MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000675-06.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REPRESENTANTE: WANDERSON SPINDULA IMPETRANTE:
C. T. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE PABLINO BRANDAO - MS29989, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAIQUE TORRES SPINDU, devidamente representado por se genitor, Wanderson Spindula, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obtenção de ordem de implantação de benefício previdenciário. Alega que o benefício não foi implantado até a presente data, não obstante o julgamento favorável do recurso interposto, em 22/01/2025.
No despacho Id. 362546874, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e a análise do pedido liminar restou postergada para a prolação da sentença. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 362910174). Ato contínuo, o MPF apresentou parecer (Id. 366258659). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Noticiado o encaminhamento do benefício à Agência da Previdência Social, após o julgamento do acórdão, não se tem notícias do que poderia estar obstando a implantação do benefício. À míngua de mais informações, não há que se falar em ato ilegal e abusivo vencível por mandado de segurança, que demanda a comprovação de direito líquido e certo. Ademais, as dificuldades técnicas e a escassa força de trabalho que acometem o INSS são notórias e não são vencíveis por ordem judicial.
De pouco adianta determinar ao INSS implantar benefício ou concluir a análise de procedimentos, se não há condições concretas de fazê-lo a tempo. O juízo deve avaliar os meios reais da efetividade de suas decisões, a fim de não gerar perspectivas irreais e turbar a esfera de deveres de todos, como decorre das alterações legais advindas da Lei nº 13.655/2018. A propósito, a ordem judicial que determinasse apressamento ignoraria a pletora de outros requerimentos em ordem de serem apreciados administrativamente, em detrimento de outros que aguardam o desfecho de suas solicitações.
A ordem deve ser observada, sendo deletério à isonomia a instituição de ordem judicial paralela para a conclusão de procedimentos administrativos previdenciários. Não há direito líquido e certo a subverter a fila nacional. Não sendo hipótese de direito líquido e certo, cabível a denegação da segurança.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade