquer excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar intervenção desta Corte.
Por conseguinte, correta a fixação definitiva da pena em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como adequada a estipulação do valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao artigo 49, §1º, do Código Penal e às condições econômicas do acusado retratadas nos autos. Regime Inicial Tendo em vista que a pena superou oito anos de reclusão, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, imperiosa a manutenção do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional.
Substituição da pena Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal. MARIANO QUINTANA VILLASBOA Pena-base No tocante à primeira fase da dosimetria da pena do réu MARIANO, igualmente não merece acolhida a pretensão defensiva, porquanto a r. sentença valorou negativamente, de maneira concreta e devidamente fundamentada, a vetorial circunstâncias do crime, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.
Com efeito, as circunstâncias do crime extrapolaram significativamente aquelas ordinariamente inerentes ao delito de organização criminosa. Conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, a estrutura utilizada pelo grupo criminoso revelava elevado grau de sofisticação operacional e expressiva capacidade logística, voltada ao contrabando transfronteiriço de cigarros paraguaios. Restou comprovado nos autos que a organização criminosa se valia de ao menos seis embarcações, sendo cinco delas de grande potência e elevado valor econômico, adaptadas especificamente para viabilizar o transporte clandestino de mercadorias estrangeiras.
O LAUDO nº 669/2019 – UTEC/DPF/GRA/PR evidenciou que os barcos 1 e 2 eram de fabricação artesanal voltada ao transporte de contrabando/descaminho, enquanto os barcos 3, 4 e 5, originalmente destinados a passeio, foram deliberadamente modificados para transporte de carga ilícita, inclusive com destruição de elementos identificadores, circunstância que dificultava sobremaneira a identificação dos responsáveis e a atuação repressiva do Estado.
Além disso, a organização criminosa fazia uso de motores com sinais identificadores removidos, bem como de rede estruturada de “piloteiros” e “olheiros”, que atuavam coordenadamente para assegurar o êxito da atividade ilícita. Tais circunstâncias demonstram grau de organização, sofisticação e estrutura criminosa muito superior ao normalmente observado em delitos dessa natureza, justificando plenamente a exasperação da pena-base.
Cumpre salientar, ainda, que o magistrado sentenciante agiu com equilíbrio e proporcionalidade ao valorar negativamente apenas uma vetorial judicial (circunstâncias do crime), mantendo neutras as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. A majoração da pena-base em 12 (doze) meses mostra-se moderada, razoável e compatível com a gravidade concreta dos fatos apurados. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso, deve ser integralmente mantida a pena-base do réu MARIANO no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão A pena de multa deve ser calculada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que fica reduzida para 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase No que se refere à segunda fase da dosimetria da pena do réu MARIANO, igualmente não merece reparos a r. sentença, porquanto corretamente reconhecida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, diante da comprovação de que o acusado atuava na organização criminosa mediante paga ou promessa de recompensa. Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos demonstraram que os integrantes da organização criminosa recebiam remuneração para exercer atividades relacionadas ao contrabando de cigarros paraguaios, incluindo vigilância de embarcações e transporte ilícito das mercadorias.
Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, a prova oral revelou que os agentes percebiam remuneração mensal para atuar na guarda e monitoramento das embarcações, além de pagamento correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por caixa transportada. Tal circunstância foi extraída especialmente das declarações prestadas por EDUARDO aos policiais responsáveis pela abordagem, notadamente ao condutor da prisão em flagrante Rafael Custodio Alves (ID 22555138 - Págs. 01/04), evidenciando a lógica remuneratória da atuação criminosa desenvolvida pelo grupo.
Nesse contexto, correta a incidência da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem ou em circunstância inerente ao delito. Conforme bem consignado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar do crime de contrabando, sendo plenamente possível sua valoração como agravante genérica, entendimento igualmente aplicável às hipóteses de organização criminosa voltada à prática de contrabando de cigarros.
Também se revela proporcional a fração de aumento adotada na origem. A elevação da reprimenda em 1/6 pela incidência de única agravante mostra-se moderada, razoável e compatível com os parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência pátria, inexistindo qualquer excesso apto a justificar redução da reprimenda. Dessa forma, correta a fixação da pena intermediária do réu MARIANO em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Terceira fase No tocante à terceira fase da dosimetria da pena do réu MARIANO, igualmente não merece qualquer reparo a r. sentença, porquanto corretamente reconhecidas as causas de aumento previstas no § 2º e no inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, diante da efetiva comprovação do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade da organização criminosa. A majorante prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 restou plenamente caracterizada, uma vez que a organização criminosa utilizava arma de fogo como instrumento de proteção e vigilância da atividade ilícita.
Conforme demonstrado pelo LAUDO Nº 2004/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), as munições apreendidas estavam aptas ao uso, enquanto o LAUDO Nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), confirmou que a espingarda calibre .12, marca Boito, apreendida no interior da embarcação ocupada pelos acusados, encontrava-se em perfeito funcionamento e apta à realização de disparos. Também correta a incidência da causa de aumento prevista no inciso V do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, diante da inequívoca transnacionalidade da organização criminosa.
A prova dos autos demonstrou que o grupo criminoso atuava no contrabando de cigarros oriundos da República do Paraguai, promovendo sua introdução clandestina em território nacional mediante utilização de embarcações adaptadas para travessias fluviais pelo Rio Paraná. Foram apreendidos cigarros paraguaios da marca Classic, além de constatada a existência de estrutura criminosa voltada especificamente ao transporte internacional ilícito de mercadorias.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada a exasperação da reprimenda em 3/5 (três quintos), considerada a incidência simultânea de duas causas especiais de aumento expressamente previstas na Lei nº 12.850/2013. A fração adotada pelo magistrado sentenciante revela-se compatível com a gravidade concreta da conduta, o elevado grau de organização do grupo criminoso e a potencialidade lesiva decorrente do emprego de armamento e da atuação transnacional da organização.
Por conseguinte, correta a fixação definitiva da pena do réu MARIANO em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, bem como adequada a estipulação do valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Regime Inicial Tendo em vista que a pena foi inferior a oito anos de reclusão, imperiosa a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional.
Substituição da pena Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações defensivas de EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA, apenas para reduzir as penas de multa impostas aos réus, redimensionando-as para 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação a EDUARDO e para 22 (vinte e dois) dias-multa em relação a MARIANO, bem como para fixar o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena corporal imposta ao réu MARIANO, mantidos, no mais, a condenação dos apelantes nos termos da r. sentença condenatória.
É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Penais.
EMENTA
Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO CONTRABANDO TRANSNACIONAL DE CIGARROS. ARTIGO 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI Nº 12.850/2013, C.C. ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIAS E DOLO COMPROVADOS. ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E ORGANIZADA. UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ADAPTADAS, “OLHEIROS”, “PILOTEIROS” E ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS, AGRAVANTES E MAJORANTES.
REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA PARA ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. Caso em exame Apelações criminais interpostas por EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 29 do Código Penal, em razão da integração em organização criminosa voltada ao contrabando transnacional de cigarros paraguaios, mediante utilização de embarcações adaptadas, vigilância armada e monitoramento da atuação policial na região do Rio Paraná.
Questão em discussão Consiste em verificar: (i) a suficiência probatória para manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de organização criminosa; (ii) a caracterização da estrutura estável e organizada prevista na Lei nº 12.850/2013; (iii) a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto às vetoriais negativas, agravantes e causas de aumento reconhecidas na sentença; e (iv) a adequação das penas de multa e dos regimes iniciais de cumprimento das penas.
Razões de decidir A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Informação de Polícia Judiciária nº 272/2019, laudos periciais e demais elementos probatórios constantes dos autos. As autorias delitivas e o dolo dos agentes ficaram evidenciados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, pelas circunstâncias objetivas da diligência policial, pelas apreensões realizadas e pelas declarações prestadas pelos próprios acusados na fase inquisitorial, corroboradas pela prova judicializada.
A prova dos autos revelou organização criminosa estruturalmente ordenada, voltada ao contrabando transfronteiriço de cigarros paraguaios, com divisão funcional de tarefas, utilização de diversas embarcações adaptadas para transporte ilícito, atuação de “piloteiros” e “olheiros”, ocultação de embarcações em canais de difícil acesso, monitoramento policial e emprego de arma de fogo para proteção da atividade criminosa.
A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório harmônico e convergente, formado por prova documental, pericial e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial. Mantida a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime em relação ao réu EDUARDO, diante da relevante função exercida na organização criminosa, do elevado grau de sofisticação da estrutura ilícita e da utilização de rotas menos fiscalizadas para o transporte clandestino de cigarros.
