PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000674-90.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIZA FRANCINI SILVA - SP453328 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, em face de ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que desse cumprimento ao acórdão prolatado pela 9ª Junta de Recursos, com o consequente restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. Afirmou a autora que o acórdão foi prolatado em 25.09.2025, e que até o momento da propositura da ação não fora cumprido pela autarquia.
Requereu, assim, a concessão da segurança para que se determinasse o imediato cumprimento do acórdão, inclusive em sede liminar. Inicial acompanhada de documentos. A medida liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informações e noticiou o cumprimento do acórdão, com a reativação do benefício. O Ministério Público Federal apresentou parecer e opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação.
Pela petição id 574712858 foi noticiado o óbito da autora e requerida a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros para fins de recebimento dos valores atrasados.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, sendo desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que foi concluído, mas não o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto