PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000675-03.2025.4.03.6006 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RAFAEL VAZ LOPES, LUIZ FELIPE PACHECO, GUILHERME PEREIRA ALVES MOREIRA, ALINE CRISTINA DOMICIANO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAPHAEL SILVA BERNARDES - SP525113
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que foi proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos investigados RAFAEL VAZ LOPES, LUIZ FELIPE PACHECO, GUILHERME PEREIRA ALVES MOREIRA e ALINE CRISTINA DOMICIANO OLIVEIRA, processados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 334-A e 273, §1º-B, I, todos do Código Penal. Verifica-se que o Ministério Público Federal manifestou interesse na propositura do acordo, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 433692843 – pág. 2-3, 7-8, 12-13 e 17-18).
Posteriormente, a defesa técnica manifestou expressamente o interesse e a concordância dos investigados com os termos do acordo proposto pelo Parquet, conforme petição e documentos juntados (ID 433692842), suprindo a necessidade de designação de nova audiência para este fim específico, uma vez que a voluntariedade e a aceitação das condições foram devidamente formalizadas nos autos, garantindo a celeridade processual.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e os investigados, devidamente assistidos por sua defesa técnica, preenche os requisitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. A legalidade do acordo e a voluntariedade da manifestação de vontade dos investigados estão demonstradas pela assinatura do termo de acordo e do termo de confissão, devidamente assistidos por advogado constituído.
Os demais requisitos legais mostram-se preenchidos: o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e os investigados declararam não terem sido beneficiados por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, bem como não se tratarem de criminosos habituais. Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal.
Deverão os beneficiados LUIZ FELIPE PACHECO, GUILHERME PEREIRA ALVES MOREIRA, e ALINE CRISTINA DOMICIANO OLIVEIRA cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal; Comprovar não ser reincidente e não ter sido beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; Pagar prestação pecuniária na importância de 1 (um) salário mínimo, parcelado em até 12 (doze) vezes, com prazo máximo para pagamento da primeira parcela em até 1 (um) mês data da homologação do acordo e demais pagamentos no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo os valores destinados à entidade pública ou de interesse social.
Não haverá óbice a quitação dos valores em prazo inferior. Por sua vez, deverá o beneficiado RAFAEL VAZ LOPES cumprir as seguintes condições: Confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal; Comprovar não ser reincidente e não ter sido beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; Pagar prestação pecuniária na importância de 2 (dois) salários mínimos, parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, com prazo máximo para pagamento da primeira parcela em até 1 (um) mês data da homologação do acordo e demais pagamentos no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo os valores destinados à entidade pública ou de interesse social.
Não haverá óbice a quitação dos valores em prazo inferior. A comprovação do cumprimento da prestação pecuniária deverá ser notificada e comprovada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento, independentemente de nova intimação. Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o curso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Caberá à defesa constituída explicar aos beneficiados, de forma clara e detalhada, todas as cláusulas do acordo homologado, assegurando que não reste qualquer dúvida sobre suas obrigações e o modo de cumprimento. Eventuais dúvidas podem ser sanadas através do balcão virtual da Justiça Federal: https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual Por fim, tendo em vista que os bens apreendidos já tiveram decretado a pena de perdimento na esfera administrativa, competente para tanto, nada há deliberar neste Juízo (ID 405204338 – pág.
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Intime-se a defesa para que, no momento da comprovação do primeiro pagamento, junte aos autos as certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Federal e Justiça Estadual do domicílio dos investigados, além da certidão negativa oriunda da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, a fim de atender o disposto na cláusula segunda do acordo. Noticiado o início do cumprimento do ANPP, sobrestem-se os autos, independente de novo despacho, até o cumprimento integral do referido acordo ou ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.