PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-85.2026.4.03.6134 AUTOR: LUCAS AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCAS AGOSTINHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste exame de cognição sumária, os requisitos para a tutela de urgência requerida não estão preenchidos, em especial a verossimilhança da alegação. Em casos como o dos autos, é necessária análise aprofundada de considerável quantidade de documentos, bem como subsunção a diversos entendimentos jurídicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição ou de tempo especial, quadro mais adequado à cognição exauriente.
Além disso, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o devido contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Com relação à audiência de conciliação, verifico, em sede de cognição superficial, que o pedido revelado na inicial não admitiria, em princípio, autocomposição. Com efeito, tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria do RGPS, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 77/15) e aqueles utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do NCPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação nesse momento poderia se revelar inócua, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Considerando que os dados constantes no CNIS (id. 579257655) indicam, em princípio, situação financeira incompatível com a insuficiência de recursos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de Justiça (art. 99, §2º, do CPC) ou recolher as custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, se em termos, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Americana, data da assinatura.