PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-47.2024.4.03.6331 AUTOR: OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata–se de ação proposta por OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando–se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar–se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira–se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra–se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo–lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma – AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543–c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquela passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção – REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38–B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38–A da referida Lei, observando–se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38–B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 20/05/1961 (ID. 316482996) e formulou requerimento administrativo em 29/05/2023, aos 62 anos. O INSS concluiu que a segurada completou 13 anos e 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 166 meses de carência (ID. 316484073 – Pág.
96) e indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de que a autora não tinha direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103 (artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e
22 – ID. 316484073 – Pág. 104). A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/05/1973 a 02/09/1977 e de 03/09/1977 a 30/05/1982. Conforme narrado na petição inicial, a autora, nascida em 20/05/1961, iniciou o trabalho rural ainda na infância, em regime de economia familiar junto aos pais, como meeiros na região de Santo Antônio do Aracanguá-SP.
Após seu casamento, em 1977, com trabalhador rural, continuou na atividade até 30/05/1982, quando o cônjuge passou a exercer trabalho formal. Destaca-se que tanto seu irmão quanto seu marido já tiveram judicialmente reconhecido o labor rural em regime de economia familiar em períodos compatíveis com o alegado. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 03/09/1977 (ID. 316482996 – Pág. 2); Certidão de casamento de seus pais, celebrado em 03/05/1958, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 1); Caderneta escolar em nome da autora, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 2/3); Requerimento de matrícula da autora na Escola Estadual de 1º Grau de Santo Antônio de Aracanguá, datado de 22/12/1975, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 4/5); Requerimento de matrícula do irmão da autora, João Luís da Silva, datado de 12/12/1975, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 6/7); Caderneta escolar em nome do irmão da autora, João Luís da Silva, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 8/9); Ficha individual de estudante do irmão da autora, Ismael Alves da Silva, em que consta residência no Córrego Lambari (ID. 316482997 - Pág. 10); Requerimento de matrícula do irmão da autora, Ismael Alves da Silva, datado de 26/02/1976, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 11); Informações gerais do aluno João Luís da Silva, em que consta que a profissão de seu genitor é lavrador (ID. 316482997 – Pág. 12); Certificado de dispensa de incorporação em nome do irmão da autora, Ismael Alves da Silva, em que consta residir na zona rural do município, datado de 11/05/1978 (ID. 316482997 – Pág. 13); Cópias de peças do processo nº 5001007-36.2017.4.03.6107, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba, em que o irmão da autora Ismael Alves da Silva é o autor (ID. 316482997 – Pág. 14/20); Título eleitoral do marido da autora, em que consta que sua profissão é lavrador, datado de 28/04/1975 (ID. 316482997 – Pág. 21); Ficha de instrução do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em que consta que era arrendatário e tinha residência na Fazenda Santo Antônio (ID. 316482997 – Pág.
22) Cópia de sentença proferida nos autos do processo nº 0002369-68.2017.4.03.6331, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba, em que o marido da autora é o autor e em que houve o reconhecimento do labor rural no período de 05/03/1970 a 30/05/1982 (ID. 316482997 – Pág. 23/39); CTPS da autora (ID. 316484053 – Pág. 1/4); Matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Santa Lídia, distrito de Santo Antônio do Arancanguá (ID. 316484073 - Pág. 41/52); A qualificação do genitor como lavrador no registro civil, bem como nos demais documentos apresentados, aliada à mesma qualificação constante em documentos oficiais dos irmãos da autora e de seu cônjuge, constitui início razoável de prova material do labor rural.
Tais documentos são contemporâneos ao período que se busca comprovar nos presentes autos, sendo admissível, ainda, a utilização dessa prova indiciária em favor do cônjuge ou dos filhos, até que atinjam a maioridade, para a mesma finalidade probatória. Quanto à prova produzida em instrução concentrada, a autora afirmou que iniciou o labor rural aos oito anos de idade, ao lado de seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, na condição de meeiros, nas Fazendas Lambari e Santa Lídia, no município de Santo Antônio do Aracanguá/SP.
Relata que a família, composta por oito filhos, dependia exclusivamente da atividade rural para subsistência, sem utilização de maquinário ou contratação de empregados, cultivando, sobretudo, algodão, milho e arroz. Após o casamento, afirmou que continuou a exercer atividade rural com o marido na Fazenda Santo Antônio, permanecendo nessa condição até o ano de 1982, quando o cônjuge passou a exercer atividade urbana com registro formal, ocasião em que cessou seu labor rural.
A testemunha Debleyson da Silva confirmou que conhecia a autora desde a infância e que ambos trabalharam na zona rural de Santo Antônio do Aracanguá/SP, tendo presenciado Osmarina da Silva Nogueira laborando nas Fazendas Santa Lídia, Lambari e Santo Antônio. Declarou que a autora trabalhava inicialmente com a família, como meeira, e posteriormente com o marido, mantendo-se sempre na atividade rural.
Ressaltou que o cultivo era manual, sem empregados ou mecanização, e que a subsistência da família provinha exclusivamente da agricultura, notadamente do plantio de algodão, milho e, em menor escala, feijão e arroz, assegurando que a autora exerceu atividade rural de forma contínua até aproximadamente 1983/1984. A testemunha Maria de Lourdes da Costa afirmou que também trabalhou na roça em Santo Antônio do Aracanguá/SP e que conheceu a autora nesse contexto, tendo laborado com ela na Fazenda Lambari, de propriedade do senhor Oliveira.
Relatou que a autora trabalhava desde criança, juntamente com sua numerosa família, todos dedicados à lavoura, como meeiros, sem empregados ou maquinário, cultivando sobretudo algodão e milho. Confirmou que a subsistência da família da autora advinha exclusivamente da atividade rural e que presenciou diretamente seu labor até aproximadamente 1978, destacando, ainda, que, mesmo quando não a via na lavoura, observava sua rotina diária de deslocamento para o trabalho rural.
Da análise dos depoimentos, verifica-se que as testemunhas relataram de forma muito sucinta como era o contexto fático vivenciado pela família da autora no período controvertido. Para comprovar a atividade rural, era imprescindível que as testemunhas relatassem com mais detalhes como era a rotina de trabalho da autora. Os depoimentos também não são contundentes a respeito da frequência com que as testemunhas mantinham contato com a autora, o que é necessário para comprovar o enquadramento dela como segurada especial.
Firmadas estas premissas, o conjunto probatório produzido em Juízo corroborou a conclusão de improcedência, não transmitindo a segurança e convicção necessárias para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 20/05/1973 a 02/09/1977 e de 03/09/1977 a 30/05/1982.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-47.2024.4.03.6331 AUTOR: OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000674-47.2024.4.03.6331 AUTOR: OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-47.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMARINA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.