Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- C. D. D. A. D. O. D. S.
- Advogado
- HENRIQUE ALVES MARTINS (OAB 533771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-95.2025.4.03.6142 EXEQUENTE:
C. D. D. A. D. O. D. S. REPRESENTANTE: GISLAINE DO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES MARTINS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GISLAINE DO AMARAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A parte autora requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, mediante pagamento direto ao patrono, com dedução do crédito a ser requisitado, conforme petição de cumprimento de sentença (ID 602358555). A sentença homologatória autorizou o destaque, limitado a 30% dos valores atrasados, desde que fossem juntados o contrato de honorários e a comprovação de que a parte exequente tem ciência do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento da verba honorária (ID 599569333).
Embora tenha sido apresentado o contrato de honorários (ID 602360452), não foi juntada declaração da parte autora, representada por sua genitora, quanto à ciência do valor a ser destacado e à inexistência de pagamento antecipado, total ou parcial, dos honorários contratuais. Diante disso, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o integral cumprimento da determinação constante da sentença, mediante a juntada de declaração recente, firmada pela parte exequente por intermédio de sua representante legal, na qual constem expressamente: a ciência do valor dos honorários contratuais a serem destacados; e a declaração de que não houve pagamento antecipado, total ou parcial, dos honorários contratados.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, expeça-se o ofício requisitório de pequeno valor em favor da parte autora, sem destaque de honorários contratuais, observados os valores reconhecidos no título judicial e os demais dados necessários à requisição.
