Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-31.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROMILSON JESUS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal.
Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o nc. III, do Código de Processo Civil: .040. Publicado o acórdão paradigma: (...)
