Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI DE SOUZA SENA
- Advogados
- RODRIGO RIGUI PRADO (OAB 378320/SP), ROGERIO MARIANNO CORONA (OAB 378322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-58.2026.4.03.6337 AUTOR: ROSELI DE SOUZA SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. O auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.
LAUDO PERICIAL O laudo pericial judicial (ID 569324545), elaborado pela Dra. Liége Cristina Esteves Altomari Berto (CRM 149087) a partir de exame clínico realizado no evento "Pop Rua Jud" (ID 567579063), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente decorrente de Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
A perita fixou a DID em 08/04/2025 e a DII em 25/03/2026. A impugnação quanto à DII fixada no exame pericial comporta acolhimento, visto que não se trata de mera irresignação genérica, mas de fundada discordância amparada em robusta prova médica prévia (ID 569324546). De fato, a ressonância magnética da coluna cervical de 19/09/2025 (pág.
11) evidenciou múltiplas protrusões discais compressivas, enquanto os relatórios médicos contemporâneos à cessação administrativa atestam a gravidade do quadro clínico. O atestado da reumatologista de 16/09/2025 (pág.
10) recomendou afastamento por 180 dias e o laudo neurológico de 28/10/2025 (pág.