Mantida a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime em relação ao réu MARIANO, em razão da elevada capacidade logística da organização criminosa, da utilização de embarcações especialmente adaptadas ao contrabando e da complexidade operacional da atividade ilícita. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, diante da atuação dos réus mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância não inerente ao delito praticado.
Mantidas as causas de aumento previstas no § 2º e no inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, diante da efetiva comprovação do emprego de arma de fogo e da inequívoca transnacionalidade da organização criminosa. Redimensionamento das penas de multa para adequação ao princípio da proporcionalidade em relação às penas privativas de liberdade. Fixação do regime inicial semiaberto ao réu MARIANO QUINTANA VILLASBOA, diante do quantum definitivo da pena corporal fixada abaixo de oito anos de reclusão.
Dispositivo Apelações defensivas parcialmente providas, apenas para reduzir as penas de multa impostas aos réus, redimensionando-as para 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação a EDUARDO e para 22 (vinte e dois) dias-multa em relação a MARIANO, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena corporal imposta ao réu MARIANO, mantidos, no mais, a condenação, as penas privativas de liberdade e os demais termos da sentença condenatória.
Legislação citada Artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; Artigos 29, 44, 49, §1º, 59, 62, incisos I e IV, 65, inciso III, alínea “d”, e 67 do Código Penal; Artigo 155 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 545; STJ, AgInt no REsp nº 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016; STJ, REsp nº 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2014; TRF-3, processos nºs 5001009-47.2019.4.03.6006, 5000767-88.2019.4.03.6006 e 5000305-97.2020.4.03.6006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações defensivas de EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA, apenas para reduzir as penas de multa impostas aos réus, redimensionando-as para 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação a EDUARDO e para 22 (vinte e dois) dias-multa em relação a MARIANO, bem como para fixar o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena corporal imposta ao réu MARIANO, mantidos, no mais, a condenação dos apelantes nos termos da r. sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ
Advogados
NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS), NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5000674-28.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIANO QUINTANA VILLASBOA
Advogados
NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS), NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5000674-28.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIANO QUINTANA VILLASBOA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIANO QUINTANA VILLASBOA
Advogados
NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS), NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000674-28.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS APELADO: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA Advogados do(a) APELADO: NATAN DE OLIVEIRA PAULO - MS20206, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do MPF (ID 361123958), que pleiteia a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 3ª região para apresentação das contrarrazões de apelação, consoante entendimento consolidado no Enunciado 08 da 2ª CCR do MPF, evitando assim, usurpação da atribuição natural do promotor que oficia perante o segundo grau de jurisdição e também em face da ausência de autorização do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ex vi do art. 57, XIII, da Lei Complementar n. 75/93, determino que os autos sejam novamente remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação.
Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARIANO QUINTANA VILLASBOA
Advogados
NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS), NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000674-28.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA Advogados do(a) APELANTE: NATAN DE OLIVEIRA PAULO - MS20206-A, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que a Defesa comum dos corréus EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA protestou pela apresentação das razões de recurso de apelação em 2º Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 315620200), intime-se a Defesa dos apelantes para que apresente razões recursais no prazo legal.
Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de apelação pelo causídico poderá configurar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, além de poder configurar eventual infração ética. No caso da não apresentação das razões de apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal dos corréus para que constituam novos defensores para a apresentação das respectivas razões recursais.
Silentes os corréus, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representa-los nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a juntada das razões recursais, os autos deverão ser baixados ao Juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal oficiante perante o Primeiro Grau apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Com o retorno dos autos a esta Corte, encaminhem-se à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eleltrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIANO QUINTANA VILLASBOA
Advogados
NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS), NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000674-28.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA ADVOGADOS DOS RÉUS: NATAN DE OLIVEIRA PAULO - MS20206, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0124/2019–DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000674-28.2019.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, brasileiro, desempregado, filho de Claudio Ignatz e Ana Claudia Ferreira do Nascimento, nascido aos 26/01/1999, inscrito CPF sob o nº 069.***.***-10 residente na Rua Portugal, s/n, bairro Porto Morumbi, na cidade de Eldorado/MS; MARIANO QUINTANA VILLASBOA, lavrador, filho de Silverio Quintana Villasboa e Neide Ferreira Nascimento, nascido aos 26/12/1996, inscrito no CPF sob o nº 070.***.***-23, residente no Acampamento Antônio João, Itaquirai/MS e; ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON, paraguaio, lavrador, filho de Esdelma Leguizamon, nascido aos 05/02/1983, documento de identidade n° 4410682/REP/PY, residente no KM 05, Salto del Guaira/PY.
Aos réus foi imputada a prática do crime previsto no artigo 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal. Narra a denúncia ofertada na data de 31.08.2020 que (id. nº 37853370): “[...] Depreende-se dos autos que EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa voltada à prática do crime de contrabando de cigarros.
Na data de 15/09/2019, por volta das 21h00min, nas margens do Rio Paraná próximo ao vilarejo Porto Morumbi região de Eldorado/MS, a equipe policial realizava patrulhamento fluvial referente à Operação Amon, quando verificou estranha movimentação de uma embarcação pequena. Ao abordarem os tripulantes, EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON (condutor da embarcação) todos apresentaram nervosismo, levantando suspeita.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ
Advogados
NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS), NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS)
A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da determinação ID 327683784, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a defesa intimada para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ
Advogados
NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO (OAB 11894/MS), NATAN DE OLIVEIRA PAULO (OAB 20206/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000674-28.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA, ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON Advogados do(a) REU: NATAN DE OLIVEIRA PAULO - MS20206, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 D E S P A C H O ID 299910836. Tendo em vista que restou infrutífera a citação do acusado ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON, determino o desmembramento do processo em relação a esse acusado.
Encaminhe-se cópia integral dos autos ao SEDC para as providências quanto ao desmembramento. ID 260688510 e ID 263291432. As respostas à acusação apresentadas não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 06 DE JUNHO DE 2024, às 14:30 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15:30 horas no horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.
O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk3M2ZhZDMtNjA3ZS00NjliLWEyMTMtNDdlZDZlNmJmMzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222f24b5c8-8420-48b6-baf8-c0c5aa5d3bb6%22%7d, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Requisitem-se as testemunhas ao superior hierárquico. Intimem-se pessoalmente os réus e as testemunhas arroladas pela defesa, deprecando-se o ato, se necessário for. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu número de telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Considerando que as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares e, pela natureza do trabalho, estão em constante mobilidade, seja para cumprimento de missões, seja por motivo de escala de trabalho, deverão ingressar diretamente na sala virtual para participar da audiência.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Ler na íntegra
Recolher
MARIANO QUINTANA VILLASBOA
Nesse momento a equipe policial identificou uma arma de fogo (espingarda calibre .12, marca Boito, número de série 60539 – ID 22555138 - Pág.
31) dentro da embarcação, bem como dois pacotes de cigarros da marca Classic, de origem paraguaia. Dessa forma, a equipe decidiu realizar busca mais minuciosa na região, a qual resultou na descoberta de um pequeno canal d’água, afluente ao Rio Paraná, em cuja margem foram encontradas outras cinco embarcações, sendo duas embarcações de aproximadamente sete metros, de material ferro, sendo uma com motor 225 hp Yamaha e outra motor 200hp; duas embarcações de fibra com aproximadamente seis metros, ambas com motores 200hp Yamaha e uma embarcação de fibra sem motor; todas utilizadas para a prática de contrabando de cigarros da República do Paraguai ao Brasil.
Em entrevista durante a abordagem, o denunciado EDUARDO informou aos policiais que retira seu sustento da prática de contrabando de cigarros, explicando em detalhes as práticas criminosas, alegando que as embarcações apreendidas são utilizadas para transporte de cigarros contrabandeados da República do Paraguai ao Brasil e estavam naquele local a fim de serem ocultadas. EDUARDO informou também que é um dos responsáveis pela guarda das embarcações e aufere mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos chefes contrabandistas.
Confirmou que para realizar a vigilância era utilizada a espingarda Boito, calibre .12, encontrada na embarcação. EDUARDO confirmou que ROLANDO é também integrante do contrabando e cuida da guarda das embarcações, sendo que MARIANO igualmente realiza serviços à organização contrabandista. Além de vigiar as embarcações EDUARDO confirmou que também realiza contrabando de cigarros, como piloto, estimando que cada embarcação transportaria cerca de cento e cinquenta caixas de cigarros de origem paraguaia.
O transportador da carga receberia R$ 10,00 (dez reais) por caixa de cigarros paraguaios contrabandeada. É possível se depreender da investigação que a organização criminosa de contrabando de cigarros utilizaria o aplicativo WhatsApp para comunicação entre seus integrantes, tendo em vista que a utilização do referido aplicativo para celular seria a forma que mais dificulta a ação policial. Diante disso, em perícia nos celulares apreendidos, foi possível verificar a troca de mensagens entre os membros integrantes da organização criminosa (ID 35046695 - Pág. 50 a 57).
Constatou-se que o mandante dos denunciados seria o contrabandista identificado somente como IVERSON, também conhecido pela alcunha de "CARECA", de nacionalidade brasileira, residente em Salto del Guaíra, na República do Paraguai, sendo ele chefe de uma das cinco organizações criminosas de contrabando de cigarros que dominam a região. Em seu interrogatório policial (ID 22003129 - Pág. 10), EDUARDO confirmou que integra organização criminosa de contrabandistas, afirmando que conheceu ROLANDO por meio da prática de contrabando, sendo que seu primo MARIANO também é envolvido na organização criminosa.
Confirmou que já praticou reiteradamente o crime de contrabando, por ser integrante da organização. Em sede policial (ID 22003129 - Pág. 12), MARIANO negou fazer parte da organização criminosa, mas apontou que ROLANDO e EDUARDO seriam integrantes dessa. ROLANDO, em seu depoimento na sede policial (ID 22003129 - Pág. 14), igualmente negou fazer parte da organização criminosa, alegando ser trabalhador rural.
A materialidade e autoria do crime resta demonstrada pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante ID 22003129 - Pág. 1 a 11; b) Auto de Apresentação e Apreensão ID 22003129 - Pág. 30 a 31; c) Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 ID 35046695 - Pág. 50 a
57.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, MARIANO QUINTANA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON como incursos nas penas do crime descrito no art. 2º, §2º, da lei 12850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal, para que sejam processados no rito pertinente e, ao final, condenados às sanções cominadas ao tipo, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas. [...]”.
A denúncia foi recebida em 14.03.2022 (id. nº 245236721). Presos em flagrante, foi concedida liberdade provisória aos réus, mediante o estrito cumprimento das seguintes medidas cautelares: fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada custodiado, valor este posteriormente reduzido por duas vezes, inicialmente para R$ 6.667,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais) por este juízo e depois para R$ 3.583,74 (três mil e quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) por decisão do E.
TRF da 3ª Região para todos os custodiados, mas que, por fim, foi dispensado conforme decisão de ID 23463030; comparecimento em Juízo sempre que intimados; proibição de mudança de residência sem prévia comunicação ao Juízo ou de ausentar-se por período superior a 08 (oito) dias de sua residência; e juntada aos autos de comprovante de residência para os custodiados brasileiros e comprovante de vínculo com o Brasil para o réu Rolando, cidadão paraguaio, com o intuito de garantir o regular prosseguimento do feito, conforme as disposições legais aplicáveis.
Os réus Eduardo e Mariano foram pessoalmente citados e apresentaram, por meio de advogado constituído, respostas à acusação (IDs 260688232 e 263291432). Rolando Javier Maidana Leguizamon, por sua vez não foi localizado, de modo que houve desmembramento do feito quanto a este (ID 324575050). Inexistentes hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia, dando-se início a instrução processual (ID 324575050).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 06/06/2024, com a oitiva das testemunhas Lucas Marcel Comim Fontes, Valdir Ferreira dos Passos, Izequiel de Souza e Júlio Cesar Moreira de Sousa. Na mesma ocasião, foram dispensadas as testemunhas Rafael Custodio Alves e Solange Santana. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório judicial dos réus Eduardo e Mariano. Concluída a fase de instrução, nenhuma das partes requereu diligência adicionais.
Em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa foram intimados para apresentaram memoriais finais. Em sede de alegações finais (id. nº 332505438), o órgão acusatório ratificou integralmente os termos da denúncia, requerendo, ao final, a condenação dos réus Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz e Mariano Quintana Villasboa pela prática do delito previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso de pessoas, conforme art. 29 do Código Penal, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio de depoimentos, apreensões e mensagens extraídas de celulares, que indicaram a participação dos acusados em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
Por sua vez, em memoriais escritos (id. nº 332841299), a Defesa dos réus Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz e Mariano Quintana Villasboa requereu, em síntese, a absolvição de ambos, com base na ausência de provas suficientes para a configuração do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, destacando a falta de indícios mínimos de autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou a aplicação de pena no mínimo legal, considerando que os réus são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e não apresentam histórico de envolvimento em atividades criminosas, conforme atestado pelas testemunhas de defesa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Na exordial acusatória foi imputada aos réus a prática do delito previsto no artigo 2º, caput, e §2º, da lei 12850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal. Transcrevo os citados dispositivos legais: “[...] Lei n.º 12.850/2013 “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Código Penal Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. [...]”. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, haja vista as seguintes provas encartadas nos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 22003129 - Pág. 1 a 11); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22003129 - Pág. 30 a 31); c) Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 (ID 35046695 - Pág. 50 a 57); d) LAUDO No 669/2019 – UTEC/DPF/GRA/PR, do qual constou acerca dos veículos apreendidos: “[...]
2. A embarcação apresenta sinal/marca de local adredemente preparado para o transporte de substancias entorpecentes/contrabando/descaminho? Sim, os barcos 1 e 2 são de fabricação artesanal, construído de forma proposital para o transporte de contrabando/descaminho. Os barcos 3, 4 e 5, são barcos de passeio transformados de forma proposital em barcos de carga. No barco 6 não havia local adrede preparado.
3. HÁ vestígios de adulteração no Número de Identificação da embarcação ou do motor(es) de popa apresentado(s) a exame pericial? Caso haja indício de adulteração é possível realizar a identificação original dos bens apreendidos e também do proprietário ou responsável? As embarcações 1 e 2, de fabricação artesanal, já saíram da fábrica de forma irregular, sem identificação; As embarcações 3, 4 e 5 e motores 1, 2 e 3 tiveram seus elementos identificadores destruídos, de forma a tornar impossível, pelos protocolos atualmente utilizados, a identificação original do objeto do proprietário ou responsável. [...]”. e) LAUDO Nº 2004/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA) – Id nº 26449410, Págs. 1-5, no qual foi descrito que: “[...] Quesito
1. Quais as características das munições encaminhadas a exame? Trata-se de 3 (três) cartuchos íntegros de munição de arma de fogo de alma lisa – espingarda, calibre nominal 12x70mm da marca GB. [...] Ressalta-se que as munições examinadas de calibre nominal 12x70mm são classificadas como de uso permitido, de acordo com os Decretos n os 9.845, 9846 e 9847 de 25 de junho de 2019, pois não se enquadram na definição de munição de uso restrito (as munições examinadas são para espingardas e, portanto para armas de alma lisa) [...] Quesito
2. No estado em que se encontram, estão aptas para uso e/ou funcionamento? Sim. Foi efetuado o teste de eficiência nas munições objeto do exame, conforme resultado apresentado na Tabela 1, sendo constatado que elas funcionaram adequadamente, estando aptas a serem deflagradas. Quesito
3. Qual a origem das munições apreendidas? Os cartuchos de munição de arma de fogo examinados referentes ao item “a”, são de origem estrangeira e as munições são consideradas Produtos Controlados pelo Comando do Exército (PCE), estando a sua importação sujeita à autorização prévia do Comando do Exército, conforme disciplinado nos Artigos 25 ao 37 da Seção
