PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-48.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA – CPF 054.***.***-99, em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 42/177.881.206-3, processo n.º 44235.914078/2022-49, conforme reconhecido na esfera administrativa recursal, com o consequente pagamento das respectivas parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo.
Alega o impetrante, em síntese, que requisitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.03.2019, protocolizado sob NB 42/177.881.206-3, concedido em 19.05.2020, com 34 anos 03 meses e 16 dias. Aduz que protocolizou em 06.08.2021 o pedido de revisão, que fora indeferido pela Autarquia em 18.11.2022, e, inconformado com a decisão, interpôs Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 13.12.2022, processo nº 44235.914078/2022-49, requerendo:
1 – Inclusão da competência 10/1992 para cálculo do tempo de contribuição;
2 – Correção da data do requerimento DER para data que implementou tempo de contribuição necessário. Relata que, em 18.08.2025, a 13ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 13ªJR/8425/2025, tendo conhecido do recurso e lhe dado provimento por unanimidade, ocorrendo o encaminhamento automático em 18/08/2025 da 23ª para 2115013. Afirma que desde 20/08/2025 o Acórdão nº 13ªJR/8425/2025 encontra-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I e até o presente momento a Autarquia permanece inerte.
Fundamenta que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 já se encontra ultrapassado. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
Da análise dos autos, observo que o impetrante almeja o cumprimento do acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos, que deu provimento ao seu recurso para “incluir no cálculo do tempo de contribuição a competência 10/1992 e processar a revisão do benefício para a alteração da Data do Início do Benefício (DIB) e a Data do Início do Pagamento (DIP) para a data que atingiu os requisitos mínimos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.” – Id 558394163.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, preleciona que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. JÁ o artigo 581 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, dispõe: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado. Por sua vez, o artigo 59 da Portaria MDSA nº 4.061/2022, assim dispõe: Art.
59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
A Previdência Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal. De acordo com os documentos anexados aos autos, a 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso do segurado/impetrante, por meio do acórdão proferido no processo administrativo n.º 44235.914078/2022-49 (Nº Acordão: 13ª JR/8425/2025), para determinar que o INSS inclua a contribuição de 10/1992 no cálculo do tempo de contribuição; refaça a contagem considerando essa competência; e corrija a DIB e a DIP para a data em que o segurado já havia atingido os requisitos mínimos para aposentadoria proporcional.
A sessão foi realizada em 18/08/2025 (Id 558394163). Da Consulta de Processos do Recurso (Id 558394179), verifica-se que após ser proferido o Acórdão, houve o encaminhamento para a Agência do INSS, com criação de subtarefa em 20/08/2025. Desse modo, resta demonstrado o fumus boni iuris apto a ensejar a concessão da medida liminar. JÁ o periculum in mora se faz presente em face do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao processo administrativo n.º 44235.914078/2022-49, NB 42/177.881.206-3, e cumpra o determinado no acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Realize-se a notificação da autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema PJe, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual.
Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam acdb344e-4fc7-48ae-bd16-49973e5e98a3 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal