Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. N. D. S.
- Advogado
- TALITA SAMPAIO MORETTI (OAB 495050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-85.2026.4.03.6328 REPRESENTANTE: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS AUTOR: S. F. D. S., A. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA SAMPAIO MORETTI - SP495050 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação que versa sobre matéria atualmente submetida à sistemática da Repercussão Geral, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.271, com a seguinte redação: "Solucionar a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal." O recurso paradigma foi interposto no Recurso Extraordinário nº 1.442.021/CE, tendo o Ministro André Mendonça como relator.
Em 21/01/2025, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a afetação do tema sob o número 1.271, conforme registrado no sistema de acompanhamento processual da Suprema Corte. Nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no tribunal de origem ou o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido poderá sobrestar o recurso extraordinário que versar sobre matéria idêntica." Ainda, conforme previsão do artigo 313, inciso VI, alínea “a”, do CPC/15, é cabível a suspensão do processo quando este tiver por fundamento controvérsia constitucional submetida à repercussão geral.
Diante disso, considerando que o presente feito trata de matéria abrangida pelo Tema 1.271, e diante da necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão constitucional controvertida, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do referido tema.
