PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-92.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
JÁ a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral.
Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (nciso I, da ), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (nciso II, da ).
Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des.
Fed. Newton de Lucca). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”).
Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio porincapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente.
Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
Idade avançada e atividade habitual única: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota.
Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Benefícios por incapacidade e coisa julgada.
3. Afastada a preliminar de coisa julgada formulada pela autarquia. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
4. Tendo a segurada sustentado, neste feito, a piora do seu estado clínico (e a superveniência de incapacidade permanente), inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como mediante a formulação de novo requerimento administrativo, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-04.2021.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) CASO CONCRETO Laudo médico (ID 456083531). O perito judicial, com base nos documentos juntados aos autos, não concluiu por qualquer incapacidade, levando em conta as atividades que a parte autora desempenha. Informou que a patologia encontra-se estabilizada. Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate.
Não vejo erro aberrante no laudo pericial, mas simples divergência das conclusões técnicas entre o perito e o médico da parte autora, algo comum em qualquer área do conhecimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES
Advogado
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-92.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial desfavorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 19 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES
Advogado
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-92.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a petição do ID 380773455, que justificou a ausência da parte autora na perícia médica, REDESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dra. Gleici Eugênia da Silva, em seu consultório localizado na Rua Espírito Santo, 1273, Centro, Fernandópolis/SP, no dia 08/10/2025, às 9h. JALES, 9 de setembro de 2025. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES
Advogado
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000674-92.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Gleici Eugênia da Silva, em seu consultório à Rua Espírito Santo, 1273, Centro, Fernandópolis, SP, no dia 06/05/2025, às 14:40h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do , do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES
Advogado
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000674-92.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: - documento atualizado, assinado de procuração e de declaração de hipossuficiência; Visto que se trata de documentos essenciais à propositura de demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I].
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
art. 157, § 1º
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES
Advogado
FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000674-92.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FULVIO SANTANA AMORIM - SP405887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a determinação anterior, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.