PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000674-58.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: W. M. Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319 REQUERIDO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de liberação e substituição de bens bloqueados no bojo da OPERAÇÃO ESCULÁPIO (5000101-20.2024.4.03.6004), formulado por WAGNER MASSARUHÁ (id. 335726267). A petição ressalta que a natureza da medida cautelar em questão é meramente assecuratória, não havendo controvérsia acerca de propriedade ou licitude dos bens. O requerente postula pela manutenção de imóvel apreendido como garantia penal única.
O MPF se manifestou pelo indeferimento sob a alegação de que o imóvel em questão estaria sob alienação fiduciária (id. 339755020).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A restituição de bens apreendidos ou sequestrados antes de transitar em julgado a ação penal, a princípio, é regida pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. . O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Consoante o teor dos artigos supra, a restituição de coisa aprendida/sequestro ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal (seja como fonte de prova, seja como instrumento ou produto do crime), e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem. Ainda, tem-se que o perdimento dos bens apreendidos/sequestrados, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal: Art.
91 - São efeitos da condenação: (...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. As apreensões/sequestros em questão se deram no contexto de investigação criminal, minuciosamente avaliada na decisão autorizativa, proferida nos autos de PBA n° 5000101-20.2024.4.03.6004 (id. 316041051 daqueles autos), cujos trechos relevantes trago abaixo: (...) W.
M. possuí um vínculo empregatício ativo com a SESAU/CMB, de 20h/sm, teria registrado ponto irregular nos dias 19/09/2023 (incerto, visto a ausência de observação de nova entrada do servidor após a primeira saída), 20/09/2023 (incerto, pelo mesmo motivo) e 03/10/2023. (...) A investigação partiu de denúncia anônima oriunda, em tese, de servidor integrante do CEO, que alegou a reiteração de fraudes ao sistema de controle de ponto por parte de diversos médicos e dentistas atuantes perante a entidade.
Registre-se, inicialmente, que é possível a instauração de investigação preliminar com base em denúncia anônima para a coleta de elementos mais robustos. Veja-se: (...) Assim, após verificação preliminar de informação, foram obtidos indícios de verossimilhança das informações prestadas através da denúncia, visto que em vigilância nos dias 09 e 12/07/2019, os servidores PEDRO e ANTONIO foram observados saindo do CEO, em tese durante o expediente, sendo que PEDRO foi acompanhado em vigilância, se dirigindo para sua clínica particular.
Instaurado o IPL, em vigilância realizada entre os dias 03/03/2020 e 05/03/2020, os servidores DIRCEU, BERGSON, ANTONIO e CAMILA, foram avistados retirando-se do CEO, em tese, durante o horário de expediente. Em nova vigilância realizada no período de 04/12/2020 a 09/12/2020, foi noticiada a ausência dos servidores PEDRO, MARCELO ALMEIDA e FEHER, em que pese confirmação de que ainda estavam trabalhando no local nos períodos matutino e vespertino.
Em análise posterior confrontando-se dados das folhas de registro de ponto e também das folhas de pagamento dos investigados com os relatórios de vigilância produzidos entre janeiro/2020 e dezembro/2020, concluiu-se que CAMILA, DIRCEU, BEGSON, PEDRO, MARCELO ALMEIDA e FEHER, teriam registrado o ponto de maneira fraudulenta, havendo registros de presença em dias em que sequer o servidor compareceu ao CEO, e também longos períodos de ausência registrados como tempo trabalhado.
Posteriormente, foi realizado novo procedimento de vigilância e confronto com o registro de pontos e folhas de pagamento dos investigados entre maio e outubro de 2023, ocasião em que se observou o registro de ponto fraudulento por parte de RAPHAEL, MARCELO MIRANDA, FERNANDA, LÍVIA, CAMILA, DIRCEU, WAGNER, e PEDRO, havendo também inconsistências no recebimento do salário quando comparado com a carga horária de trabalho exercido no mês em relação a ANTÔNIO, MARCELO ALMEIDA, MARCELO MIRANDA, LÍVIA, CAMILA, DIRCEU e BERGSON.
