AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000674-76.2021.4.03.6129 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE FRANCISCO LEAL Advogado do(a) REU: VALTER OPITZ JUNIOR - PR85089 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 300730196) em desfavor de JOSÉ FRANCISCO LEAL, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 334, § 1º, III, e art. 334-A, § 1º, IV, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (id. 307120281). Citado o acusado (id. 311844164). Resposta à acusação de JOSÉ FRANCISCO LEAL (id. 312047478), onde se reserva o direito de examinar o mérito da causa na audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo direito de arrolar as testemunhas defensivas em momento posterior. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. Verifico, prima facie, que a denúncia foi satisfatoriamente especificada em relação à conduta imputada ao acusado, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação à imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Da mesma forma, há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do réu no tocante aos delitos narrados na incoativa, conforme se tira dos elementos já coligidos, entre estes o Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 4067262/2021 (ids.91285331 e seguintes), o Boletim de Ocorrência nº 3157865210830094029 - (ids. 91285341 e 91285342), a Informação Técnica n.029/2021 – NUTEC/DPF/STS/SP e os Laudos Periciais n. 353/2021- NUTEC/DPF/STS/SP (ids.121023196 e 121023197), e n. 350/2022 - NUTEC/DPF/STS/SP (id.264666801) e demais documentos e depoimentos juntados.
Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal.
4. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito.
5. Designo o dia 28/08/2024, às 17:00 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação GIOVANI PAGANOTTI DE MORI, RAMATIS MACHADO SCARPONI CRUZ e DIEGO WISINTAINER, todos por videoconferência com a Subseção Judiciária de Registro/SP.
6. Designo o dia 17/09/2024, às 17:00 horas, para o interrogatório do acusado JOSÉ FRANCISCO LEAL, por videoconferência com a Subseção Judiciária de Cascavel/PR.
7. Providencie a Secretaria o agendamento da data da audiência junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência.
8. Quanto ao requerimento defensivo para posterior apresentação de rol de testemunhas, verifico que o momento processual para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação, nos procedimento ordinário e sumário ex vi legis (Art. 396-A do CPP), e na defesa prévia, na hipótese do rito especial da Lei nº11.343/2006 (art. 55, §1º), sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
2. Não se constata a existência de constrangimento ilegal no indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. (...) (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifos nossos)
9. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do prazo dilatado requerido, ante a ausência de demonstração de força maior a justificar a medida, e à míngua de amparo legal.
10. Intimem-se o acusado, a defesa, as testemunhas, requisitando-as, se necessário, e o MPF.
11. Deverá constar expressamente do mandado de intimação do acusado o aviso de que ele, querendo, deverá levar testemunhas para serem ouvidas a respeito dos fatos, nos termos do artigo 8, parágrafo 2, alínea “f”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), independentemente de intimação, devendo avisar a este Juízo com antecedência mínima de 01 (um) mês. Ciência ao Ministério Público Federal.
Santos, na data da assinatura eletrônica.