PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-52.2024.4.03.6103 SUCEDIDO: DANIEL DE LIMA SCOLASTRICI AUTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA ALVES LEITE - SP443788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação pelo procedimento comum originariamente proposta por DANIEL DE LIMA SCOLASTRICI, qualificado na inicial, sucedido no curso do processo por DENIS DE LIMA SCOLASTRICI, DIOGO BARBOSA SCOLASTRICI, SAULO ADRIANO BARBOSA SCOLASTRICI e SULLIVAN BARBOSA SCOLASTRICI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença / Auxílio por Incapacidade, com a posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Aposentadoria por Invalidez, além da concessão do adicional de 25% no valor do benefício, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas a partir do requerimento realizado em 08.03.2016, ou desde o segundo requerimento realizado em 22.08.2023, conforme planilha de cálculo, corrigidas monetariamente.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória (ID320200081). O INSS contestou o feito (ID321031035). Peticionou o advogado constituído nos autos comunicando o óbito do autor DANIEL DE LIMA SCOLASTRICI, com pedido de habilitação de seus herdeiros (ID 327767811). Conforme determinado pelo juízo (ID342517995), foram prestados esclarecimentos e juntados documentos pelo espólio (ID 346206309 e seguintes) e deferida a habilitação dos herdeiros (ID 354320094).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 357839730). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. De início, no que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia médica realizada pelo INSS no bojo dos requerimentos administrativos reconheceu a existência de incapacidade laborativa com Data de Início da Incapacidade em 22/06/2014 (ID 315653202, 315653205). Cinge-se a controvérsia acerca da qualidade de segurado, que não foi reconhecida na via administrativa.
Alega a parte autora que o sr. DANIEL DE LIMA SCOLASTRICI, falecido, exerceu a função de operador de produção I, no período de 08.06.1998 a 28.12.2001, na empresa ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Após aprovação em concurso público, exerceu as atividades profissionais no cargo de Escrevente Técnico Judiciário em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo período de 20.06.2005 a 08.09.2014, quando ocorreu a sua exoneração, e que tais informações constam do CNIS.
Dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/91 e o art. 125, "caput" e inciso I, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social na redação vigente à época do requerimento administrativo): "Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente." "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional"; Portanto, permite-se a soma de tempo trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, que somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a teor do disposto no art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99. Assim, "A CTC, como documento que certifica o tempo e os salários de contribuição do trabalhador, constitui caminho legal de transferência de períodos de trabalho de um regime previdenciário para outro. A importação do período contributivo por um dado regime (contagem recíproca) depende da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, única forma de atender ao requisito de compensação entre os regimes de previdência próprio e geral, os quais possuem fontes de custeio diversas (arts. 94 e 96, inciso IV, Lei 8.213/1991)" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032842-25.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) - grifei. A Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. No caso concreto, conforme ressalva a parte autora somente em 29.08.2023 realizou perante o INSS pedido de atualização de vínculos e remunerações do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, para a averbação deste período de contribuição, assim, para que a inclusão deste período e valores, possam somar ao seu período contribuitivo, "pois somente consta o referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem estar incluído efetivamente em suas contribuições".
Nesse passo, verifica-se que na data dos requerimentos administrativos, 08.03.2016 e 22.08.2023, o falecido estava vinculado ao regime próprio de previdência social e, portanto, não apresentava qualidade de segurado junto ao INSS. Destarte, ausente o requisito legal da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados, sendo imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o art. 98, parágrafo 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.