Nota-se, portanto, que no intervalo de quase 4 anos da investigação, a prática de fraude ao ponto foi, em tese, identificada no final de 2019, em dois períodos no decorrer de 2020, e em grande período de 2023. É razoável deduzir, portanto, a provável coerência das informações prestadas no corpo da denúncia anônima, havendo indícios concretos de que a prática ilegal é recorrente no ambiente do CEO, não se tratando de mera irregularidade ocasional, e, portanto, apresentando potencial lesivo relevante ao bem jurídico tutelado penalmente.
A partir das informações colacionadas, tem-se por demonstrados indícios concretos de materialidade e autoria delitivas assim dispostos e individualmente estabelecidos: (...) W. M. é servidor público atuante perante o CEO, possuindo um vínculo empregatício estatutário com a SESAU/CMB, suspeito de fraudar o registo de ponto reincidentemente, incorrendo em tese nos delitos de estelionato majorado (art. 171, §3° do CP), peculato (art. 312, caput do CP) e peculato eletrônico (art. 313-A, caput, do CP).
HÁ indícios de fraude nos dias 19/09/2023, 20/09/2023 e 03/10/2023. (...) Os art. 125, 126 e 132 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens móveis e imóveis como medida assecuratória nos seguintes termos: Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (...) Art. 132.
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. O sequestro é, pois, medida assecuratória de indisponibilidade como meio de obstar que o criminoso usufrua dos proventos (produto indireto) da infração. Em relação ao produto direto do crime, não se determina sequestro, mas busca e apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b).
A tal respeito: “(...) quando esses bens forem passíveis de apreensão (art. 240 do CPP), porque constituem coisas interessantes à prova do processo ou foram obtidas por meio criminoso (produto do crime), bem como representam coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita, não cabe falar em sequestro. Por outro lado, tratando-se de provento do crime, isto é, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática da ação penal provocou, porque não são objeto de apreensão, aplica-se este artigo” (NUCCI, Guilherme.
Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 335). No caso, tratam-se, em tese, de bens adquiridos com potenciais proventos do crime (produtos indiretos ou diretos), razão pela qual tecnicamente cabível a medida de sequestro. Como se verificam dos fundamentos trazidos na decisão, os sequestros e apreensões têm como fundamento principal resguardar eventual instrução criminal, diante de indícios de aquisição da coisa através de proventos da infração apurada, encontrando resguardo na lei (art. 125, 126, 132 e 240, § 1°, alínea b do todos do CPP).
Trata-se, portanto, de apreensão/sequestro com natureza de medida cautelar penal assecuratória, e não meio ou instrumento de prova. Pois bem, a defesa aponta que este juízo teria fixado um "limite" pra fins de constrição dos bens, estabelecido na fração de 20% do dano estimado pela investigação, sem a correção da SELIC. Ocorre que tal limite foi indexado unicamente aos valores constantes em contas, investimentos e demais ativos financeiros com liquidez, e não aos demais bens móveis e imóveis alvos da medida.
Observa-se que, no que se refere a tais valores líquidos, o sequestro foi diminuto, não apresentando qualquer risco à manutenção financeira do requerente. Ademais, procede a manifestação ministerial, indicando que o imóvel que se pretende manter como única garantia está alienado fiduciariamente, o que coaduna com a própria petição defensiva. Em que pese imperiosa a realização de um juízo de proporcionalidade das medidas cautelares assecuratórias no tempo, tendo em vista os andamentos da investigação, já noticiada a instauração de Procedimento de Acompanhamento (referência: PRM-CRA-MS-00005715/2024) na PRM de Corumbá, bem como a ausência de periculum in mora manifesto na petição, entendo por bem aguardar o deslinde das propostas do parquet.
Registra-se que não há preclusão ou coisa julgada para defesa na hipótese, caso invocados novos argumentos jurídicos ou circunstâncias fáticas, visto que a medida cautelar (art. 319 do CPP) é regida de acordo com a situação fática e jurídica do momento (rebus sic standibus), merecendo revisão caso se identifique alteração superveniente no substrato fático que subtraia ou nulifique os fundamentos de fato e de direito que motivaram sua decretação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (id. 335726267). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal