Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA APARECIDA DOS REIS SIMAO
- Advogado
- LETICIA APARECIDA DOS REIS SIMAO (OAB 372115/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-85.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: LETICIA APARECIDA DOS REIS SIMAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA APARECIDA DOS REIS SIMAO - SP372115 IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, em que a impetrante pede ordem para que as anuidades que deve à OAB/SP sejam limitadas a R$500,00, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514/2011, art. 6º.
Essa é precisamente a questão submetida ao tema de repercussão geral nº 1180, do Supremo Tribunal Federal: “Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional”.
À toda evidência, havendo controvérsia sobre a questão de direito, tanto por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, tanto por ser inerente à questão saber as consequências da referida limitação, não há direito líquido e certo. Fosse líquido e certo o direito, não haveria controvérsia, não haveria dúvida e, logo, discussão judicial a respeito. A praxe de submeter ao crivo judicial pretensões arrojadas pelo rito do mandado de segurança não deveria ser endossada pela Jurisprudência.
A pletora de mandados de segurança licenciosamente admitidos para exame da concessão de tutela judicial sobre questões discutíveis viola o devido processo legal e o contraditório, pois tende a resolver questão sem a participação completa da contraparte. Com efeito, o polo passivo do mandado de segurança, isto é, a autoridade coatora, raramente representa a pessoa jurídica em juízo e sua atuação se dá pela prestação de meras informações.
Vai mal o juízo que ignora os limites do mandado de segurança e o admite para o estabelecimento de tutela com base em direito discutível. Se o direito não é líquido e certo, isto é, se é objeto de controvérsias, se deriva de análise de alegada inconstitucionalidade, o mandado de segurança é inadmissível, não importa se a questão é meramente de direito ou comprovável por prova documental pré-constituída.