III – Da importação e da exportação, do CAPÍTULO
IV – DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS, do Regulamento de Produtos Controlados constante do Anexo I do Decreto n° 10.030 de 30 de setembro de 2019. [...]”. f) LAUDO Nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), Id nº 26449411, Págs. 1-5, contendo os seguintes elementos fáticos: "[...] Quesito
1. Quais as características das armas encaminhadas a exame? “Trata-se de 1 (uma) espingarda de calibre nominal 12x76mm da marca BOITO, modelo REÚNA e com a numeração de série 60539, apresentando os caracteres ali gravados em baixo relevo com tamanhos e formatos regulares, não sendo observadas adulterações [...] Ressalta-se que a espingarda examinada de calibre nominal 12x76mm, por ter alma lisa é classificada como de uso permitido, de acordo com os Decretos n os 9.845, 9846 e 9847 de 25 de junho de 2019 Quesito
2. No estado em que se encontram, estão aptas para uso e/ou funcionamento? Sim. Foi efetuado o teste de eficiência com a arma de fogo objeto do exame, sendo constatado que os mecanismos de alimentação, extração e disparo da mesma funcionaram adequadamente, estando a arma apta a efetuar disparo em ação simples. [...] Quesito
5. As armas possuem registro no SINARM? Em nome de quem. Não. Em consulta ao sistema do SINARM na data de 26/11/2019 não foi localizado registro compatível com a arma de fogo objeto do exame. [...]” Ainda na fase inquisitiva, o condutor da prisão em flagrante, Rafael Custodio Alves, ouvido em sede policial (id. nº 22555138, Págs. 01-04), contou o seguinte: “[...] QUE, nesta data, por volta das 21 horas, esta equipe policial, comandada pelo condutor e também pelo Cb PM Lucas, Cb PM Isaias e Sd PM Lemos Silva, todos empregados na "Operação Amon", realizava patrulhamento fluvial embarcado pelas margens do Rio Paraná, nas proximidades do vilarejo conhecido como Porto Morumbi, região de Eldorado/MS; QUE este local, segundo informações conhecidas da polícia, é reduto de contrabandistas de cigarros paraguaios; QUE, durante o patrulhamento, a equipe observou a movimentação de uma embarcação pequena no Rio Paraná, a qual deixou a margem direita do rio, cruzando para a margem de uma ilha, onde fez sinais luminosos; QUE, por achar a atitude estranha, a equipe deslocou-se até ela e fez abordagem policial; QUE a embarcação trazia em seu interior três homens, que aparentavam nervosismo; QUE, dos três homens, apenas um portava documento de identificação civil, possuindo o nome de ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZAMON, de nacionalidade paraguaia; QUE os outros dois homens disseram possuir os nomes de "EDUARDO HENRIQUE" (vulgo "TILAPINHA", de nacionalidade brasileira) e "MARIANO QUINTANA" (vulgo "PICA PAU", de nacionalidade brasiguaia); QUE a embarcação era conduzida pelo paraguaio ROLANDO JAVIER; QUE, já antes da realização de busca pessoal, foi avistada no chão da embarcação uma espingarda calibre .12, marca Boito; QUE, quando questionados sobre os motivos de estarem naquele local e àquela hora, os três homens passaram a relatar histórias divergentes; QUE, durante a busca, foram encontradas três (03) munições de mesmo calibre .12, intactas, sem marca aparente; QUE, segundo "EDUARDO", ele é o dono da embarcação e da referida espingarda Boito e as munições foram por ele compradas no Paraguai; QUE também foram encontrados na embarcação um caderno contendo anotações sobre abastecimentos com combustíveis e também menções a cigarros, em língua espanhola (destacam-se as palavras espanholas "sigarrillo" e "galon" nestas anotações) e um pacote de cigarro de marca Classic, de procedência paraguaia; QUE, então, a equipe retornou até a margem direita do Rio Paraná, de onde a embarcação havia saído; QUE se iniciou uma varredura às margens do rio, à procura de mais embarcações ou sinais relacionados à atuação dos contrabandistas, ocasião em que foi localizada uma pequena entrada, com muita vegetação; QUE a equipe policial teve que passar com a embarcação em meio a esta vegetação, com muita dificuldade; QUE, então, a equipe chegou a um pequeno canal d'água, que desaguava no Rio Paraná, momento em que se depararam com um local com características de acampamento, pois nele haviam latas de cerveja, restos de comida, panos e um colchão velho coberto por uma lona; QUE foram encontradas neste local cinco (05) embarcações, todas preparadas para serem usadas no contrabando de cigarros, fato confidenciado posteriormente pelo conduzido que se nominou "EDUARDO"; QUE, das cinco (05) embarcações encontradas, duas (02) eram de aproximadamente sete (07) metros de comprimento, feitas de ferro, sendo uma delas equipada com motor 225 hp Yamaha e a outra com motor 200 hp; duas (02) outras embarcações eram feitas de fibra, com aproximadamente seis (06) metros de comprimento, ambas equipadas com motores 200 hp Yamaha e, finalmente, uma (01) embarcação de fibra sem motor; QUE "EDUARDO" disse que esta última embarcação teve seu motor fundido de tanto ser usada no contrabando de cigarros e que, por isso, o seu patrão recolheu o motor para manutenção; QUE, em entrevista, "Eduardo" veio a confessar que vive do contrabando de cigarros, dando detalhes aos policiais de suas práticas; QUE ele alegou ainda que as embarcações apreendidas são todas usadas para transporte de cigarros contrabandeados do Paraguai; QUE as embarcações estavam naquele local escondidas, pois ele é responsável pela guarda das mesmas e ganha mensalmente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fazer esse serviço de guarda; QUE, para realizar a guarda, utiliza a espingarda Boito, calibre .12, encontrada na embarcação; QUE "Eduardo" disse ainda que o outro homem encontrado juntamente com ele na embarcação, no início da abordagem, de nome "ROLANDO JAVIER", de nacionalidade paraguaia, é seu funcionário e também cuida da guarda das embarcações, e que seu primo "MARIANO", que também estava com ambos na embarcação, às vezes também faz esse serviço; QUE, além da guarda das embarcações do contrabando de cigarros paraguaios, "EDUARDO" disse que realiza também o próprio transporte de cigarros, como piloto, e que cada embarcação transporta cerca de cento e cinquenta (150) caixas de cigarros paraguaios; QUE "EDUARDO" disse que ganha R$ 10,00 (dez reais) por caixa de cigarros paraguaios transportada; QUE "EDUARDO" relatou percorrer diferentes rotas para fazer o contrabando de cigarros pela via fluvial, optando sempre pela menos fiscalizada; QUE, segundo ele, a rota mais comum atualmente é a que sai pelo Rio Iguatemi, afluente do Rio Paraná; QUE a entrega dos cigarros contrabandeados ocorre no Porto Camargo, Estado do Paraná; QUE "EDUARDO" diz que, para se comunicar com outras pessoas envolvidas na estrutura do contrabando de cigarros paraguaios, utiliza apenas grupo de WhatsApp, não usando telefone, para dificultar a ação policial; QUE "EDUARDO" disse ainda que os contrabandistas da organização comunicam-se também por rádio; QUE ainda, segundo "EDUARDO", há uma rede de "piloteiros" e olheiros na região, no interesse do contrabando de cigarros; QUE, segundo "EDUARDO", dominam e atuam na região cinco organizações criminosas voltadas ao contrabando de cigarros paraguaios; QUE "EDUARDO" disse ainda que seu chefe nesta prática ligada ao contrabando é um homem chamado de IVERSON, vulgo "CARECA", de nacionalidade brasileira, mas residente em Salto Del Guayrá/PY; QUE IVERSON é, portanto, o chefe de uma das cinco organizações criminosas do contrabando de cigarros que atua na região; QUE "EDUARDO" relatou ainda que a movimentação de barcos e pessoal do cigarro aumentou na região devido ao aumento de policiamento na região de Guaíra/PR; QUE a embarcação em que estavam os três homens abordados, mencionada no início deste termo, era conduzida pela pessoa que se nominou "ROLANDO JAVIER" e que teria nacionalidade paraguaia; QUE nenhum dos três ocupantes de tal embarcação tem documentação para conduzir embarcação, segundo o que declararam à equipe policial [...]”.
A segunda testemunha LUCAS MARCEL COMIM FONTES, policial militar lotado e em exercício no Batalhão de Operações Especiais em Campo Grande/MS, ao ser indagada sobre as circunstâncias da abordagem, confirmou o alegado pelo condutor da ocorrência, ao passo que a terceira testemunha, Filipe Rebello Knauer, APF, ouvido em sede extrajudicial (id nº 22555138, Pág. 09), aduziu: “[...] QUE por volta das 02 horas, o Capitão Alves, do BOPE, e apresentou EDUARDO HENRIQUE NASCIMENTO IGNOTZ, MARIANO QUINTA VILLASBOA e ROLANDO JAVIER MAIDANA LEGUIZANON, em razão de supostamente participarem de organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e, além disso, um deles portava arma de fogo; QUE os conduzidos não apresentaram reclamações ao declarante; QUE acionou os policiais de sobreaviso para a tomada das medidas cabíveis [...]”.
Interrogado em sede extrajudicial, o acusado Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz (id nº 22555138, Págs. 10-11), relatou: “[...] QUE alega que estava pescando próximo ao Porto Morumbi, no Rio Paraná, município de Eldorado/MS, em companhia de MARIANO QUINTANA VILLASBOA, seu primo, residente no Acampamento dos Sem-terras de Itaquiraí/MS, e de um paraguaio conhecido como MAIDANA, o qual conheceu no serviço de contrabando de cigarros paraguaios; QUE, por volta das 20 horas da data de ontem, chegou ao local uma embarcação com equipe policial do BOPE vinda de Guaíra/PR; QUE a equipe perguntou ao interrogado e aos seus amigos o que estavam fazendo no local; QUE o interrogado respondeu que estava pescando; QUE os policiais viram a espingarda calibre .12, marca BOITO, no fundo do barco, pediram o aparelho celular do interrogado e a espingarda; QUE os policiais viram a conversa do interrogado e eles foram levados até o local onde estavam as cinco lanchas e os quatro motores; QUE aí foi dada voz de prisão ao interrogado e aos seus dois amigos; QUE os policiais informaram que o motivo da prisão eram as lanchas e a arma; QUE as lanchas estavam escondidas no local distante aproximadamente cem metros de onde ocorreu a abordagem inicial; QUE as lanchas eram dos cigarreiros; QUE o interrogado trabalha para os cigarreiros e, por isso, sabia onde as lanchas estavam escondidas; QUE as lanchas estavam escondidas em um "riozinho" que deságua no Rio Paraná; QUE do Rio Paraná é possível ver as lanchas; QUE o interrogado estava no local como "olheiro" para os cigarreiros; QUE ele estava pescando; QUE os policiais encontraram também um caderno no barco onde estava o interrogado; QUE o caderno pertence aos "piloteiros" paraguaios; [...]”.
Mariano Quintana Villasboa (id nº 22555138, Págs. 12-13), também oportunizado o interrogatório em fase policial, expôs: “[...] QUE estava passeando no Porto Morumbi, onde possui um lote de terreno; QUE foi capinar este imóvel às 09 horas da manhã; QUE por volta das 18 horas e 30 minutos, estava em um barco, na Ilha Grande, perto do Porto Morumbi, no município de Eldorado/MS, na companhia de seu primo EDUARDO HENRIQUE e de um paraguaio que chama de TIOZINHO; QUE EDUARDO e TIOZINHO estão nesta delegacia neste momento; QUE por volta das 19 horas, chegou uma equipe policial no local; QUE a equipe encontrou uma espingarda calibre 12 no chão do barco e, então, disse para todos colocarem as mãos na cabeça; QUE também foi encontrado um facão no barco; QUE não viu outros barcos serem apreendidos; QUE o barco em que estavam o interrogado e seu primo era pilotado por TIOZINHO; QUE EDUARDO HENRIQUE é batedor do contrabando de cigarros; QUE TIOZINHO também é batedor do contrabando de cigarros; QUE o interrogado é trabalhador rural; QUE mora no Acampamento Antônio Irmão há 10 anos; QUE vive de diárias na cultura da mandioca; QUE o lote de terreno que mencionou acima possui o tamanho de 15 metros x 30 metros e é de sua mãe; QUE nunca trabalhou no contrabando de cigarros; QUE nada tem a reclamar das condutas dos policiais, já que todos foram respeitados; [...]” O réu Rolando Javier Maidana Leguizamon (id nº 22555138, Págs. 14-15), em sede policial, por sua vez: “[...] QUE, ontem, por volta das 18 ou 19 horas, foi preso pela polícia brasileira nas proximidades da Ilha Grande; QUE estava em companhia de EDUARDO e do outro homem presente nesta delegacia; QUE a polícia achou uma espingarda calibre .12 no chão do barco em que estavam o interrogado e os outros dois homens; QUE a polícia também encontrou um pacote de cigarros CLASSIC, que estava anteriormente boiando no rio e EDUARDO colocou no barco onde estavam o interrogado e os outros dois homens; QUE, quando a polícia chegou, este pacote de cigarro já estava no barco; QUE a polícia achou em seguida outros barcos e motores; QUE o interrogado trabalha em uma fazenda no porto Morumbi, na cultura de mandioca; QUE não se lembra do nome da fazenda; QUE não se lembra do nome do dono da fazenda; QUE foi MARIO, a pessoa que pegou o serviço da mandioca, quem pagava o interrogado pelos serviços nesta cultura; QUE não trabalha no contrabando de cigarros; QUE não sabe dizer de quem é o caderno encontrado pela polícia no barco; [...]”.
A testemunha Lucas Marcel Comim Fontes, em juízo, aduziu que a equipe policial foi inserida em uma operação que atualmente é denominada Fronteira, mas que à época era conhecida como Hórus; QUE a referida operação ocorreu em uma região do rio entre Guaíra/PR e Mato Grosso do Sul, onde há costumeiramente prática de crimes de contrabando, tráfico de drogas e descaminho; QUE, naquela data, a equipe policial visualizou uma embarcação próximo ao Porto Morumbi, saindo da margem do rio e dirigindo-se em direção a uma ilha, durante o período noturno e madrugada; QUE a equipe realizou a abordagem da embarcação após ela atracar; QUE, no momento da abordagem, foi possível visualizar os indivíduos presentes na embarcação dispensando uma arma de fogo calibre 12 no chão da mesma; QUE, dos dois indivíduos abordados, um deles apresentava-se como paraguaio, identificando-se pela forma de falar, enquanto o outro era brasileiro; QUE, em buscas realizadas no interior do veículo, foram localizadas três munições de arma de fogo; QUE a equipe enfrentou grande dificuldade para encontrar o local de onde a embarcação havia partido, mas, após localizá-lo, foi possível identificar a presença de cinco embarcações utilizadas para o transporte de cigarros; QUE o referido local apresentava-se como um ponto estratégico de ocultação de embarcações, semelhante a um acampamento, contendo lonas, cadeiras e alimentos; QUE os pilotos das embarcações abordadas confessaram que exerciam a função de "piloteiros" e que foram contratados por Eduardo, recebendo a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por cada caixa de cigarro transportada; QUE, no entanto, não foram apreendidas caixas ou outros materiais relacionados a cigarros durante a abordagem; QUE as suspeitas acerca da prática de crime de contrabando foram confirmadas a partir da localização de uma caderneta contendo anotações, bem como pela forma como as embarcações encontravam-se preparadas para o transporte ilícito.
A testemunha Valdir Ferreira dos Passos, ouvida em juízo na condição de testemunha de Defesa, afirmou que exerce a profissão de pescador profissional e que conhece o réu Eduardo há aproximadamente quinze anos. Declarou que o réu trabalha com turismo de pescaria e reside próximo à margem do Rio Paraná desde o início de seu conhecimento. Informou, ainda, que nunca soube de qualquer envolvimento do réu em atividades ilícitas.
As testemunhas de Defesa Izequiel de Souza e Julio Cesar Moreira de Souza apresentaram depoimento verossimilhante e meramente abonatórios. Em sede de qualificação judicial, o réu Eduardo declarou que exerce a profissão de guia turístico e possui um barco de pequeno porte, com motor de 15 HP e seis metros de comprimento, o qual aluga para fins de turismo de pescaria. Informou que sua renda mensal gira em torno de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 e que possui uma filha menor de idade.
Acrescentou que estudou até o primeiro ano do ensino médio e que nunca foi preso ou processado anteriormente. Ao ser indagado sobre os fatos que lhe são imputados, optou por permanecer em silêncio. O réu Mariano Quintana Villasboa, ao ser interrogado judicialmente, informou que reside com seus pais, não possui filhos e trabalha como auxiliar na empresa Frango Bello, auferindo renda aproximada de R$ 1.700,00.
Declarou que estudou até a sétima série do ensino fundamental e que, assim como o coacusado, nunca foi preso ou processado anteriormente. Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, também optou por permanecer em silêncio. As provas encartadas nos autos demonstram a prática de contrabando pelos três indivíduos presos em flagrante no dia 15/09/2019. Inicialmente, a movimentação de uma embarcação pequena, realizando sinais luminosos enquanto cruzava o Rio Paraná, despertou suspeitas da equipe policial.
Durante a abordagem, na calada da noite, os ocupantes demonstraram nervosismo, e uma espingarda calibre .12 foi encontrada no chão da embarcação, juntamente com três cartuchos intactos, um pacote de cigarros de marca paraguaia e um caderno contendo anotações relacionadas a abastecimentos. A investigação avançou para uma área próxima, onde foi identificada uma entrada escondida entre a vegetação, com características de acampamento.
No local, havia restos de comida, um colchão e latas de cerveja, além de cinco embarcações preparadas para serem utilizadas no transporte de produtos contrabandeados. Essas embarcações foram posteriormente associadas às atividades criminosas por meio da confissão de um dos detidos, o réu Eduardo, que admitiu viver do contrabando de cigarros, na esteira do que demonstrado pelo Boletim de Ocorrência n. 16/2019 (id. 22003129 - Págs. 25 e 26), assim como pela Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 (ID 35046695 - Pág. 50 a
57) e,a inda, pelo testemunho do policial Lucas Marcel Comim Fontes. Ressalto, ainda, que o réu Eduardo forneceu detalhes sobre a operação, afirmando ser responsável pela guarda das embarcações e pelo transporte dos cigarros contrabandeados do Paraguai, bem como revelou receber entre R$ 1.500 e R$ 2.000 mensais por esses serviços, além de utilizar redes de comunicação via WhatsApp para coordenar a logística com "piloteiros" e "olheiros".
Também mencionou que cada embarcação transporta até 150 caixas de cigarros, utilizando rotas menos fiscalizadas, como a que passa pelo Rio Iguatemi e chega ao Porto Camargo, no Estado do Paraná. Além disso, durante a abordagem, o réu Eduardo declarou que "MARIANO, que também estava com ambos na embarcação, às vezes também faz esse serviço", conforme relatado por Rafael Custodio Alves, condutor da prisão em flagrante, ouvido em sede policial (id. 22555138, Págs. 01 a 04).
Adicionalmente, em perícia realizada nos celulares apreendidos, foi possível verificar a troca de mensagens entre os membros da organização criminosa (Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 ID 35046695 - Pág. 50 a 57). A análise constatou que o mandante das ações dos acusados seria um contrabandista identificado como IVERSON, também conhecido pela alcunha de "CARECA", de nacionalidade brasileira e residente em Salto del Guaíra, na República do Paraguai.
Iverson foi apontado como o chefe de uma das cinco organizações criminosas de contrabando de cigarros que dominam a região. Por relevante, transcrevo trecho da citada IPJ, verbis: “[...] Celular pertencente a Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz, conhecido como "Tilapinha". A análise do celular se baseou inteiramente no conteúdo do aplicativo Whatsapp, o qual era o principal meio de comunicação de Eduardo.
Foi verificado a partir da análise que Eduardo fazia parte de uma rede de "olheiros", responsáveis por vigiar a extensão do Rio Paraná, desde a base da Polícia Federal em Guaíra/PR (NEPOM) até o destino final, para facilitar o contrabando de produtos ilícitos através de suas águas. Vigia essa intensificada na região da Poste ponte Ayrton Senna em Guaíra/PR, onde ocorre um bloqueio no Rio com a presença de integrantes da Policia Federal (PF), Exército Brasileiro (EB), Força Nacional (FN) e Batalhão de Fronteira da PM do Paraná (BPFRON).
Eduardo, em questão, era responsável pela região do Porto Morumbi, local esse em que ocorreu a presente apreensão das embarcações. Isso pode ser observado pela análise das conversas dos grupos em que ele participava, detalhadas logo abaixo. [...]” (grifei). Por fim, foi constatado que nenhum dos indivíduos detidos possuía documentação para conduzir as embarcações, reforçando a ilegalidade de suas ações.
Desse modo, a confissão do réu Eduardo, os materiais apreendidos, a perícia nos celulares e as circunstâncias descritas pelas testemunhas fornecem provas robustas de que "Eduardo foi contratado por terceiro, identificado por “Careca”, que coordenava a sua atuação junto a Mariano e Rolando. Notoriamente havia outros envolvidos naqueles crimes, tanto que foram apreendidos cinco embarcações. Percebe-se a atuação de um grande número de integrantes da organização criminosa, dentre olheiros, barqueiros além do líder do grupo”, conforme muito bem exposto na derradeira manifestação do Ministério Público Federal.
Sendo assim, entendo plenamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, subsumidas ao tipo penal, assim como o dolo dos agentes na prática delitiva, tornando, portanto, típica a conduta imputada aos réus e prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 29 do Código Penal. Do crime de organização criminosa É cediço que o delito de integrar organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, requer a presença de elementos mínimos necessários à sua configuração, os quais podem assim ser delineados: a) estrutura humana em quantidade mínima (4 ou mais pessoas); b) organização caracterizada pela divisão de tarefas e administração piramidal; c) tenha por objetivo a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza mediante prática de infrações penais cujas penas máximas superem 4 anos ou sejam de caráter transnacional; d) detenha estrutura patrimonial coerente com a extensão e intensidade dos crimes objetivados; e) pratique as atividades delituosas norteadoras com estabilidade e permanência; e f) busque dificultar ou controlar as atividades das autoridades públicas voltadas à repressão da criminalidade, quer protegendo toda a estrutura - principalmente os líderes – por meio da omertá (lei do silêncio), quer utilizando-se de mecanismos a dificultar a investigação policial como, por exemplo, valendo-se de alcunhas para obstar o reconhecimento efetivo de seus integrantes, registrando em nome de terceiros os bens amealhados ou contando com o apoio e confiança de familiares à manutenção do intento delituoso.
No caso em apreço, tanto as provas produzidas em sede inquisitorial quanto as de origem processual permitem aferir todos os elementos acima referidos. O elemento quantitativo é facilmente perceptível já pelo grande número de réus presos em flagrante no dia 15/09/2019, relacionados tão somente à guarda de cinco embarcações utilizadas pelo grupo criminoso, além do inequívoco envolvimento de número de "olheiros" e "piloteiros", que mantinham contato direto por mensagens telefônicas, conforme apontado na denúncia e revelado pela quantidade de bens apreendidos (6 embarcações), testemunho dos agentes policiais e também na Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 (id. 35046695 - Pág. 50 a 57).
Nesse contexto, é digno de nota pontuar que, ainda na fase inquisitiva, o condutor da prisão em flagrante, Rafael Custodio Alves, ouvido em sede policial (id. nº 22555138, Págs. 01-04), relatou que o réu Eduardo "disse que esta última embarcação teve seu motor fundido de tanto ser usada no contrabando de cigarros e que, por isso, o seu patrão recolheu o motor para manutenção". As diversas prisões e apreensões ocorridas ao longo da investigação permitem concluir pela efetiva demonstração do quanto alegado na denúncia, com realce, neste momento, à divisão de tarefas e estrutura piramidal.
O uso de alcunhas e o monitoramento sobre a movimentação e a localização dos agentes policiais e de fiscalização, além do uso da prevalência da “lei do silêncio”, quando das prisões, são formas evidentes de se dificultar ou controlar as atividades das autoridades públicas. Nos fatos aqui analisados, ficou demonstrada inegável estrutura patrimonial coerente com extensão e intensidade dos crimes objetivados, demonstrando estrutura estável, o que é perceptível não apenas pelos vultosos valores das cargas transportadas pelas embarcações apreendidas, mas principalmente pela capacidade célere de reiteração, mesmo diante dos consideráveis impactos financeiros causados pelas mencionadas apreensões, bem ainda pela manutenção financeira constante de dezenas de integrantes, o que revela tratar de organização criminosa de alto poder financeiro.
Essas informações revelam também o elemento finalístico do crime organizado em apreço, qual seja: a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza mediante prática de infrações penais cujas penas máximas superem 4 anos ou sejam de caráter transnacional, já que a organização tinha por objetivo a internalização irregular de mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro e, sobretudo, cigarros estrangeiros contrabandeados no Brasil, bem como garantir que alcançasse em território brasileiro o seu destino final.
As apreensões já referidas também demonstram que tal organização era voltada à prática reiterada do contrabando de fumígenos estrangeiros. Comprovada a transnacionalidade dos fatos pelas provas encartadas nestes autos. O desencadeamento cronológico dos fatos apresentados na denúncia e o teor das provas encartadas nesta Ação Penal demonstram igualmente uma estabilidade temporal e a permanência das atividades criminosas no tempo, cabendo ressaltar que certamente o número de reiterações criminosas praticadas é bem maior do que as efetivamente flagradas, daí porque importante considerar, todas as intercorrências indicando a prática delitiva, ainda que nelas não tenham as autoridades policiais logrado êxito em flagrar os agentes no exercício da atividade ilícita.
Ilicitude e Culpabilidade No que tange à ilicitude, esta consiste na contrariedade das condutas praticadas pelos réus com os tipos penais previamente existentes. Em razão da adoção, pelo Código Penal, da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica, no caso concreto, qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. A culpabilidade refere-se à censurabilidade ou reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus que, podendo agir conforme o direito, dele se afastam. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente qualquer um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que os réus EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), possuíam potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas, bem como poderiam agir de maneira diversa, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade - que diz respeito à capacidade dos réus de entenderem o caráter ilícito dos fatos ou de procederem conforme esse entendimento - , do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução processual, nenhum elemento aponta para a ausência de discernimento no tocante ao caráter ilícito das condutas praticadas.
Assim, diante da demonstração da materialidade e autoria delitivas, bem como da inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação dos réus EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ e MARIANO QUINTANA VILLASBOA como incursos nas penas previstas no artigo 2º, caput, e §2º da Lei nº 12.850/13, na forma do artigo 29 do Código Penal. Aplicação da pena do réu Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais A respeito da primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, a conduta do réu merece maior reprovação por conta do alto poder econômico da organização criminosa e pela intensidade de movimentação de embarcações carregadas com grande quantidade de cigarros contrabandeados; além disso, o réu, além de “piloteiro” de embarcações por período considerável de tempo, também exercia função de relevância no âmbito desse grupo a criminoso, porquanto responsável por uma rede de "olheiros" para vigiar as autoridades estatais na extensão do Rio Paraná, desde a base da Polícia Federal em Guaíra/PR (NEPOM), até o destino final, na região do Porto Morumbi, em Eldorado/MS, conforme evidenciado na Informação de Polícia Judiciária n. 272/2019 (c.f. id. 35046695 - Pág. 50 a 57); também merece ser pontuado que a sua contribuição ao grupo criminoso foi de relevância ímpar, pois afirmou aos policiais ter utilizando, como "piloteiro", rotas menos fiscalizadas, como a que passa pelo Rio Iguatemi e chega ao Porto Camargo, no Estado do Paraná; por fim, deve ser consignado que o condutor da prisão em flagrante, Rafael Custodio Alves, ouvido em sede policial (id. nº 22555138, Págs. 01-04), relatou que o réu Eduardo "disse que esta última embarcação teve seu motor fundido de tanto ser usada no contrabando de cigarros e que, por isso, o seu patrão recolheu o motor para manutenção".
Esses elementos são mais do que suficientes para valoração negativa dessa vetorial; b) não constato condenações anteriores no que concerne aos antecedentes, c) no tocante à conduta social e personalidade do réu, não há informações a se considerar; d) não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, destacando-se pela expressiva quantidade de cigarros e mercadorias introduzidas no país pela organização criminosa, reconhecida por seu elevado poder econômico.
Ademais, a organização utilizou, na prática ilícita, ao menos seis embarcações, sendo cinco de grande potência e de alto valor, adaptadas para o sucesso do ilícito em tela, sendo que os barcos 1 e 2, de fabricação artesanal, foram construídos propositalmente para o transporte de cigarros contrabandeados e já saíram da fábrica de forma irregular, sem identificação; os barcos 3, 4 e 5, originalmente projetados para passeio, foram deliberadamente transformados em barcos de carga, com seus elementos identificadores destruídos, impossibilitando a identificação do proprietário ou responsável pelos protocolos atualmente utilizados.
Embora o barco 6 não contasse com local especialmente preparado, a operação ilícita foi ainda facilitada pelo uso de motores (1, 2 e
3) com identificações removidas, bem como pelo suporte de diversos agentes, como "piloteiros" e "olheiros", que atuaram em conjunto para assegurar o êxito da empreitada criminosa. Tais fatores não apenas demonstram a sofisticação da organização, mas também aumentaram significativamente a dificuldade da repressão estatal, justificando, assim, a valoração negativa da presente circunstância; f) não havendo que se falar em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a paz pública) e não pessoa determinada; g) as consequências do crime não são desfavoráveis.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime e majorando a pena mínima em 12 meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que o réu, nascido aos 26/01/1999, confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase inquisitiva, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Por outro lado, o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, conforme revelado pela prova oral - remuneração mensal para vigiar as embarcações e R$ 10,00 por caixa transportada -, de sorte que deve ser aplicado o disposto no artigo 62, IV, do Código Penal. Nesse contexto, anoto que o
C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do artigo 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14), entendimento o qual também me filio.
Também entendo que essa mesma linha de pensamento deve ser seguida em situações que envolvam organização criminosa que se dediquem ao contrabando de cigarros. Nesse sentido, decidiu a E. o Egrégio Tribunal Regional Federal nos autos nºs. 5001009-47.2019.4.03.6006, 5000767-88.2019.4.03.6006 e 5000305-97.2020.4.03.6006. Deve também ser aplicada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, porquanto demonstrado de forma irrefutável que Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz, era pessoa de estreita confiança da organização criminosa e responsável pela região do Porto Morumbi, em Eldorado/MS, bem como tinha efetiva ascendência sobre os outros agentes, inclusive os réus Mariano e Rolando, comandando suas ações de modo a atingir sucesso em suas empreitadas delitivas, no âmbito do Porto Morumbi, em Eldorado/MS.
Em consequência, a menoridade, a confissão espontânea, a paga ou promessa de recompensa e a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre as citadas circunstâncias. Diante dessa integral compensação, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena Na etapa final da dosimetria, incidem as causas de aumento previstas no §2º e no inciso V do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/13, porquanto tanto o emprego de arma de fogo, de uso permitido - c.f. LAUDO Nº 2004/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA) – Id nº 26449410, Págs. 1-5 e LAUDO Nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), Id nº 26449411, Págs. 1-5 - quanto a transnacionalidade da organização restaram evidenciados nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai, introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado, mediante uso de diversas embarcações, as quais eram vigiadas com emprego da citada arma de fogo.
Diante desses elementos fáticos e consideradas as duas causas supra elencadas, aumento a pena na proporção de três quintos (3/5), fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Diante disso, não havendo outras causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno definitiva a pena aplicada, para o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, §§2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/13) em 8 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Atentando-se à presumível situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Muito embora a pena fixada não supere o montante de 8 (oito) anos, constato a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, de sorte que se justifica o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Por sua vez, em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, entendo que o tempo de prisão provisória do acusado não acarreta modificação do regime inicial fixado. Da substituição e suspensão condicional da pena No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada para o réu foi superior a 4 (quatro) anos, descabe a substituição por restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal), assim como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal e art. 156, LEP).
Aplicação da pena do réu Mariano Quintana Villasboa Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais A respeito da primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações criminais em desfavor réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, destacando-se pela expressiva quantidade de cigarros e mercadorias introduzidas no país pela organização criminosa, reconhecida por seu elevado poder econômico.
Ademais, a organização utilizou, na prática ilícita, ao menos seis embarcações, sendo cinco de grande potência e de alto valor, adaptadas para o sucesso do ilícito em tela, sendo que os barcos 1 e 2, de fabricação artesanal, foram construídos propositalmente para o transporte de cigarros contrabandeados e já saíram da fábrica de forma irregular, sem identificação; os barcos 3, 4 e 5, originalmente projetados para passeio, foram deliberadamente transformados em barcos de carga, com seus elementos identificadores destruídos, impossibilitando a identificação do proprietário ou responsável pelos protocolos atualmente utilizados.
Embora o barco 6 não contasse com local especialmente preparado, a operação ilícita foi ainda facilitada pelo uso de motores (1, 2 e
3) com identificações removidas, bem como pelo suporte de diversos agentes, como "piloteiros" e "olheiros", que atuaram em conjunto para assegurar o êxito da empreitada criminosa. Tais fatores não apenas demonstram a sofisticação da organização, mas também aumentaram significativamente a dificuldade da repressão estatal, justificando, assim, a valoração negativa da presente circunstância; f) não havendo que se falar em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a paz pública) e não pessoa determinada; g) as consequências do crime não são desfavoráveis.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime e majorando a pena mínima em 12 meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias atenuantes, porém há agravantes.
Com efeito, o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, conforme revelado pela prova oral - remuneração mensal para vigiar as embarcações e R$ 10,00 por caixa transportada -, de sorte que deve ser aplicado o disposto no artigo 62, IV, do Código Penal. Nesse contexto, anoto que o
C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do artigo 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14), entendimento o qual também me filio.
Também entendo que essa mesma linha de pensamento deve ser seguida em situações que envolvam organização criminosa que se dediquem ao contrabando de cigarros. Nesse sentido, decidiu a E. o Egrégio Tribunal Regional Federal nos autos nºs. 5001009-47.2019.4.03.6006, 5000767-88.2019.4.03.6006 e 5000305-97.2020.4.03.6006. Diante dessa agravante, elevo a pena-base em 1/6 e, portanto, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena Na etapa final da dosimetria, incidem as causas de aumento previstas no §2º e no inciso V do §4º do artigo 2º da Lei nº 12.850/13, porquanto tanto o emprego de arma de fogo, de uso permitido - c.f. LAUDO Nº 2004/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA) – Id nº 26449410, Págs. 1-5 e LAUDO Nº 2006/2019 - SETEC/SR/PF/MS (BALÍSTICA), Id nº 26449411, Págs. 1-5 - quanto a transnacionalidade da organização restaram evidenciados nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai, introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado, mediante uso de diversas embarcações, as quais eram vigiadas com emprego da citada arma de fogo.
Diante desses elementos fáticos e consideradas as duas causas supra elencadas, aumento a pena na proporção de três quintos (3/5), fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa. Diante disso, não havendo outras causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno definitiva a pena aplicada, para o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, §§2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/13) em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa.
Atentando-se à presumível situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Embora a pena fixada não alcance o montante de 8 (oito) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, verifica-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Por sua vez, em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, entendo que o tempo de prisão provisória do acusado não acarreta modificação do regime inicial fixado. Da substituição e suspensão condicional da pena No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada para o réu foi superior a 4 (quatro) anos, descabe a substituição por restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal), assim como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal e art. 156, LEP).
Do direito de apelar em liberdade Faculto aos réus a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica a segregação, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade. Dos bens apreendidos Quanto aos aparelhos celulares apreendidos - item 8 do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22003129 - Pág. 30 a
31) - , foi determinado a remessa à Delegacia da Polícia Federal para a análise dos dados, conforme deferido por este Juízo na decisão ID 23463030. Tendo em vista a realização da referida análise, é indubitável que tais aparelhos foram utilizados pelos acusados e seus eventuais comparsas para suas tratativas ilícitas. Assim, decreto o perdimento desses bens em favor da União. Considerando que o leilão dos bens se revela antieconômico, determino o encaminhamento ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), independentemente do trânsito em julgado, para destruição mediante coleta seletiva e posterior reciclagem dos materiais que os compõem, cabendo tal providência ao responsável pelo Setor de Depósito.
As embarcações e motores apreendidos - nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22003129 - Pág. 30 a
31) - foram comprovadamente utilizados como instrumentos para a prática do crime de contrabando, na esteira do que restou demonstrado pelo laudo pericial ID 23460648. Nesse contexto, repiso que o condutor da prisão em flagrante, Rafael Custodio Alves, ouvido em sede policial (id. nº 22555138, Págs. 01-04), relatou que o réu Eduardo "disse que esta última embarcação teve seu motor fundido de tanto ser usada no contrabando de cigarros e que, por isso, o seu patrão recolheu o motor para manutenção".
Portanto, na forma do artigo 91 do Código Penal, decreto o perdimento definitivo desses bens em favor da União. Considerando que os itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22003129 - Pág. 30 a
31) foram previamente autorizados para uso provisório pelo Departamento de Operações de Fronteira da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – DOF, decisão proferida em autos n. 500771-23.2022.4.03.6006, ainda em tramitação. Desse modo, com o encerramento da instrução processual e à luz da sentença condenatória, é imperioso destacar que o uso provisório desses bens não apenas se mostrou adequado às necessidades operacionais do DOF, mas também amplamente fundamentado no interesse público e na legislação vigente.
Nesse sentido, torno definitivo o uso anteriormente provisório das embarcações e motores em favor do DOF, nos termos do artigo 133-A, caput e §1º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Providencie-se o necessário, porém nos autos n. 500771-23.2022.4.03.6006, ainda em tramitação. Quanto às embarcações descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22003129 - Pág. 30 a 31), foi determinada a avaliação e alienação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), conforme traslado de ID 339357567.
As armas e munições apreendidas foram encaminhadas ao Comando do Exército. No entanto, houve o declínio de competência do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 ao Juízo Estadual competente (ID 23463030). Assim, já foi determinado o encaminhamento da cópia dos documentos pertinentes à destinação desses bens ao Juízo Estadual (ID 245236721). Por fim, em relação ao caderno apreendido, verifica-se que sua análise se restringe à primeira página, onde consta a contabilização de combustível e referências aos portos comumente utilizados para a introdução de cigarros contrabandeados via Rio Paraná, no Estado do Paraná.
Além disso, observa-se a inscrição do nome "Tilapia" em suas páginas, sem outras informações relevantes ou que possam ser consideradas de interesse probatório para a ação penal em curso. Diante da ausência de conteúdo adicional relevante ou de valor significativo para a instrução processual, bem como considerando a impossibilidade de destinação útil do bem, determino a destruição do caderno, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal e das normas aplicáveis à destinação de bens apreendidos.
Das medidas cautelares diversas da prisão Conforme decisão de ID 23463030, o valor fixado para a fiança foi dispensado, uma vez que se constituiu em óbice à liberdade dos custodiados. Quanto às demais medidas cautelares aplicadas aos acusados na decisão ID 22072781, p. 1/4, tendo em vista que não remanescem os motivos para que sejam mantidas, pois cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Da intimação dos réus Compulsando os autos, verifica-se que os réus estão representados por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Com a intimação do advogado dos réus da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, filho de Claudio Ignatz e Ana Claudia Ferreira do Nascimento, nascido aos 26/01/1999, inscrito CPF sob o nº 069.***.***-10, pela prática da conduta descrita no artigo art. 2º, caput, §§2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 29, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa; b) CONDENAR o réu MARIANO QUINTANA VILLASBOA, filho de Silverio Quintana Villasboa e Neide Ferreira Nascimento, nascido aos 26/12/1996, inscrito no CPF sob o nº 070.***.***-23, pela prática da conduta descrita no artigo art. 2º, caput, §§2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 29, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 89 (oitenta e nove) dias-multa, na forma da fundamentação supra.
Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno os réus, em proporção, ao pagamento das custas processuais, devendo eventual situação de miserabilidade ser apurado nos autos da execução. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da situação processual do réu; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da pena de multa, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Caso as partes discordem da oitiva das testemunhas pela modalidade de teleaudiência, deverão se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. SE AS TESTEMUNHAS, SEM JUSTA CAUSA, DEIXAREM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, SER-LHSE-Á APLICADA A MULTA DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DE AÇÃO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO COERCITIVA. Registro que as defesas de ambos os acusados arrolaram testemunhas de defesa.
Tendo em vista que os réus Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz e Mariano Quintana Villasboa foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, conforme disposto na decisão ID 22405156, pois não mais subsistem os motivos para essa medida cautelar, ressaltando que, caso os réus deixem de comparecer aos atos do processo, será decretada sua revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias do presente servirão como:
1. OFÍCIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR EM MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas LUCAS MARCEL COMIM FONTES, policial militar, matrícula nº 2078783, e RAFAEL CUSTODIO ALVES, policial militar, matrícula n° 50849021, à audiência acima designada, a ser realizada por teleaudiência, conforme dados supra, assim como solicitar que seja encaminhado o telefone/whatsapp das testemunhas pelo e-mail [email protected], a fim de viabilizar sua participação no ato.
2. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELDORADO/MS Finalidade 1: INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas pela defesa de Eduardo Henrique do Nascimento Ignatz, abaixo qualificadas, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareçam no Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul. No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato.
Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) VALDIR FERREIRA DOS PASSOS, portador do documento de identidade RG nº 001.805.167, SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 059.***.***-47, residente no Porto Morumbi, em Eldorado/MS, telefone 67 99668-0579; b) IZEQUIEL DE SOUZA, portador do documento de identidade RG nº 35.550.738-9 SSPMS, inscrito no CPF sob o nº 570.***.***-82, residente na Avenida Tancredo Neves, em Eldorado/MS, telefone 67 99305-1123.
Finalidade 2: INTIMAÇÃO do réu EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO IGNATZ, brasileiro, desempregado, nascido aos 26/01/1999, filho de Claudio Ignatz e Ana Claudia Ferreira do Nascimento, inscrito CPF sob o nº 069.***.***-10, residente na Rua Portugal, s/n, barranca do rio, bairro Porto Morumbi, em Eldorado/MS, telefone 67 99949-9046, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul.
No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
3. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade 1: INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas pela defesa de Mariano Quintana Villasboa, abaixo qualificadas, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareçam no Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul. No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato.
Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. a) JULIO CESAR MOREIRA DE SOUSA, portador do documento de identidade RG n º 001.906986, SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 700.***.***-36, residente na Rua Luiz Antônio landovski, Bairro Jardim Nova Conquista, em Itaquiraí/MS, telefone 45 99993-2861; b) SOLANGE SANTANA, portador do documento de identidade RG nº 10.501.649-2, SSP/PR, residente na Rua Arisdene de Mattos, nº 289, Bairro Jardim Nova Conquista, em Itaquirai/MS, telefone 45 99982 1800.
Finalidade 2: INTIMAÇÃO do réu MARIANO QUINTANA VILLASBOA, lavrador, nascido aos 26/12/1996, filho de Silverio Quintana Villasboa e Neide Ferreira Nascimento, inscrito no CPF sob o nº 070.***.***-23, residente no Acampamento Antonio Irmão, BR 487, km 25, Zona Rural, e endereço profissional na Bello Alimentos, ambos em Itaquiraí/MS, telefone 67 99631-8543, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul.
No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.