PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-35.2026.4.03.6183 AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 dias, o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com assinaturas eletrônicas válidas e passíveis de conferência ou trazer nova procuração e declaração com assinaturas de acordo com a constante na cédula de identidade.
Informo que não foi possível validar os documentos IDs 537747367, 537747369 IDs 545735855-545735860, 546895811: ciência à parte autora. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se a parte autora possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. b) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; c) Considerando o protocolo do pedido administrativo (ID 537747377), apresente a parte autora o resultado da solicitação, bem como a cópia integral do respectivo processo administrativo.
Considerando que a parte autora declara ser acidente de trabalho, conforme ID 537747364, pág 4: "...informa que está sendo acostado aos autos carta de concessão obtida pelo INSS, onde consta a comunicação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, de código B91, comprovando que como empregado segurado, a autora teve benefício concedido por ter sofrido acidente de trabalho." e o benefício NB 31/504.010.996-9 (ID 537747364, pág 2, item competência) ser de natureza previdenciária NÃO acidentária (31).
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se o evento narrado configura acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, bem como qual o benefício atrelado a esta demanda, uma vez que essa informação é determinante para a definição da competência (Justiça Estadual ou Justiça Federal). Diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (Lei 14.331/2022), INFORME a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia.
Na ausência de informação a perícia será realizada em médico especialista em CLÍNICA GERAL. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.