PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-86.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: TERUO MOMURA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-86.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: TERUO MOMURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 925, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (valor da dívida), previsto no art.8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, art. 21).
Em suas razões de recurso, pugna pela reforma do decisum, para que tenha prosseguimento a execução fiscal, alegando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, diante da vedação insculpida no artigo 10 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, o atendimento das condições de procedibilidade estabelecidas pelo art.8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, art. 21). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000674-86.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pesem ponderáveis os argumentos do magistrado a quo ao proferir a sentença ora recorrida, ao analisar a preliminar aventada no recurso de apelação, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, o do CPC/15 instituiu o princípio da não surpresa, que assim preconiza: “Art.
TERUO MOMURA
art. 10
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como se vê, a inovação trazida pelo referido dispositivo tornou obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial sempre que nela for aventada questão que não foi debatida nos autos, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento ex officio.
Tal entendimento ainda é respaldado pelo comando do artigo 317 do CPC. Confira-se: “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Em assim não se procedendo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do decisum, "na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.).
Na mesma direção, cito precedentes desta Corte a respeito do tema: EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunidade de manifestação da exequente, contrariando o disposto no artigo 10 do CPC. Violação do princípio da não surpresa.
2. A ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre o fundamento invocado para a extinção do processo - não atingimento do valor mínimo previsto no art.8º da Lei 12.514/11, com a redação conferida pela Lei 14.195/21 - implicou, ainda, violação ao artigo 317 do CPC.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-54.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ARTIGO 10, CPC. NULIDADE.
1. No decorrer do mandado de segurança, a autoridade indicada (DERAT) prestou informações no sentido da ilegitimidade passiva, pois o ato impugnado foi praticado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (DELEX).
2. Sem conceder prazo e oportunidade à impetrante para manifestar-se sobre a preliminar, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito, acolhendo informações prestadas pela DERAT.
3. Tal procedimento violou, porém, o artigo 10, CPC , segundo o qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
4. A providência destina-se a permitir que a parte, em sendo o caso, impugne a preliminar ou, ainda, pleiteie o saneamento do vício, quando possível, nos termos do artigo 317 (“Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”), não cabendo antecipar, desde logo, qualquer juízo de mérito sobre tal aspecto processual.
5. Cabe, pois, acolher a alegação de nulidade da sentença, devolvendo os autos à origem para processamento regular do feito, nos termos dos dispositivos supracitados.
6. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011953-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) No caso dos autos, o julgador de origem, ao sentenciar o feito, decidiu extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c art. 925, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (valor da dívida), previsto no art.8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, art. 21).
Tal fundamento, todavia, não foi arguido e tampouco debatido durante a tramitação do feito. Da mesma forma, não foram as partes, antes de proferida a sentença, instadas a se manifestar a seu respeito. Nesse contexto, portanto, é manifesta a ofensa ao disposto nos arts. 10 e 317, ambos do CPC/15, razão pela qual deve ser anulada a sentença a quo, com a consequente devolução dos autos ao primeiro grau, para a realização de um novo julgamento, com regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA
ANULADA. - A inovação trazida pelo art. 10 do CPC/15 tornou obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial sempre que nela for aventada questão que não foi debatida nos autos, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento ex officio. Tal entendimento ainda é respaldado pelo comando do artigo 317 do CPC. - No caso dos autos, o julgador de origem, ao sentenciar o feito, decidiu extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 925, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (valor da dívida), previsto no art.8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195/2021, art. 21), com fundamento não arguido e tampouco debatido durante a tramitação do feito. Da mesma forma, não foram as partes, antes de proferida a sentença, instadas a se manifestar a seu respeito. - Apelação provida, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.