PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-80.2025.4.03.6341 AUTOR: ROSANI FRANCO RUELA SATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CAROLINE MILITAO PAULINO MOTA CAMARGO - SP510703 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTUNES JUNIOR - SP358298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos 26 dias do mês de maio de 2026, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Residente Jurídico abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, acompanhada de seus advogado, Dra.
DEBORA CAROLINE MILITAO PAULINO MOTA CAMARGO - SP510703 e Dr. MARCOS ANTUNES JUNIOR - SP358298, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu.
Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: FERNANDO ANTUNES DE MORAES; 2ª) TESTEMUNHA: NELI BRAZ dispensada do compromisso, ouvida como informante. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: "Segue sentença em apartado. Saem os participantes intimados.
Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM.
Juiz Federal Substituto. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por ROSANI FRANCO RUELA SATO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, aparte autora protocolou requerimento administrativo em 15/08/2023 para a concessão do benefício pretendido (ID 358808969).
O requerimento foi indeferido por não ter sido reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e
22. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 358808965). Decisão ID360106236 deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência pretendida. O INSS apresentou contestação (ID 397204789), alegando, como prejudicial, apontou a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de Instrução e Julgamentos realizada. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o despacho/a decisão ID quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência - valor da causa Quanto à renúncia do excedente ao limite constitucional de 60 (sessenta) salários-mínimos, alegações genéricas a respeito da matéria, sem a apresentação de argumentos consistentes nesse sentido não merecem acolhida.
A parte autora apresentou renúncia aos valores que viessem a extrapolar esse limite (ID 358808965, p.09).Rejeito a preliminar. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar.
O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art.
48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural.
Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar.
Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário.
Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula
06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido.
O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A parte autora disse ter trabalhado em atividades rurais desde 02/08/1989 a 04/07/2007; 01/04/2013 a 30/04/2013 e 01/11/2024 até a data anterior ao requerimento administrativo 14/08/2023.
O requerimento administrativo foi protocolado em 15/08/2023. A autora completou a idade de 55 anos em 04/05/2021. Portanto, o período que deve ser analisado com base na documentação e no depoimento das testemunhas é a partir de 15/08/2008. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ele(a), são contemporâneos aos fatos: - Certidão de casamento (ID 358808970), ocorrido em 10/03/1990, sem a qualificação dos cônjuges; - CTPS (ID 358808971) com registros de vínculos urbanos fora do período jurídico relevante; - comprovante de ITR em nome de Siguetosi Sato para os exercícios de 2007 a 2022 (ID 358808974); - Notas de venda em nome do marido da autora de 2012 a 2018 (ID 358808976); - Notas em nome da autora de 2010 a 2023 (ID 358808978); e - CNPJ em nome da autora como produtora rural de 30/08/2010 a 01/02/2019 (ID 358808979); e - CNIS (ID 360430547) Em audiência, a testemunha Fernando Antunes de Moraes declarou ser vizinho da autora, residindo no Bairro Fundão, a aproximadamente 6 km da propriedade da demandante.
Informou que a autora e seu esposo, Jorge Sato, passaram a residir no local em 1993, já acompanhados de seus filhos. Relatou que a propriedade possui cerca de 5 alqueires e que a família se dedicou por longo período ao cultivo de gengibre, desenvolvendo atualmente produção orgânica. Esclareceu que a atividade é exercida em regime de agricultura familiar, contando apenas com um pequeno trator, sem a contratação de empregados, sendo todo o trabalho realizado pelos membros da família.
Afirmou que conheceu a autora e seu marido já atuando na atividade rural, acrescentando que, embora o esposo anteriormente exercesse a profissão de professor, desde sua chegada à localidade passou a se dedicar exclusivamente ao labor agrícola. Informou, ainda, que a produção era comercializada por intermédio de associação, com retirada dos produtos diretamente na propriedade pelos compradores. Por fim, confirmou que o Sítio São Judas e o Sítio Fundão se referem à mesma propriedade, ressaltando que, desde que conhece a autora, ela sempre exerceu atividade rural.
Por sua vez, a testemunha Valdeli Braz da Silva declarou residir a aproximadamente 1 km da autora, afirmando que esta vive na localidade há cerca de 30 anos, tendo se mudado para o local juntamente com seu esposo, Jorge Sato, e seus dois filhos. Relatou que a família sempre se dedicou à atividade agrícola em propriedade com aproximadamente 14 hectares, cultivando produtos como gengibre e batata-doce.
Esclareceu que não há utilização de maquinário de grande porte nem contratação de empregados, sendo a produção desenvolvida diretamente pela família. Informou que os produtos cultivados eram destinados à comercialização e afirmou nunca ter tido conhecimento de outra ocupação exercida pela autora ou por seu esposo. Destacou, ainda, ter visto a autora trabalhando na lavoura na semana anterior à audiência.
Por fim, confirmou que o Sítio São Judas e o Sítio Fundão correspondem à mesma propriedade e reiterou que a autora sempre exerceu atividade rural desde que a conhece. O requerimento administrativo foi protocolado em 15/08/2023, tendo a autora implementado o requisito etário em 04/05/2021, quando completou 55 anos de idade. Desse modo, o período juridicamente relevante para análise da carência corresponde aos 180 meses anteriores à DER, abrangendo lapso posterior a 15/08/2008.
No caso concreto, o conjunto documental apresentado constitui início razoável de prova material apto à demonstração do exercício de atividade rural no período controvertido. Os recibos de ITR em nome do cônjuge referentes aos exercícios de 2007 a 2022, as notas fiscais de comercialização de produtos rurais emitidas em nome do marido da autora entre 2012 e 2018, bem como as notas fiscais emitidas em nome da própria autora entre 2010 e 2023, evidenciam a continuidade da exploração agrícola pelo núcleo familiar ao longo de todo o período de carência.
Além disso, o cadastro de CNPJ da autora na condição de produtora rural entre 30/08/2010 e 01/02/2019 reforça sua vinculação direta à atividade campesina, demonstrando atuação formalizada no meio rural durante período contemporâneo à carência exigida para concessão do benefício. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a documentação juntada aos autos. As testemunhas foram firmes e coerentes ao afirmar que conhecem a autora há aproximadamente 30 anos, relatando que desde sua chegada ao bairro rural passou a exercer atividade agrícola juntamente com o esposo, inicialmente no cultivo de gengibre e posteriormente em cultivos orgânicos.
Ambas confirmaram que a propriedade é explorada em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes ou maquinário de grande porte, sendo o labor desenvolvido predominantemente de forma braçal pela própria família. Os depoimentos também demonstraram que a produção agrícola era destinada à comercialização e que a autora permaneceu exercendo atividade rural até período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, inclusive tendo sido vista trabalhando na lavoura poucos dias antes da audiência.
As alegações apresentadas em contestação não possuem aptidão para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora no período juridicamente relevante. Isso porque os registros urbanos constantes em CTPS referem-se a períodos anteriores e desvinculados da carência exigida para o benefício pleiteado, não sendo suficientes para afastar a predominância do labor rural comprovado documentalmente e confirmado pela robusta prova testemunhal produzida nos autos.
A fundamentação apresentada pelo INSS não merece prosperar. A mera existência de vínculos urbanos exercidos por integrante do núcleo familiar não possui o condão de afastar automaticamente a condição de segurado especial da parte autora, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido, a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dispõe expressamente que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 532, firmou entendimento no sentido de que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. No caso concreto, embora o INSS sustente que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana durante o período de carência e seja titular de aposentadoria urbana, não houve demonstração de que a renda urbana auferida fosse suficiente para tornar dispensável o labor rural desenvolvido pela autora.
Ao contrário, o conjunto probatório revela que a atividade campesina permaneceu sendo efetivamente exercida em regime de economia familiar, com exploração direta da terra e comercialização da produção agrícola. Do mesmo modo, o simples fato de o núcleo familiar possuir imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial, devendo ser analisada a efetiva exploração da atividade agrícola pela família, circunstância que restou devidamente comprovada nos autos mediante documentação contemporânea e prova testemunhal harmônica e coerente.
Assim, ausente prova concreta de que o labor rural tenha sido abandonado ou se tornado irrelevante para a subsistência do núcleo familiar, não há elementos aptos a afastar a condição de segurada especial da autora. Assim, analisado o conjunto probatório de forma global e sistemática, verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, fazendo jus ao reconhecimento da condição de segurada especial.
HÁ início de prova material contemporânea dos fatos, devidamente complementada por prova testemunhal, pelo que a demanda é procedente. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 15/08/2023, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se tratar de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados.
CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto