Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MANOEL JUDISMAR DA SILVA
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000674-57.2026.4.03.0000 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES AGRAVANTE: MANOEL JUDISMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Judismar da Silva contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5015416-02.2025.4.03.6183, que indeferiu pedido de segredo de justiça em ação na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que a lide exige a juntada e análise de documentos que expõe integralmente sua vida financeira e contributiva, tais como CTPS, extrato do CNIS, planilhas de cálculo e, possivelmente, outros dados de natureza estritamente pessoal e sensível.
Alega que a exposição pública de processo que discute crédito de R$ 62.580,71 cria situação de manifesta vulnerabilidade. O recurso foi originalmente interposto em face do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declinou de sua competência após a retificação do valor da causa no processo principal (id. 361093102), de modo que o feito foi encaminhado para as Turmas Recursais e redistribuído para este 35º Juízo da 12ª Turma.
É o breve relatório.
Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Federais é cabível recurso sumário (de medidas cautelares) em face de decisões interlocutórias de concessão ou indeferimento de tutelas de urgência, nos termos do art. 5º, combinado com o art. 4º, ambos da Lei nº 10.259/2001, a ser interposto diretamente perante a turma recursal. Nessa senda, a existência de previsão recursal específica afasta a aplicação do Código de Processo Civil.
No caso concreto, malgrado este juízo entenda ser possível o recebimento de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, em respeito ao Princípio da Fungibilidade, o recurso interposto não encontra supedâneo na legislação, vez que não busca reformar decisão que concedeu ou indeferiu tutela de urgência, mas tão somente indeferiu pedido de decretação de segredo de justiça, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
