PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000674-86.2025.4.03.6339 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A RECORRIDO: CLAUDICEIA DA GRACA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que concedeu em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.788.404/PR de 04.09.2019 fixou a seguinte tese: “ o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91 , pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Após o julgamento, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu como representativo da controvérsia os Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, determinando a suspensão dos feitos e a remessa ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao analisar o RE 1281909, Tema 1104, o STF fixou a tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Quanto ao mérito, para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência.
A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento no sentido que a carência é verificada em razão da data em que o segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão, in verbis: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” (DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179) Ademais, segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma vez cumprido o período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade, ainda que tecnicamente não mais detenha a qualidade de segurado quando atinge a idade mínima: ”O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991” (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/2003. O art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial e da finalidade social à que se destina.
Não é possível, portanto, concluir que este determina que o número de contribuições, para fins de carência, deve corresponder à data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo. Sendo assim, no caso da aposentadoria por idade, temos que o legislador previdenciário, com o intuito de garantir aos segurados da Previdência Social, de modo amplo, igualitário e irrestrito, a proteção constitucional prevista no artigo 201, inciso I, § 7º, II, da CF/88, estabeleceu três modalidades distintas de aposentadoria por idade, que podem ser assim classificadas:
1) aposentadoria por idade urbana;
2) aposentadoria por idade rural; e
3) aposentadoria por idade mista ou híbrida. A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”) seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput), porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, vale frisar que a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º 8.213/91. Nada obstante, para dar cumprimento ao princípio da isonomia, e visando a preservação de direitos daqueles segurados cuja inscrição na Previdência Social Urbana antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91 dispôs em seu artigo 142 uma regra de transição, segundo a qual a carência nestes casos obedecerá a tabela progressiva anexa àquele dispositivo legal (transcrita em linhas supra).
Sob o enfoque puramente legal, o conceito de carência corresponde ao número mínimo de recolhimentos mensais, ou contribuições previdenciárias, destinados a dar suporte financeiro à futura percepção do benefício. Por outro lado, para fins eminentemente previdenciários, considera-se tempo de contribuição, o lapso temporal contado de data a data, do início ao término do desempenho de determinada atividade laborativa que a legislação elege como sendo de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Vale aqui dizer que o tempo de contribuição diz respeito ao número de contribuições pecuniárias obrigatórias vertidas aos cofres previdenciários enquanto que o segundo caracteriza-se por sua natureza eminentemente temporal. O que a legislação exige para a concessão de aposentadoria por idade é o cumprimento de um determinado número de contribuições mensais, ou seja, carência (grandeza pecuniária), e não de tempo de serviço ou de contribuição (grandeza temporal).
Daí decorre a óbvia conclusão de que não é possível converter tempo especial em comum para fins de majoração da carência ou do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade. Quanto à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, acompanho a interpretação dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da Lei no 8.213/91.
Neste ponto, o
C. Supremo Tribunal Federal fixou que somente deve entrar no cálculo do salário-de-benefício o período anterior de benefício por incapacidade cujo gozo tenha se dado de forma intercalada com lapsos seguintes de atividade laboral. Neste sentido foi editada a Súmula n.º 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
73 – O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Outra questão refere-se à linha de interpretação que deve ser dada ao art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Entendo que o contribuinte individual poderá computar os recolhimentos em atraso para efeito de carência, mas se, e somente se, estivesse filiado à época compreendida no atraso.
À medida em que não houve perda da qualidade de segurado no interregno em que não houve recolhimentos tempestivos - em virtude do uso de seu período de graça - será possível considerar para fins de carência os correspondentes pagamentos ao INSS feitos em momento posterior. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, com a finalidade de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, muitas vezes sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo no ordenamento jurídico a chamada “aposentadoria por idade mista ou híbrida”.
Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade concedida ao segurado que, completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, não preencheu a carência necessária à percepção de “aposentadoria por idade urbana”, nos termos da tabela progressiva no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à “aposentadoria por idade rural”, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, porém, se conjugadas ambas as atividades (urbana e rural), conta com a carência fixada na referida tabela progressiva, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Acerca da possiblidade de reconhecimento da chamada “aposentadoria por idade mista ou hibrida”, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em consonância com o entendimento pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que o regime de aposentadoria por idade mista ou híbrida contempla tanto aqueles trabalhadores que migraram do campo para a cidade quanto aqueles que fizeram o caminho inverso, não havendo qualquer tipo de distinção, independentemente da atividade predominante na vida profissional do segurado. Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, portanto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS), contar com a carência de 180 (cento e oitenta) meses se inscrito no RGPS após o advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, caso a inscrição anteceda este marco, com aquela fixada na tabela progressiva do artigo 142 do referido diploma legal, aferida em face do ano em que implementou o requisito etário.
Serão considerados, ainda, os seguintes critérios: a) o segurado que houver vertido 60 (sessenta) contribuições previdenciárias, ou mais, sob à égide do Decreto n.º 89.312/94, mas tiver atingido a idade mínima na vigência da Lei n.º 8.213/91, não possui direito adquirido à concessão do benefício nos termos da legislação pretérita; b) não é possível converter tempo especial em comum para fins de majoração da carência ou do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade; c) períodos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade somente serão admitidos para fins de carência se intercalados com períodos de atividade, e desde que não tenham decorrido de acidente de trabalho; d) os recolhimentos efetuados em atraso pelos contribuintes individual e facultativo somente serão computados para fins de carência se, e somente se, no interregno em que não houve recolhimentos tempestivos não houver ocorrido a perda da qualidade de segurado.
HÁ que se dizer que o período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para efeito de carência para obtenção de aposentadoria por idade. A restrição do §2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 opera-se apenas na aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos. A partir de 13.11.2019, passa a vigorar a EC 103/2019 que estabelece a seguinte regra de transição para concessão de aposentadoria por idade: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No tocante a aposentadoria rural, assim passou a dispor o artigo 201, §7º, II da CF (redação dada pela EC 103/2019): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Pois bem. Da atividade rural. Importante dizer que quanto ao tempo como rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc.
I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91). A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém possui apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material.
A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material. Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o
C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada.
Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo.
Nesse sentido, colaciono a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade com o reconhecimento de período de atividade rural que somado ao período urbano comprova o cumprimento da carência exigida pela lei. A sentença julgou o pedido de forma favorável. O juízo de origem proferiu decisão bem fundamentada, com adequada valoração do conjunto probatório, inclusive à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o que se mostra especialmente relevante em demandas que envolvem o reconhecimento de atividade rural exercida por mulheres em regime de economia familiar.
Com efeito, é sabido que, em contextos rurais, a atividade desempenhada pela mulher frequentemente não se encontra formalizada documentalmente em seu próprio nome, sendo comum a vinculação da prova material ao núcleo familiar, notadamente ao cônjuge. Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que documentos em nome do marido podem ser estendidos à esposa, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, o que se verifica no presente caso.
Nos autos, há elementos que indicam o vínculo do marido com o meio rural, circunstância que, associada à realidade social do trabalho campesino, permite situar a autora no mesmo contexto de labor, especialmente quando se trata de regime de economia familiar. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência revelou-se coerente, harmônica e convergente, atestando de forma convincente o exercício de atividade rural pela parte autora no período controvertido, corroborando os elementos documentais existentes.
A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nesse contexto, reforça a necessidade de se considerar as peculiaridades da inserção da mulher no meio rural, evitando a imposição de ônus probatório desproporcional ou incompatível com a realidade fática vivenciada. Dessa forma, não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, que reconheceu corretamente a condição de segurada especial da parte autora, com base em conjunto probatório suficiente e adequadamente valorado.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL TEMPO REMOTO. PROVA MATERIAL VÁLIDA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA E CALCADA NO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. O VÍNCULO DO MARIDO PERMITE COLOCAR A AUTORA NO AMBIENTE CAMPESINO E AS TESTEMUNHAS OUVIDAS ATESTAM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão