PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000674-52.2024.4.03.6006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: ELIANE PINHEIRO GARCIA ADVOGADO do(a) REU: RODOLFO COUTO - SP504019
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), devidamente qualificada e representada por advogado, em face de ELIANE PINHEIRO GARCIA, também qualificada nos autos e representada por advogado, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento contratual. Na petição inicial, a parte autora sustenta que requerida celebrou diversos instrumentos contratuais - contratos nº 000219025881, nº 070787110006592950, nº 070787110006601533, nº 070787110006674255, nº 070787110006689287, nº 070787110006697034, nº 070787110006769558, nº 070787110006812402, nº 070787110006815177, nº 070787110007058310, nº 070787110007061702, nº 070787110007177166, nº 070787110007187803, nº 070787110052816300 e nº 070787191000107410 - , por meio dos quais assumiu a obrigação de restituir os valores mutuados em parcelas iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos contratuais.
Sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de renegociação, sobreveio o inadimplemento da obrigação. Fundamenta o pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento e citação para satisfação do débito no montante de R$ 112.626,60, com a realização do ato citatório, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, de forma subsidiária, com a adoção das medidas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados de constrição disponibilizados ao Poder Judiciário.
Juntou procuração, planilhas de evolução da dívida, demonstrativos de débito, faturas e os referidos contratos de prestação de serviços e adesão (Id. 344811064, Id. 344811080, Id. 344811082) e documentos de comprovação (Id. 345123309 até Id. 345123579). A decisão inicial proferida em 07/11/2024 (Id. 344873087) registrou que a petição estava devidamente instruída com documentos que evidenciaram o direito alegado, deferindo a expedição do mandado de pagamento e concedendo à parte ré o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios fixados em cinco por cento sobre o valor da causa.
A decisão ressaltou que a parte ré poderia, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória. A parte ré opôs embargos à ação monitória em 17/02/2025 (Id. 354386915). Em preliminar, sustentou inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de documentos indispensáveis, ao argumento de que a parte autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, o que comprometeria a verificação da liquidez e certeza do crédito.
No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Alegou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, atribuindo-os à cobrança de juros acima da média de mercado, à adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price) e à suposta prática de “venda casada” de seguros em nove contratos. Defendeu, ainda, excesso de execução, afirmando que o montante devido corresponderia a R$ 81.619,91, com suporte nos pareceres técnicos e documentos pessoais já mencionados (Id. 354386924 a Id. 354386944).
A parte ré instruiu a peça defensiva com Carteira de Trabalho (Id. 354386924), Carteira Nacional de Habilitação (Id. 354387510), comprovante de residência (Id. 354387509), contracheque (Id. 354386925), declaração de hipossuficiência (Id. 354387506), declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024 (Id. 354386926, Id. 354386927 e Id. 354386928), extrato bancário (Id. 354386929) e pareceres técnicos (Id. 354386930 a Id. 354386944).
Constam, ainda, petições intercorrentes relativas a propostas de acordo e juntada de boletos para pagamento (Id. 362533320 e Id. 371503330). Dentre os documentos relevantes, destaca-se pedido de reanálise administrativa interna da própria Caixa Econômica Federal (CEF), no qual o setor jurídico apontou divergências entre os valores líquidos constantes das planilhas de evolução e os valores indicados nas propostas contratuais (Id. 345123345).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A defesa erigiu preliminar de inépcia da inicial, fundamentando sua insurgência na alegada violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Sustenta que a CEF não instruiu a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os instrumentos contratuais devidamente assinados, o que inviabilizaria a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
A preliminar deve ser afastada, porquanto o procedimento monitório exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A CEF colacionou aos autos os contratos, as faturas/extratos de utilização e a planilha de evolução da dívida, documentos plenamente suficientes para a compreensão da relação jurídica e do saldo devedor, permitindo o amplo exercício do contraditório.
Rejeito, pois, a preliminar. Ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A embargante requer a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No entanto, a incidência do CDC não implica nulidade automática das cláusulas pactuadas, tampouco a inversão do ônus da prova de forma absoluta (art. 6º, VIII, do CDC).
A inversão exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso, visto que a embargante tem pleno acesso aos dados da dívida e poderia produzir as provas de seu direito (art. 373, I, do CPC). A ré postula a substituição do sistema francês de amortização (Tabela Price) pelo método de juros simples. Alega falta de transparência e abusividade na capitalização, no entanto a mera utilização da Tabela Price, por si só, não configura prática ilícita ou anatocismo vedado por lei.
Ademais, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é expressamente permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que pactuada, o que reflete a realidade do contrato em tela. Desse modo, não há base legal para impor à instituição financeira a substituição pelo método de juros simples, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.
No que se refere às cobranças de “seguro proteção”, a defesa sustenta sua nulidade, com fundamento no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de condicionamento abusivo da contratação do crédito à aquisição de serviço acessório (“venda casada”), em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não merece ser acolhida. A configuração dessa prática ilícita exige demonstração concreta de que a contratação principal foi indevidamente condicionada à aquisição compulsória de produto ou serviço acessório, circunstância que não se presume e cuja prova incumbia à embargante.
No caso, não foi produzida prova idônea de que a liberação do crédito tenha sido coercitivamente vinculada à contratação do seguro. A contratação concomitante de seguro prestamista, quando expressamente prevista nos instrumentos contratuais e aceita pela contratante, não configura, por si só, prática abusiva, inserindo-se, em princípio, no âmbito das garantias admitidas na operação bancária. Ausente demonstração de imposição, constrangimento ou supressão da liberdade de escolha, não há fundamento idôneo para declarar a nulidade das cobranças de “seguro proteção”.
Por derradeiro, a embargante, amparada em parecer técnico unilateral, suscita excesso de execução, ao argumento de cobrança indevida no montante de R$ 31.006,69, postulando a fixação do saldo devedor em R$ 81.619,91. A insurgência não procede. Isso porque os cálculos apresentados pela embargante se estruturam sobre premissas jurídicas que foram expressamente rejeitadas nesta fundamentação, em especial a substituição do sistema de amortização contratualmente pactuado por regime de juros simples, a desconsideração da capitalização regularmente convencionada e a exclusão de encargos securitários sem demonstração concreta de ilicitude.
Afastadas tais teses revisionais, mostra-se vazia de consistência técnico-jurídica a metodologia empregada no parecer unilateral, o que compromete, por consequência, a conclusão acerca do alegado excesso. Em sentido diverso, o demonstrativo de evolução do débito apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) guarda conformidade com as cláusulas contratuais e com a documentação que instrui a inicial, retratando os encargos decorrentes da avença e os consectários do inadimplemento.
Não se verifica, portanto, excesso de execução apto a autorizar a revisão do saldo devedor nos termos pretendidos pela embargante. Em conclusão, nenhuma das teses suscitadas pela embargante autoriza a desconstituição, total ou parcial, da pretensão monitória, pois a invocação da disciplina consumerista não conduz, no caso concreto, à inversão do ônus da prova nem à nulidade automática de cláusulas contratuais, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e a capitalização de juros pactuada não se revelaram ilícitas, a alegação de venda casada atinente ao seguro não foi comprovada e o apontado excesso de cobrança assenta-se em premissas revisionais não acolhidas, de modo que subsiste a higidez da evolução do débito apresentada pela parte credora, ressalvada, apenas, a quitação superveniente da obrigação referente ao contrato nº 070787191000107410 (id. 365179659 - Pág. 1), a ser excluída na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formalizados nos Embargos à Ação Monitória opostos por Eliane Pinheiro Garcia, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (id. 356465887).
Julgados improcedentes os embargos à ação monitória opostos por Eliane Pinheiro Garcia, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Reconheço, porém, a quitação superveniente e a extinção da obrigação referente ao contrato nº 070787191000107410. Em consequência, a CEF deve, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil), com demonstrativo atualizado do débito remanescente, excluídos os valores, juros e encargos do contrato quitado.
Após, intime-se Eliane Pinheiro Garcia, por seu advogado, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento), além de atos executivos, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à E.
Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.