EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000674-86.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales EMBARGANTE: RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO, RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução movidos por RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO e outros em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção da Execução de Título Extrajudicial 5001078-74.2023.4.03.6124, em trâmite neste Juízo.
Alega, preliminarmente, interesse em quitar o débito mediante negociação da dívida desde que, em eventual parcelamento, possa arcar com as prestações, fundamentando seu pedido na Lei do Superendividamento que possibilitaria a repactuação da dívida. No mérito, pleiteia a inversão do ônus probatório, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega necessidade de revisão contratual; excesso de execução; capitalização de juros indevida; necessidade de relativização do artigo 702, § 2º, do CPC.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e pugnou pela realização de perícia contábil (ID 327654581). Impugnação da CEF no ID 328844309. Manifestação do embargante reiterando os termos da inicial no ID 329842806.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, a presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula STJ, 297. Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6,
VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Por outro lado, vale salientar que a inversão do ônus probatório não atinge as matérias de direito, apenas as questões fáticas. Assim, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na procedência das alegações, o que será analisado apenas após o julgamento e, exclusivamente, em caso de inexistir informações fáticas adequadas. No mais, não vislumbro necessária a realização de prova pericial.
A embargante não aponta qual seria o equívoco efetuado pela CEF relativamente aos cálculos. Sequer trouxe aos autos cálculos próprios. Assim, considerando que o executado não apresentou impugnação adequada quanto aos cálculos da CEF, não há razão para o deferimento de prova pericial, pelo que INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial. No mérito, apesar de todas as exposições trazidas ao longo dos autos, verifico não haver plausibilidade na procedência dos presentes embargos.
Tanto em petição inicial quanto em réplica, a parte embargante apresenta, basicamente, alegações genéricas quanto à suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de cláusulas contratuais, taxas de juros e capitalizações indevidas. O que se vê dos autos são apontamentos gerais sobre o conceito de contratos de adesão, tecendo críticas acerca da falta de autonomia da vontade de um dos contratantes.
Contudo, sabe-se que tal modalidade de contrato encontra previsão expressa na legislação pátria, inclusive no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, de modo que o mero fato de ter sido entabulado com cláusulas já predeterminadas não gera sua nulidade, mesmo porque esta é, justamente, a razão de ser da sua existência. Além disso, também não prosperam as afirmações generalizadas no sentido de o contrato ter sido redigido de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
O artigo 54, parágrafo 3º do CDC dispõe o seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Neste sentido, não há qualquer comprovação de ter ocorrido o descumprimento de tal determinação legal no contrato que deu origem ao débito do embargante.
Ademais, ainda que assim ocorresse, não seria motivo suficiente para anular todo o contrato. Quanto às alegações de nulidade em relação aos juros contratuais, não basta a mera afirmação de abusividade, sem qualquer narrativa concreta que busque demonstrar as razões pelas quais a abusividade estaria comprovada. Não basta aduzir genericamente a limitação de juros como caracterizador de abusividade. Tem-se como necessário narrar elementos concretos e específicos, o que não se verifica do caso.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo art. 5º autorizava a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a exemplo da CEF.
Atualmente, a questão é regida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ainda em vigor fruto de diversas reedições da MP nº 1.963-17/00. Neste passo, cumpre registrar que a constitucionalidade da capitalização de juros remuneratórios, inclusive em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, é tema pacífico, valendo registrar, ainda, que o ato foi considerado constitucional pelo STF no RE nº 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 33). No que tange às ilegalidades apontadas sobre a Tabela Price, em que pese o esforço argumentativo da embargante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais regras não guardam qualquer relação com o anatocismo. Ademais, não ocorre anatocismo nos contratos pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos, nem pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta e, que a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos, é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.
Portanto, a utilização da Tabela Price não representa automaticamente em capitalização mensal de juros, pois não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito.
2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.
4. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no SACRE. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos.
Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional.
O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais.
5. Apelação a que se nega provimento. (ApCIv 5000162-96.2016.4.03.6120. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira. Primeira Turma. DJF3 31.03.2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedente.
3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente.
9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.
10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Desta forma, considerando que a Tabela Price foi o sistema de amortização da dívida pactuado no contrato executado, neste ponto não há como acolher a pretensão autoral. Ainda, ressalto que a cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64.
O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Por outro lado, é importante registrar que a variação da taxa de juros é inerente à própria relação contratual que tem como objeto o empréstimo bancário, já que seu cálculo depende de fatores variáveis, tais como custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo.
Estando prevista no contrato desde o primeiro momento, e tendo em vista a prévia pactuação da taxa de juros, não há se falar em abusividade da cláusula. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Friso, ademais, que se revela descabido ao Judiciário determinar que a CEF, coercitivamente, oportunize à parte embargante a renegociação do débito, tão somente em razão de dificuldades financeiras, sobretudo considerando que o contrato não padece de qualquer vício.
Firmado o contrato, há, pois, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Como se vê, cuida-se de contrato minucioso, cujas formas de reajustes estão exaustivamente estabelecidas em seu corpo. Além disso, é disponibilizado pela CEF as taxas de juros cobradas nas respectivas operações, tanto mensal quanto anual.
Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. Contudo, a alteração financeira dos autores não tem o condão, por si só, de obrigar o credor a repactuar a dívida.
Nem se alegue que as variações monetárias ou inflacionárias vieram a quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financiador ou do garantidor. Esses acontecimentos econômicos afetam a todos os cidadãos, indistintamente. É claro e jurídico que uma dívida, contraída para ser paga em prestações sucessivas, deverá sofrer reajustes. O que não se pode esquecer é que o próprio contrato previu a medida desses reajustes.
Mesmo que haja o dever de conservação do contrato, decorrente da sua função social, não pode o credor aguardar eternamente o adimplemento pelo devedor, pois, se assim agir, prejudica o próprio sistema de financiamento imobiliário, cuja higidez também decorre da função social dessa espécie de contrato. De outro lado, o fato de o contrato bancário se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata anulação de cláusulas contratuais, sem a devida demonstração da prática de abuso ou ilegalidade.
Todavia, na hipótese, não houve demonstração de que as cobranças discutidas foram realizadas em detrimento de previsão contratual expressa ou em evidente desacordo ao direito positivo. Com fundamento no princípio da autonomia da vontade, ínsita aos negócios jurídicos, não é possível obrigar a CEF a renegociar a dívida, com sua redução ou parcelamento, na forma pretendida pelos autores, quando esta não for sua vontade e disponibilidade, porquanto a requerida é portadora de liberdade e personalidade singulares, no contexto do atual Estado de Direito.
Nesse passo, importa ressaltar que o contrato é plenamente válido e foi celebrado por pessoas plenamente capazes. Ao lançarem suas assinaturas, os autores aceitaram integralmente o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Portanto, muito embora a situação econômica da parte embargante tenha se alterado, não pode se eximir de pagar as prestações contratuais previstas.
Com efeito, não foram trazidos elementos suficientes à caracterização de hipóteses excepcionais de alteração contratual, mormente no que se refere à superveniência de alteração fática radical e imprevisível na vida dos autores, sendo certo que, num contrato de trato sucessivo de longo prazo, alguma variação de renda decorrente de flutuações na economia é de todo previsível. Assim, não comprovada qualquer abusividade, de rigor a improcedência dos pedidos.
II -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo nº 5001078-74.2023.4.03.6124. Prossiga a execução naqueles autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 5000674-86.2024.4.03.6124 EMBARGANTE: RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO, RAFAELA CRISTINA DO NASCIMENTO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018 - do Juízo, artigo 3º, II, “b”, deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: b) manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias (CPC, 350 e 351), e indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, bem como o requerido para, no mesmo prazo e sucessivamente, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, já indicando rol de testemunhas em caso de requerimento de prova oral, sob pena de indeferimento."