MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-53.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: FARID YAMIN POUSADA E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA MASUDA ALVES - SP428616 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando concessão de ordem para que a autoridade impetrada localize e conclua a análise do pedido administrativo referente a restituição pelo Sistema PER/DCOMP concernente a tributo pago em duplicidade, eis que foi requerido há muito, e ultrapassa prazo razoável. Narra a parte impetrante que em 19/11/2021 a paciente tentou fazer os pagamentos da Darf, porém o boleto apresentava erro de sistema, e assim realizou por mais duas vezes a emissão do boleto e tentativa do pagamento, tendo sido compensado com sucesso apenas o terceiro pagamento, no valor de R$1.431,87.
Após o ocorrido, ao consultar os pagamentos, foi constatado que os dois primeiros boletos que apresentavam erro foram também compensados quando das tentativas de pagamento. Assim, foram feitos pagamentos duplicados referentes ao mesmo mês de competência (10/2021) junto à Receita Federal. Juntamos os comprovantes dos 3 (três) pagamentos realizados, no valor de R$1.431,87 (mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) cada um.
Diante do ocorrido, dois dos três pagamentos realizados devem ser restituídos, e assim a paciente realizou em 20/12/2021 protocolo de pedido de restituição (PER/DCOMP), conforme recibo em anexo, no valor total de R$2.863,74 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). JÁ se passaram mais de 970 dias (dois anos e oito meses) desde o protocolo do pedido de restituição, que ocorreu em 20/12/2021, porém até o momento não foram analisados, apresentando status “em análise” no sistema E-CAC da Receita Federal.
Ante o prazo transcorrido sem que a autoridade impetrada desse adequado andamento no pedido administrativo, em afronta aos princípios constitucionais que orientam a atuação da administração pública. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental em seu artigo 5º, o direito de qualquer cidadão peticionar perante os órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e, em contrapartida, prevê a obrigação dos órgãos públicos de informarem e esclarecerem as situações de interesse pessoal. Transcrevo, a bem da clareza, o disposto no art. 5º, inc.
XXXIII, da Lei Maior: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Grifou-se. Dispõe, ainda, o caput do art. 37 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Grifou-se. Cito, exemplificativamente, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido.” (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 687947/MS, Fonte DJU: 21/08/2006, Relator Min. CASTRO MEIRA) – Grifou-se. Por outro ângulo, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, no âmbito da administração pública federal, dispõe em seus artigos 48 e 49, verbis: “Art. 48: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” e “Art. 49: Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Grifou-se.
JÁ Lei nº 11.457/07 que dispôs sobre a Administração Tributária Federal, em seu artigo 24, dotado de natureza processual fiscal, previu o período de 360 dias que deve de ser aplicado imediatamente aos pedidos administrativos: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no REsp nº 1.138.206-RS, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, consolidando entendimento de que o prazo para apreciação do pedido administrativo é de trezentos e sessenta dias, conforme precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, RESP nº 1.138.206, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. DJE DATA: 01/09/2010 RBDTFP VOL.:00022 PG:00105 ..DTPB:.) Considerando a data da entrega dos documentos, já há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias - verifico que tais prazos já decorreram.
Assim, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris. Também vislumbro a ocorrência do periculum in mora, em vista tratar-se de pedido de restituição e em razão da incerteza quanto à sua própria situação tributária, impedindo ou atrasando, inclusive, do impetrante em buscar eventual correção ou impugnação da decisão administrativa na via judicial. Observo que a demora na conclusão do processo administrativo, e sem qualquer movimentação desde a apresentação dos documentos pelo impetrante, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei nº 9.784/99, que regulam o processo administrativo.
Com efeito, verificada a efetiva presença dos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, tão somente para fins de que seja procedida à devida análise e conclusão da análise do processo administrativo em que o impetrante pleiteia a restituição do indébito, a concessão da medida liminar é medida que se impõe. Todavia, frise-se: tal providência não deve interferir na apreciação do mérito do pedido formulado, tendo a autoridade impetrada total autonomia e independência no modo de proceder quanto à análise do atendimento ou não aos requisitos legais em sede administrativa, limitando-se a presente medida à ordem de localização e conclusão da análise do processo administrativo, em prazo legal e razoável.
Ante o exposto, presentes os requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, concedo a liminar requerida, tão somente para fins de determinar à autoridade impetrada a localização e conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, da análise do Processo Administrativo referente ao PER/DCOMP Número de Controle 08.48.31.07.03, protocolado em 20/12/202112/07/2023 (Número do Documento: 08483.10703.201221.1.2.16-5220).
Nos termos da fundamentação, ressalvo que esta decisão não implica em qualquer consideração sobre o mérito do aludido processo, cumprindo à autoridade impetrada aferir quanto à presença ou não dos requisitos legais necessários à concessão do benefício em sede administrativa, ficando condicionado o seu cumprimento ao recolhimento das custas processuais. Oficie-se à autoridade, cientificando-a para o cumprimento da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal