PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-50.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROBERTA DE FATIMA MARCONDES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FONSECA CURSINO - SP484070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA DE FATIMA MARCONDES em face do INSS em que requer a concessão do benefício previdenciário pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro Marcos dos Santos aos 23/12/2023. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991).
A questão em discussão, nos autos, e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa, diz respeito à prova da condição de dependente da requerente com relação ao segurado instituidor do benefício, necessária à concessão da pretensão. Com efeito, não só o óbito como a condição de segurado do falecido são questões incontroversas, conforme demonstram a certidão e os extratos de benefícios acostados no procedimento administrativo NB 215.503.324-3 (Id 319765255) que apontam que, ao tempo do seu falecimento, o de cujus estava vinculado ao RGPS na condição de titular do benefício por incapacidade temporária NB 637.882.573-8.
A condição de dependente da parte autora como companheira, em princípio, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O fato de ROBERTA DE FÁTIMA ser beneficiária do amparo social de prestação continuada à pessoa idosa NB 711.122.477-0, com DIB em 04/03/2022, milita contra a aventada união estável com Marcos dos Santos, mas não impede absolutamente o seu reconhecimento.
Com efeito, inquirida por ocasião do seu depoimento pessoal nesta ação, ROBERTA esclareceu a este Juízo que nunca se separou do de cujus. Explicou que viveram juntos por 30 anos até o falecimento de Marcos dos Santos. Informou que fez sua inscrição no CadÚnico quando moravam na roça e que pleiteou sozinha o benefício assistencial, assim que completou 65 anos, via telefone. Disse que não informou que morava sozinha e que foi rapidamente beneficiada pelo INSS.
A prova oral colhida, por seu turno, colaborou para a comprovação da real situação do casal ao longo das últimas décadas, confirmando que ROBERTA e Marcos viveram como um casal, no mesmo endereço, por pelo menos 30 (trinta) anos. Para além do fato de ROBERTA ter sido a declarante do óbito de Marcos, observo que há nos autos NB 214.055.290-8 prova material suficiente da convivência familiar e coabitação da autora e do de cujus por longo período, a exemplo das certidões de nascimento dos filhos comuns do casal, da procuração outorgada por Marcos à ROBERTA em 2020; documentos de conta bancária conjunta desde 2020; comprovantes de endereço comum.
Registre-se que havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido. Destarte, satisfeitos os requisitos legais com a comprovação da qualidade de dependente da autora, devida se torna a concessão da pensão por morte pleiteada, a partir da data do óbito (DIB 23/12/2023), na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação pela Lei n. 13.183, de 2015.
Além disto, deverá ser vitalício, posto que a autora possuía mais de 44 anos na data do falecimento do instituidor do benefício, nos termos do disposto na alínea “C” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela lei n. 13.183/2015. Por fim, no que tange ao pedido da Autarquia Previdenciária quanto a devolução dos valores (Id 335131542), entendo que não pode ser apreciado nesta ação.
Trata-se de pedido contraposto formulado em contestação, cuja apreciação não é cabível na seara dos Juizados Especiais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE BPC-LOAS. INVIÁVEL O PEDIDO CONTRAPOSTO E A COBRANÇA DAS PARCELAS NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0000331-80.2021.4.03.6319 – Rel.
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI - Data do Julgamento 19/09/2022) Outrossim, mesmo no rito ordinário, o E. TRF da 3ª Região entende não ser viável determinar a devolução nos mesmos autos, como se vê da decisão abaixo referida: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no juízo a quo.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito (ID 75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de devolução dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5812807-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) É cabível, no caso, apenas o desconto dos valores percebidos a título de benefício assistencial após o termo inicial da pensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à autora ROBERTA DE FATIMA MARCONDES o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Marcos dos Santos, a partir da data do óbito (DIB 23/12/2023). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, a ser realizado de uma só vez, cujos cálculos deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Por ocasião da liquidação da sentença deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A intimação da Autarquia fica condicionada à apresentação nos autos pela requerente da declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência prevista na PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese.
Se necessário, cópia desta decisão poderá servir como ofício/mandado, a ser instruído com cópia da declaração referida acima. Em razão da contradição apurada quanto à situação de fato do casal e a declaração firmada pela demandante no curso do procedimento administrativo NB 711.122.477-0, o que ensejou a concessão do benefício assistencial de mesmo número, determino a extração de cópia integral dos autos e a remessa ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime contra a Previdência Social, solicitando-se que as conclusões das diligências porventura determinadas sejam informadas no presente processo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.