Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CICERA MARIA COSTA GARCIA
- Advogado
- MARCELO VICTORIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-52.2026.4.03.6339 AUTOR: CICERA MARIA COSTA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CICERA MARIA COSTA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo de 03/09/2025 (NB nº 724.442.680-2), alegando ser portadora de transtorno depressivo recorrente, gonartrose bilateral, osteoartrose generalizada, lesões meniscais e fibromialgia, que configurariam impedimento de longo prazo.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a pessoa com deficiência, exige-se, cumulativamente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º), assim entendido o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10), e hipossuficiência econômica do grupo familiar.
No caso dos autos, o perito judicial, após exame clínico presencial realizado em 29/05/2026 (Id. 596480935), diagnosticou gonartrose, obesidade e episódio depressivo, mas concluiu que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação efetiva na sociedade, por se tratar de quadro sem sinais ou sintomas de doença em descompensação. O exame físico registrou deambulação sem claudicação, força muscular preservada nos quatro membros, coluna sem alterações e ausência de alterações nos testes específicos; no plano mental, a periciada se apresentou orientada, consciente, com pensamento estruturado e discurso conexo.
