ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo.
Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). São Paulo, 2 de junho de 2026.
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora.
Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 19 de março de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 20 de março de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 374246478, fixando o valor total da execução em R$ 195.758,52 (cento e noventa e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 179.811,83 ( cento e setenta e nove mil oitocentos e onze reais e oitenta e três centavos) referentes ao valor principal e R$ 15.946,69 ( quinze mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos ) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 03/2025, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 415264023.
No mais, tendo em vista o acima exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores por ela pretendidos e os efetivamente acolhidos, valores estes que, atualizados para 03/2025, correspondem a R$ 746,47 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) devidos pela parte exequente, entretanto por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 14599291 - Pág. 1).
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Por fim, deixo consignado que deverão ser observados os prazos recursais referentes à presente decisão para todas as partes, bem como, oportunamente, o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a impugnação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 357788341), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a retificação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pela CEAB/DJ/INSS, de ID’s retro, intime-se o INSS para que retifique os cálculos apresentados no ID 341054905, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
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ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 339371097: Razão assiste à parte exequente. Portanto, não obstante os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, por ora, notifique-se a Agência CEAB/DJ/INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de complementação ao cumprimento da tutela deferida em sentença, cumpra os termos do julgado pelo E.TRF-3ª Região, uma vez que ainda foram reconhecidos outros períodos em atividade especial e consequente direito ao benefício de aposentadoria especial, devendo ser informando a este Juízo acerca de tal providência. (outros casos).
Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB/DJ de ID’s retro, intime-se o
I. Procurador do INSS para que cumpra o despacho de ID 329193432, apresentando os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, se em termos, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE ARIMATEA SOUZA
Advogados
ANDRESSA MELLO RAMOS (OAB 324007/SP), JOSE LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 316191/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A APELADO: JOSE DE ARIMATEA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “JOSE DE ARIMATEA SOUZA, qualificado nos autos, propõe “Ação Previdenciária”, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela antecipada em sentença, pretendendo o reconhecimento da especialidade pela categoria da atividade exercida em ‘15’ (quinze) períodos de labor, especificados no item ‘3.2’ de pg.
6 – ID 13862781, como também dos períodos indicados no item ‘b’ de pg.
13 – ID 13862781 como se exercidos em atividade especial e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER – 26.04.2018, e o consequente pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. /.../ Nos termos do pedido inicial, a controvérsia é afeta aos períodos de 20.09.1982 a 09.02.1984 (“CSN CIMENTOS”), de 26.08.1985 a 21.10.1985 (“TERRAPLENAGEM GOMES”), de 04.11.1985 a 14.10.1986 (“MONARK”), de 08.01.1987 a 16.10.1987 (“TRANSFAB”), de 12.01.1988 a 20.05.1988 (“ENCO ZOLCSAK”), de 17.08.1988 a 08.09.1988 (“CSN CIMENTOS”), de 02.01.1989 a 01.07.1990 (“CLARIDON”), de 19.06.1990 a 01.01.1991 (“ATLANTICA SERVIÇOS”), de 16.10.1990 a 18.06.1991 (“INDUSPRESS”), de 18.09.1991 a 01.11.1992 (“ATLANTICA SERVIÇOS”), de 11.11.1991 a 17.01.1992 (“BRASMONT”), de 24.04.1992 a 01.12.1993 (“CSN CIMENTOS”), de 11.04.1994 a 16.06.1994 (“GTV”), de 20.07.1994 a 05.10.1994 (“MAG”) e de 24.10.1994 a 20.01.1995 (“MARCK”), tais especificados no item ‘3.2’ de pg.
6 – ID 13862781, aos quais pretende que sejam reconhecidos a especialidade pelo desempenho das atividades nas categorias profissionais de ‘maçariqueiro’, ‘½ oficial soldador’, ‘operador de pantógrafo’ e ‘operador de oxicorte’, conforme requerido no item ‘a’ de pg.
13 – ID 13862781 da inicial. Também, pretende o enquadramento dos períodos de 01.02.1995 a 12.04.1999 (“GKW”), de 01.03.2000 a 03.09.2001 (“COFERMO”) e de 13.01.2003 a 12.02.2016 (“HBZ”) como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos elencados no item ‘3.2’ de pg.
6 – ID 13862781, acima elencados, como exercidos em atividade especial, haja vista que não existe nos autos qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referentes a tais empregadoras. Anotações na CTPS, por si sós, nada comprovam, pois, sem indício razoável de prova documental ou até mesmo comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa das empregadoras em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial ou testemunhal.
Em relação ao período de 01.02.1995 a 12.04.1999 (“GKW FREDENHAGEM S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS”), acostado aos autos o PPP de pgs. 12/13 – ID 13863731, datado de 19.01.2016, no qual informado que o autor exerceu o cargo de ‘operador de oxicorte’. Como agentes nocivos, indicados ‘fumos metálicos’ e o ‘ruído’ ao nível de 93 dB; de fato, acima do limite de tolerância. Quanto ao registro ambiental, o campo ‘16.1’ assinala que existente ao período como um todo.
Quanto ao período de 01.03.2000 a 03.09.2001 (“COFERMO COMÉRCIO DE FERRO E AÇÕ LTDA”), o PPP de pgs. 15/16 do ID 13863731, datado de 01.11.2017, assinala que o autor, no exercício do cargo/função de ‘maçariqueiro’, esteve sujeito aos agentes nocivos‘fumos metálicos’, além do ‘ruído’, ao nível 93 dB, acima do permitido. Também é consignada a existência do registro ambiental, para qual, não obstante o campo ‘observações’ informe que os dados do documento foram obtidos de LTCAT e PPRA do ano de 2006, é firmado que “os riscos ambientais da função e setor são os mesmos e o empregado exercia as mesmas atividades nas áreas de exposição”.
E, ao lapso de 13.01.2003 a 12.02.2016 (“HBZ SISTEMAS DE SUSPENSÃO A AR LTDA”), apresentado o PPP de pgs. 10/11 – 13863731, elaborado em 22.12.2017, em que é informado que o autor, no exercício do cargo de ‘operador de oxicorte’, esteve sob a sujeição dos agentes nocivos ‘ruído’ ao nível de 87 dB, (acima do limite após 19.11.2003), do ‘calor’ com temperatura de 27,1ºC, ‘radiação não ionizante’ e ‘fumos metálicos’.
Ocorre que, no caso, diferentemente da situação da empregadora anterior, não obstante ser assinalado o registro ambiental ao período como um todo, denota-se do campo ‘observações’, que mencionado ter sido utilizados o LTCAT e PPRA do ano de 2013 e, nesse sentido, diferentemente da situação do documento anterior, dada a extemporaneidade antecedente dos documentos em que o PPP foi baseado, não há qualquer menção da manutenção das mesmas condições ambientais quanto ao lapso remanescente, após 2013. /.../ Destarte, o reconhecimento dos períodos de 01.02.1995 a 12.04.1999, de 01.03.2000 a 03.09.2001 e de 19.11.2003 a 31.12.2013 como em atividade especial, perfaz um total de 15 anos, 09 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
JÁ ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com respectiva conversão dos mesmos em tempo comum, propiciará o acréscimo de 06 anos, 03 meses e 28 dias, os quais, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pela simulação administrativa de pgs. 23/26 – ID 13663732, resultam em 36 anos, 01 mês e 08 dias. ou seja, tempo contributivo suficiente para sua implantação, cabendo à Administração Previdenciária a apuração da RMI do benefício.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 01.02.1995 a 12.04.1999 (“GKW FREDENHAGEM S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS”), de 01.03.2000 a 03.09.2001 (“COFERMO COMÉRCIO DE FERRO E AÇÕ LTDA”) e de 19.11.2003 a 31.12.2013 (“HBZ SISTEMAS DE SUSPENSÃO A AR LTDA”), como se exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder a respectiva conversão em tempo comum e a somatória com os demais, já computados administrativamente, atinentes ao NB 42/185.790.038-0, com consequente implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, e efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER 26.04.2018 e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF.
Tendo em vista a sucumbência do INSS em parte do pedido, que culminou na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ Por fim, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, proceda a averbação dos períodos de 01.02.1995 a 12.04.1999 (“GKW FREDENHAGEM S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS”), de 01.03.2000 a 03.09.2001 (“COFERMO COMÉRCIO DE FERRO E AÇÕ LTDA”) e de 19.11.2003 a 31.12.2013 (“HBZ SISTEMAS DE SUSPENSÃO A AR LTDA” como exercidos em atividade especial, com respectiva conversão em tempo comum e a somatória com os demais já computados no processo administrativo – NB 42/185.790.038-0 e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que o pagamento de valores oriundos das parcelas atrasadas estarão afetos à futura fase de execução.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação de pgs. 23/26 – ID 13863732 para cumprimento da tutela.” Nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, visa a reforma integral da sentença para excluir a especialidade dos períodos indicados, sustentando para tanto a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional somente com base na CTPS, bem como que o autor não comprova a exposição a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente.
Por outro lado, na sua apelação o Autor pleiteia que sejam reconhecidos como especiais os períodos em que laborou exercendo as funções de maçariqueiro, ½ oficial soldador, operador de pantógrafo e operador oxicorte, por categoria profissional, como também os períodos de 13/01/2003 a 18/11/2003 e de 01/01/2014 a 12/02/2016 trabalhados na empresa HBZ Sistemas de Suspensão a Ar Ltda. Por conseguinte, requer seja concedida a aposentadoria especial.
O INSS comprovou o cumprimento da decisão e a implantação do benefício (id 148324544). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 148324072).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE ARIMATEA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A APELADO: JOSE DE ARIMATEA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do artigo 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
JÁ o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG.
Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da r. sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 01/02/1995 a 12/04/1999, 01/03/2000 a 03/09/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2013 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/04/2018).
Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 20/09/1982 a 09/02/1984 (CSN Cimentos), de 26/08/1985 a 21/10/1985 (Terraplenagem Gomes), de 04/11/1985 a 14/10/1986 (Monark), de 08/01/1987 a 16/10/1987 (Transfab), de 12/01/1988 a 20/05/1988 (Enco Zolcsak), de 17/08/1988 a 08/09/1988 (CSN Cimentos), de 02/01/1989 a 01/07/1990 (Claridon), de 19/06/1990 a 01/01/1991 (Atlantica Serviços), de 16/10/1990 a 18/06/1991 (Induspress), de 18/09/1991 a 01/11/1992 (Atlantica Serviços), de 11/11/1991 a 17/01/1992 (Brasmont), de 24/04/1992 a 01/12/1993 (CSN Cimentos), de 11/04/1994 a 16/06/1994 (GTV), de 20/07/1994 a 05/10/1994 (MAG) e de 24/10/1994 a 20/01/1995 (Marck) Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS onde consta anotado os vínculos empregatícios, bem como que laborou como maçariqueiro, ½ oficial soldador, operador de pantógrafo e operador de oxicorte (id 148324068 – págs. 07/30 e id 148324069 – págs. 01/09).
Como visto, até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Dessa forma, referente aos períodos em que o autor exerceu a atividade de maçariqueiro, ½ oficial soldador, operador de pantógrafo e operador de oxicorte em indústria metalúrgica, é possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Esta
C. Turma já decidiu neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SOLDADOR. CATEGORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000487-41.2020.4.03.6117, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
14 - Quanto ao período de 01/09/1988 a 26/12/1988, laborado para “SANOBRAS SANEAMENTO E OBRES LTDA”, de acordo com a CTPS de ID 142232802, o autor exerceu a função de “Soldador”, sendo possível o enquadramento desse período às atividades profissionais descritas no item 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006783-86.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
10 - Quanto aos períodos laborados para “MASAICHI SAIJO” / “SAIJO &SAIJO LTDA”, de acordo com a CTPS de ID 140072999 – Pág. 10/29 e o PPP de ID 140072999 – Pág. 53/59, o autor exerceu funções de 01/09/1975 a 15/09/1977, como auxiliar geral, de 01/12/1978 a 30/04/1979, como serralheiro, de 01/05/1979 a 29/09/1980, como soldador, de 01/11/1982 a 24/08/1983, como serralheiro, de 08/12/1983 a 30/04/1984, como aprendiz de serralheiro, de 01/03/1987 a 07/12/1990, como serralheiro, de 01/06/1991 a 10/10/1991, como serralheiro, e, tinha como atribuições: “Na função de AUXLIAR GERAL, (...) auxiliar o serralheiro a confeccionar, cortar, emendar, recuperar partes metálicas tais como: janelas, portas, vitrôs, grades, estruturas metálicas, portas de enrolar, utilizando-se para tanto de solda elétrica e oxiacetileno, policorte, lixadeiras, esmerilhadeira, compressor de ar, morsa, furadeira de bancada e furadeira manual.”; “Na função de SERRALHEIRO, (...) confeccionar, cortar, emendar, recuperar partes metálicas tais como: janelas, portas, vitrôs, grades, estruturas metálicas, portas de enrolar, utilizando-se para tanto de solda elétrica e oxiacetileno, policorte, lixadeiras, esmerilhadeiras, compressor de ar, morsa, furadeira de bancada e furadeira manual.”; “Na função de SOLDADOR (...) realizar soldagem com solda elétrica e oxiacetileno em estruturas metálicas.”; “Na função de APRENDIZ DE SERRALHEIRO, (...) ajudar o serralheiro a confeccionar, cortar, emendar, recuperar partes metálicas tais como: janelas, portas, vitrôs, grades, estruturas metálicas, portas de enrolar, utilizando-se para tanto de solda elétrica e oxiacetileno, policorte, lixadeiras, esmerilhadeira, compressor de ar, morsa, furadeira de bancada e furadeira manual.”.
11 - Possível o enquadramento dos períodos de 01/09/1975 a 15/09/1977, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 29/09/1980, de 01/11/1982 a 24/08/1983, de 08/12/1983 a 30/04/1984, de 01/03/1987 a 07/12/1990, de 01/06/1991 a 10/10/1991, por equiparação, às atividades profissionais descritas no item 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5309942-48.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) - Período de 01/02/1995 a 12/04/1999 – função de operador de oxicorte junto à empresa GKW Fredenhagen S/A Equipamentos Industriais - Período de 01/03/2000 a 03/09/2001 – função de maçariqueiro junto à empresa Cofermo Comércio de Ferro e Aço Ltda - Período de 13/01/2003 a 12/02/2016 - função de operador oxicorte junto à empresa HBZ Sistemas de Suspensão a Ar Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPP’s em id 148324069 (págs. 10/11, 12/13 e 15/16), devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, os quais declaram que no desempenho das atividades o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: - de 01/02/1995 a 12/04/1999 e de 01/03/2000 a 03/09/2001 – ruído de 93 dB(A) e fumos metálicos - 13/01/2003 a 12/02/2016 – ruído de 87 dB(A), calor de 27,1ºC (atividade moderada), radiação não ionizante e fumos metálicos Pois bem, considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos de 01/02/1995 a 12/04/1999, 01/03/2000 a 03/09/2001 e de 19/11/2003 a 12/02/2016.
No tocante à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. Concomitantemente, aponta os PPP’s exposição a fumos metálicos, o que autoriza o enquadramento como especial nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/99 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Além disso, quanto ao agente calor, tendo o autor desempenhado atividades de natureza moderada, resta comprovado que laborou com exposição a calor superior ao limite exigido (26,7ºC) no período de 13/01/2003 a 12/02/2016. Dessa forma, segundo o PPP o autor laborou com exposição a fatores de risco entre 13/01/2003 e 12/02/2016. Porém, como bem pontuado pela r. sentença, o PPP foi emitido com base no LTCAT e PCMSO até 2013, ou seja, no que diz respeito ao período posterior à emissão do laudo técnico (01/01/2014 a 12/02/2016), entendo que o documento é extemporâneo, não servindo de prova para a efetiva exposição aos agentes nocivos, posto que a tendência em matéria de proteção ao trabalhador é sempre a melhoria das condições de trabalho ou dos equipamentos de proteção, de modo que não se pode concluir que no período posterior à avaliação as condições ainda permaneciam nocivas, mesmo porque não há nenhuma informação de que as condições ambientais da época em que o autor exerceu as suas atividade são as mesmas descritas no LTCAT e no PCMSO.
Não há como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Como já elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) Diante do conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/1982 a 09/02/1984, 26/08/1985 a 21/10/1985, 04/11/1985 a 14/10/1986, 08/01/1987 a 16/10/1987, 12/01/1988 a 20/05/1988, 17/08/1988 a 08/09/1988, 02/01/1989 a 01/07/1990, 19/06/1990 a 01/01/1991, 16/10/1990 a 18/06/1991, 18/09/1991 a 01/11/1992, 11/11/1991 a 17/01/1992, 24/04/1992 a 01/12/1993, 11/04/1994 a 16/06/1994, 20/07/1994 a 05/10/1994, 24/10/1994 a 20/01/1995, 01/02/1995 a 12/04/1999, 01/03/2000 a 03/09/2001 e de 13/01/2003 a 31/12/2013 é de rigor.
APOSENTADORIA ESPECIAL Sendo assim, em 26/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, artigo 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme planilha abaixo. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/11/1963 Sexo Masculino DER 26/04/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 20/09/1982 09/02/1984 Especial 25 anos 1 anos, 4 meses e 20 dias 18
2 - 26/08/1985 21/10/1985 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 26 dias 3
3 - 04/11/1985 14/10/1986 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 11 dias 12
4 - 08/01/1987 16/10/1987 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 9 dias 10
5 - 12/01/1988 20/05/1988 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 9 dias 5
6 - 17/08/1988 08/09/1988 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 22 dias 2
7 - 02/01/1989 01/07/1990 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 0 dias 19
8 - 19/06/1990 01/01/1991 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 6
9 - 16/10/1990 18/06/1991 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 5
10 - 18/09/1991 01/11/1992 Especial 25 anos 1 anos, 1 meses e 14 dias 15
11 - 11/11/1991 17/01/1992 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
12 - 24/04/1992 01/12/1993 Especial 25 anos 1 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 13
13 - 11/04/1994 16/06/1994 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 6 dias 3
14 - 20/07/1994 05/10/1994 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 16 dias 4
15 - 24/10/1994 20/01/1995 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 27 dias 3
16 - 01/02/1995 12/04/1999 Especial 25 anos 4 anos, 2 meses e 12 dias 51
17 - 01/03/2000 03/09/2001 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 3 dias 19
18 - 13/01/2003 31/12/2013 Especial 25 anos 10 anos, 11 meses e 18 dias 132 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (26/04/2018) 25 anos, 8 meses e 0 dias Inaplicável 320 54 anos, 5 meses e 21 dias Inaplicável Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, descontados os valores já recebidos pelo segurado em virtude da implantação, por força da tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/187.743.080-0).
LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta
C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Cumpre observar que o
C. STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde o termo inicial do benefício fixado judicialmente até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como especiais os períodos de 20/09/1982 a 09/02/1984, 26/08/1985 a 21/10/1985, 04/11/1985 a 14/10/1986, 08/01/1987 a 16/10/1987, 12/01/1988 a 20/05/1988, 17/08/1988 a 08/09/1988, 02/01/1989 a 01/07/1990, 19/06/1990 a 01/01/1991, 16/10/1990 a 18/06/1991, 18/09/1991 a 01/11/1992, 11/11/1991 a 17/01/1992, 24/04/1992 a 01/12/1993, 11/04/1994 a 16/06/1994, 20/07/1994 a 05/10/1994, 24/10/1994 a 20/01/1995 e de 13/01/2003 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/04/2018), descontando os valores já recebidos pelo segurado em virtude da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/187.743.080-0) nos termos expendidos no voto.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. MAÇARIQUEIRO, OPERADOR DE PANTÓGRAFO. OPERADOR DE OXICORTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. CALOR. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações em razão de suas regularidades formais conforme disposto no Código de Processo Civil. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995. - Referente aos períodos em que o autor exerceu a atividade de maçariqueiro, ½ oficial soldador, operador de pantógrafo e operador de oxicorte em indústria metalúrgica, é possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Precedentes. - Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos de 01/02/1995 a 12/04/1999, 01/03/2000 a 03/09/2001 e de 19/11/2003 a 12/02/2016. - No tocante à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Concomitantemente, aponta os PPP’s exposição a fumos metálicos, o que autoriza o enquadramento como especial nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/99 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Quanto ao agente calor, tendo o autor desempenhado atividade de natureza moderada, resta comprovado que laborou com exposição a calor superior ao limite exigido (26,7ºC) no período de 13/01/2003 a 12/02/2016. - Segundo o PPP o autor laborou com exposição a fatores de risco entre 13/01/2003 e 12/02/2016.
Porém, como bem pontuado pela r. sentença, o PPP foi emitido com base no LTCAT e PCMSO até 2013, ou seja, no que diz respeito ao período posterior à emissão do laudo técnico (01/01/2014 a 12/02/2016), entendo que o documento é extemporâneo, não servindo de prova para a efetiva exposição aos agentes nocivos, posto que a tendência em matéria de proteção ao trabalhador é sempre a melhoria das condições de trabalho ou dos equipamentos de proteção, de modo que não se pode concluir que no período posterior à avaliação as condições ainda permaneciam nocivas, mesmo porque não há nenhuma informação de que as condições ambientais da época em que o autor exerceu as suas atividade são as mesmas descritas no LTCAT e no PCMSO. - Não há como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco. - Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Diante do conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/09/1982 a 09/02/1984, 26/08/1985 a 21/10/1985, 04/11/1985 a 14/10/1986, 08/01/1987 a 16/10/1987, 12/01/1988 a 20/05/1988, 17/08/1988 a 08/09/1988, 02/01/1989 a 01/07/1990, 19/06/1990 a 01/01/1991, 16/10/1990 a 18/06/1991, 18/09/1991 a 01/11/1992, 11/11/1991 a 17/01/1992, 24/04/1992 a 01/12/1993, 11/04/1994 a 16/06/1994, 20/07/1994 a 05/10/1994, 24/10/1994 a 20/01/1995, 01/02/1995 a 12/04/1999, 01/03/2000 a 03/09/2001 e de 13/01/2003 a 31/12/2013 é de rigor. - Em 26/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, artigo 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme planilha abaixo. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, descontados os valores já recebidos pelo segurado em virtude da implantação, por força da tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/187.743.080-0). - Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. - Portanto, na forma delineada pelo E.
STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. - Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. - Apelação do INSS improvida e do Autor provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como especiais os períodos de 20/09/1982 a 09/02/1984, 26/08/1985 a 21/10/1985, 04/11/1985 a 14/10/1986, 08/01/1987 a 16/10/1987, 12/01/1988 a 20/05/1988, 17/08/1988 a 08/09/1988, 02/01/1989 a 01/07/1990, 19/06/1990 a 01/01/1991, 16/10/1990 a 18/06/1991, 18/09/1991 a 01/11/1992, 11/11/1991 a 17/01/1992, 24/04/1992 a 01/12/1993, 11/04/1994 a 16/06/1994, 20/07/1994 a 05/10/1994, 24/10/1994 a 20/01/1995 e de 13/01/2003 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/04/2018), descontando os valores já recebidos pelo segurado em virtude da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/187.743.080-0) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.