PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIO NAKAGAKI Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/06/2026 às 14 horas Término: 25/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de maio de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIO NAKAGAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da r. decisão de Id. 574839662: "...intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal" FRANCA, 9 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIO NAKAGAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIO NAKAGAKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIO NAKAGAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000674-81.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIO NAKAGAKI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIO NAKAGAKI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO NAKAGAKI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-81.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIO NAKAGAKI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de agosto de 2024.
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A parte autora, nascida em 13/09/1949, formulou requerimento de aposentadoria por idade em 16/08/2022, aos 72 anos de idade, cumprindo, assim, o requisito etário.
O benefício foi indeferido porque o INSS concluiu que ela atingiu 13 anos e 26 dias de tempo de contribuição e 151 meses de carência, o que era insuficiente para concessão da aposentadoria. Na petição inicial, o autor alega que possui o total de 210 meses de carência e que devem ser considerados todos os seguintes períodos contributivos: “nov/74; nov/75 a dez/76; mar/77; set/77 a set/81; mai/97 a jun/97; set/07 a ago/12; out/12 a dez/12, jul/13 a out/16; abr/18 a mar/19; mai/19 a ago/22”.
O expediente administrativo aponta que as seguintes competências não foram consideradas: Do cotejo entre as competências apontadas pelo autor e aquelas incluídas no cálculo da carência, tem-se que a controvérsia se limita ao direito de cômputo das seguintes competências: 03/1976, 07/1976, 07/1977 a 07/1981, 05/1997 a 06/1997, 09/2007 a 12/2007, 01/2010 a 03/2010, 01/2011, 10/12 a 12/2012, 01/2016, 08 e 09 e 10/2016, 05/2018 a 03/2019 e 05/2019 a 08/2022.
Analisando os documentos que instruem o feito, verifica-se que o autor apresentou guias de recolhimentos previdenciários, vinculados ao NIT 109.27597.12-5 (que é diverso do NIT que consta do CNIS (109.33263.68-3), nas competências 01/79 a 11/1979; 04/1978 a 12/1978, 07/1981 a 09/1981; 09/1977 a 12/1977, 01/1978 a 03/1978; 12/1979 a 12/1980; 01/1981 a 05/1981. O INSS anexou à contestação o extrato de recolhimentos de contribuinte individual, que informa que o autor possuía dois NITs: 109.27597.12-5 e 109.33263.68-3: As informações do documento comprovam os recolhimentos no período de 05/1978 a 06/1981.
Em relação aos períodos que não estão indicados no extrato apresentado pelo INSS (09/1977 a 12/1977, 01/1978 a 04/1978 e 07/1981 a 09/1981), a análise das guias de recolhimento permite acolher parcialmente a pretensão do segurado. As guias de 09/1977 a 12/1977, 01/1978 a 03/1978 (Id. 276169516, p.
51) e 04/1978 (ID. 276169516, P.
26) comprovam o pagamento das contribuições previdenciárias na época própria e devem também ser incluídas no cálculo da carência. De outro lado, os recolhimentos referentes às competências 07/1981, 08/1981 e 09/1981 foram pagas com atraso, apenas em 29/07/1983. Nesse cenário, incide a regra vigente à época, prevista no art. 35 do Decreto n. 83.080/1979, segundo o qual “não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado”.
Assim, como os recolhimentos foram realizados quando o autor havia perdido a qualidade de segurado (art. 8.º da Lei 3.807 de 1960), não é possível a inclusão no cálculo da carência. Em relação às competências de 05/1997 a 06/1997, a CTPS do segurado aponta um vínculo de emprego no período (de 01/05/1997 a 19/05/1997) e outro iniciado em 01/06/1997, sem data de saída (ID. 276169517, P. 37). Observa-se que as anotações não estão regulares, pois não há assinatura do empregador na data de saída do primeiro vínculo e não há apontamento da data de saída no segundo, além de estar ausente a assinatura do empregador na data de admissão.
Nessas condições, as irregularidades formais obstam o reconhecimento do vínculo laboral para efeitos previdenciários. Em relação aos períodos de 09/2007 a 12/2007, observa-se do CNIS que são contribuições recolhidas de forma extemporânea (em 31/01/2008), aplicando-se a regra prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. No tocante as competências de 01/2010 a 03/2010, 01/2011 e 01/2016, constato que não há equívoco na atuação administrativa. Nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, o segurado facultativo está obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria. O art. 28, § 3.º, da mesma lei, dispõe que o ‘limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Assim, o legislador estabeleceu que o salário-de-contribuição não pode ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de impossibilidade de cômputo pleno para fins previdenciários. O CNIS aponta que as contribuições foram recolhidas em valores inferiores ao valor mínimo previsto na legislação vigente, não sendo possível a inclusão no cálculo da carência. Os períodos de 01/02/2019 a 31/03/2019 lançados no CNIS não podem ser incluídos na carência, pois os recolhimentos foram realizados de forma extemporânea, apenas em 17/08/2022.
A análise do CNIS permite concluir que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/06/2019, após o período de graça iniciado com o término do vínculo que se encerrou em 30/04/2018. O autor somente reingressou regulamente ao RGPS, realizando a primeiro recolhimento sem atraso, em 12/09/2019, com o recolhimento da competência de 08/2019. Sendo assim, somente devem ser incluídas no cálculo da carência as contribuições de 08/2019 a 16/08/2022 (DER). 2.3.
Do cômputo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme o CNIS e os períodos ora reconhecidos, totaliza 16 anos, 7 meses e 26 meses de tempo de contribuição e 201 meses de carência na DER, em 16/08/2022, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana requerido na inicial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta sentença. A data de início do benefício deve corresponder à data de ingresso do requerimento administrativo em 16/08/2022, pois já estavam preenchidos os requisitos naquela data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de contribuição e carência, os períodos como contribuinte individual de 09/1977 a 12/1977 e 01/1978 a 06/1981, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (16/08/2022), nos termos da fundamentação.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas devidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação, observando-se o prazo constante no Ofício Circular n. 37/2025/SEP. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento.
Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento.
Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
art. 98
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.