PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-45.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ELOI GARCIA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELOI GARCIA FILHO em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP e do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, autoridades vinculadas ao INSS, em que a parte impetrante postula ordem mandamental à autoridade impetrada para que promova, imediatamente, a análise e o cumprimento do quanto decidido pelo CRPS, no acórdão n.
Acordão: 2ªCA 5ª JR/5528/2024 – processo n. 44236.129902/2023-33, que reconheceu o enquadramento do período laborado como especial de 01/07/1986 a 29/09/1989 e reafirmação de DER, se necessário, cf. determinado no acórdão proferido. Em resumo, informa que após a fase recursal de seu pedido de benefício previdenciário, o CRPS, reconheceu o seu direito ao benefício previdenciário objeto do recurso. Que não obstante o processo administrativo ter baixado ao INSS em 14/10/2024, o INSS ainda não cumpriu o decidido pelo CRPS, promovendo ato executório, de modo que se encontra em mora indevida.
Por conta dos fatos (demora no cumprimento do acórdão), pugna por ordem mandamental para se determinar à autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo referido, ou seja, para que emita decisão de execução e cumpra o quanto determinado pelo CRPS. Com a inicial junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Roga pela gratuidade processual. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. Da liminar O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, autoriza a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora que analise o acórdão indicado nos autos e emita a necessária decisão administrativa executória, cumprindo-o.
Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
No que toca ao pleito de tutela de urgência, em que pese, de fato, parecer haver demora no andamento do processo administrativo da parte impetrante e cumprimento do acórdão proferido pelo CRPS, cf. cópias trazidas com a inicial, não existem elementos nos autos a evidenciar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença, lembrando que o trâmite desta ação constitucional é célere.
Caso não bastasse, a medida pleiteada é irreversível, e poderia importar em desrespeito de "fila", dando andamento mais célere aos segurados que ingressam na Justiça, o que não é razoável, sem ao menos possibilitar esclarecimentos da autoridade impetrada. Por fim, o acolhimento do pedido, em liminar, teria caráter satisfativo. Por todos esses motivos, melhor aguardar-se as informações da autoridade impetrada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade impetrada, via sistema PJe, de acordo com a praxe atual, notificando-a desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de mandado/ofício, se o caso. Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF. Na sequência, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença em razão do objeto da demanda. Desde logo, deixo determinado que se o INSS informar o cumprimento/análise do acórdão proferido, que se dê vista ao (à) impetrante, tornando os autos conclusos para extinção do feito por perda de objeto.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. São Carlos, data registrada no Sistema. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto