PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000675-02.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DORACINA CAMARGO ANTUNES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Doracina Camargo Antunes Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa. Segundo a inicial, a parte autora recebeu benefício de auxílio doença até 08/10/2023 (ID 321460054, p. 8).
Em virtude da permanência de sua incapacidade física, protocolou novo requerimento administrativo em 19/03/2024 para a concessão do benefício pretendido (ID 321458684, p. 1). O requerimento foi indeferido por não ter sido constatada pela perícia médica a incapacidade para o trabalho (ID 321458684, p. 3). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 321458681). Decisão ID 322550342 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
A parte autora cumpriu a determinação (ID 322832857). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 333764141). O INSS apresentou contestação (ID 335078253), na qual apresentou proposta de acordo. No caso de não aceite, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação da autora ID 334824489. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 333764141):
3. O periciando é portador de doença ou lesão? sim Especifique qual(is)? Lombalgia. Sd manguito 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Não Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Incapacidade temporária para toda atividade por 6 meses. Refere dor em coluna lombar e ombros há 7 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Foi operada os ombros em( 2022 e 2023). Ao exame apresenta marcha discretamente claudicante com mobilidade reduzida de coluna em grau leve e mobilidade de ombros de boa qualidade (até 140 graus de elevação/ flexão sem fácies de dor). Sem déficit neurológico. Esteve afastada pelo inss entre 02/08/2022-02/12/2022; 24/03/2023- 08/10/2023. Traz os relatos: 30/5/22- atestado 90 dias 6/7/22- rm ombro dir- lesão parcial supra; rm ombro esq- alterações cirúrgicas 2/8/22- atestado 180 dias 24/10/22- relatório tempo indeterminado 18/11/22- rm ombro dir- lesão parcial supra. rm ombro esq- alterações cirúrgicas 16/3/23- rm- discreta listese l3l4 l4l5 l5s1, abaulamento l4l5, hernia esq l5s1 16/3/23- atestado 180 dias 24/3/23- atestado 120 dias 3/7/23- relatório- bloqueio epidural-atestado 365 dias 24/04/2023- cirurgia ombro dir em chapecó.
Ombro esq operada em 2021 Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia a critério de médico assistente
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? HÁ 7 anos
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Refere dor em coluna lombar e ombros há 7 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Foi operada os ombros em( 2022 e 2023). Ao exame apresenta marcha discretamente claudicante com mobilidade reduzida de coluna em grau leve e mobilidade de ombros de boa qualidade (até 140 graus de elevação/ flexão sem fácies de dor).
Sem déficit neurológico. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia a critério de médico assistente 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; xC) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? não 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? -
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 3/7/23- relatório- bloqueio epidural-atestado 365 dias
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? impede totalmente
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. -
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. -
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? impede totalmente
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Paciente com lombalgia necessita de 6 meses de afastamento de suas atividades para tratamento
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Paciente com lombalgia necessita de 6 meses de afastamento de suas atividades para tratamento
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Paciente com lombalgia necessita de 6 meses de afastamento de suas atividades para tratamento
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? -
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? -
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Sim. temporária
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. -
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Não
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Incapacidade temporária para toda atividade por 6 meses. Refere dor em coluna lombar e ombros há 7 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Foi operada os ombros em( 2022 e 2023). Ao exame apresenta marcha discretamente claudicante com mobilidade reduzida de coluna em grau leve e mobilidade de ombros de boa qualidade (até 140 graus de elevação/ flexão sem fácies de dor). Sem déficit neurológico. Esteve afastada pelo inss entre 02/08/2022-02/12/2022; 24/03/2023- 08/10/2023. Traz os relatos: 30/5/22- atestado 90 dias 6/7/22- rm ombro dir- lesão parcial supra; rm ombro esq- alterações cirúrgicas 2/8/22- atestado 180 dias 24/10/22- relatório tempo indeterminado 18/11/22- rm ombro dir- lesão parcial supra. rm ombro esq- alterações cirúrgicas 16/3/23- rm- discreta listese l3l4 l4l5 l5s1, abaulamento l4l5, hernia esq l5s1 16/3/23- atestado 180 dias 24/3/23- atestado 120 dias 3/7/23- relatório- bloqueio epidural-atestado 365 dias 24/04/2023- cirurgia ombro dir em chapecó.
Ombro esq operada em 2021 Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia a critério de médico assistente Segundo o estudo técnico, a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de toda atividade entre 03/07/2023 e 02/02/2025. Foi fixada a data de início da incapacidade temporária em 03/07/2023 e indicado o prazo de seis meses a partir da perícia realizada em 02/08/2024 para tratamento.
O CNIS juntado no ID 321702673 mostra que ela recebeu auxílio por incapacidade temporária de 24/03/2023 a 08/10/2023. Portanto, a qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência já foram reconhecidas pelo próprio réu quando do deferimento do NB 6433138792. Acerca do pedido de restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ocorrida em 08/10/2023, cabe considerar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Caso não seja comprovado que houve pedido de prorrogação do benefício ou recurso ordinário após seu encerramento, o pagamento de benefício é devido a partir de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. RECONHECER FALTA INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO A PARTIR DA PRIMEIRA DER A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1 . Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e fixar a DCB a partir da data da realização da perícia.
2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia .
3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual quanto ao restabelecimento e ser concedido o benefício a partir da data da entrada do requerimento administrativo seguinte.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001681-49.2021.4.03 .6341, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/04/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA . TEMA 277 DA TNU.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXA DIB NA NOVA DER . LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. LEI Nº 13.457/2017. TEMA 246 DA TNU .
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade e a sua manutenção até a realização de perícia administrativa para avaliar a recuperação da capacidade.
2. No caso em análise, apesar da ausência do pedido de prorrogação, a autor possui novo requerimento administrativo indeferido por ausência de incapacidade.
3. Fixa a DIB na data da nova DER.
4 . Quanto à DCB, o perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária, para atividade habitual, sugerindo reavaliação em 2 anos após a data da perícia.
5. Na linha da tese fixada pela TNU, a DCB deve ser fixada em 2 anos a partir da perícia realizada em 26/07/2022, devendo ser garantido o pedido administrativo de prorrogação.
6 . Recurso do INSS provido. (TRF-3 - RI: 50051231220224036301, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2023) Apesar de devidamente informada pela autarquia previdenciária acerca da possibilidade de apresentar pedido de prorrogação ou de interpor recurso administrativo após a data de cessação do auxílio (ID 321460054, p. 8), a parte autora não comprovou nos autos que realizou quaisquer das condutas.
Dessa forma, é devido auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo requerimento administrativo (19/03/2024), até a data indicada para conclusão do tratamento (02/02/2025). Ademais, o caso em questão deve ser analisado à luz do tema 246 da TNU e do PUIL n. 0004324-34.2016.4.01.3807/MG. Vejamos: Tema 246 TNU.
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. “Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU”.
Portanto, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias à autora, desde a implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Não poderá haver a cessação do benefício enquanto pendente análise do pedido na esfera administrativa.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora auxílio por incapacidade temporária pretérita, com início em 19 de março de 2024 e final em 02 de fevereiro de 2025, nos termos da perícia judicial (ID 333764141), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido de prorrogação junto ao INSS (TNU – Tema 246), descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto