PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000674-29.2024.4.03.6337 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA ROMEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
3. Recurso interposto pela parte autora. Sustenta que, conforme se extrai do laudo social produzido em juízo, se encontra em situação de vulnerabilidade social, não possuindo condições de prover seu sustento. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe seja concedido o benefício.
4. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
7. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o "Bolsa Família", por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida.
8. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Sentença assim fundamentada: "(...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora preenche o requisito do impedimento de longo prazo, uma vez que o laudo médico-pericial atesta (CID G40 Epilepsia e F32 Episódios depressivos) (id 326429582), quadro clínico que a torna incapaz de exercer de forma permanente qualquer atividade que possa lhe garantir o sustento.
Assim, restou caracterizado o "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito econômico, a despeito do laudo assistencial, não ficou comprovado, o que facilmente se infere das condições da moradia da autora, retratadas em fotografias do imóvel que demonstra uma casa muito bem construída e suficientemente equipada com móveis e eletrodomésticos, o que contrapõe a afirmação de que a autora estaria a suportar vulnerabilidade econômica.
Além disso, o INSS demonstrou, documentalmente (id 350040522 e 350040523), a existência de filhos maiores com renda formal, auferindo entre R$ 3.891,10 e R$ 8.150,24 mensais. Ainda que eles não integrem o grupo familiar para efeito de apuração da renda per capita, possuem o dever jurídico de contribuir para a manutenção dos pais idosos (artigo 1696 e 1697 do Código Civil), obrigação essa decorrente do direito de família, que não pode ser olvidada.
Nesse sentido: PEDILEF nº 0517397-48.2012.405.8300: o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. SÚMULA Nº23-TRU: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.
Portanto, comprovado por meio de informações do CNIS ou de outros meios de prova que a parte autora possui familiares obrigados a prestar-lhe alimentos, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)"
9. Importa registrar, como já observado pelo juízo sentenciante, que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e outros bens localizados no domicílio da recorrente, denotam que esta não se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado.
10. Cumpre observar, ainda, que segundo informado pela Sra. Assistente Social, a autora reside sozinha em moradia cedida, não possuindo despesas com moradia. Trata-se de imóvel composto por 05 (cinco) cômodos, sendo dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro, construído em alvenaria, coberto com telha romana, forrado de PVC, sendo o piso de cerâmica. A residência se encontra guarnecida de equipamentos domésticos de uso essencial, na sua grande maioria em bom estado de conservação.
11. Consta, ainda, que a autora possui dois filhos adultos: André Romeiro Gonçalves de Deus, 41 anos de idade, e Alexandre Romeiro Gonçalves de Deus, 38 anos de idade.
12. Segundo dossiês previdenciários apresentados pelo INSS em 06/01/2025 (IDs 334573240 e 334573241), por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em outubro de 2022, os dois filhos da recorrente mantinham vínculos formais de emprego, sendo que André auferia rendimento no valor de R$ 2.908,95, e Alexandre auferia rendimento no valor de R$ 6.162,33, o que evidencia que os filhos detinham condições de auxiliar sua genitora com o mínimo necessário à sua subsistência.
Atualmente, conforme apontado pelo juízo sentenciante, os filhos da autora continuam recebendo renda formal, auferindo entre R$ 3.891,10 e R$ 8.150,24 mensais.
13. Portanto, as informações contidas no laudo socioeconômico anexado aos autos (ID 334573234) levam à conclusão de que a parte autora, ora recorrente, não se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado.
14. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
15. Ademais, estabelece o art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
16. Não obstante, o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
17. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
18. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
19. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.
20. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001.
21. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
22. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
23. Providencie-se a alteração do cadastro processual no sistema PJe, a fim de constar o assunto correto do processo, uma vez que o feito está registrado como "tempo de contribuição".
24. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
25. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
26. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora