PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-08.2024.4.03.6339
AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SANDRA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que perfaz os requisitos legais exigidos para a obtenção de um dos benefícios. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses.
Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
Desse modo, o traço distintivo entre os benefícios reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio. Pois bem. No caso em análise, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária. Nesse sentido, o perito judicial (ID. 329788169), ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária.
Isso porque, apesar da presença de alterações degenerativas articulares, constatou que seu exame físico está dentro da normalidade. Sobre o contexto retratado, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso.
E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do examinador judicial, não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas no exame clínico realizado na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. É sabido que o perito, para formar sua convicção quanto à aptidão laboral, além de considerar os exames, laudos e atestados apresentados pelo segurado, faz análise clínica, na qual são identificados os sintomas do periciado e são realizadas manobras técnicas para avaliação física, igualmente imprescindíveis para constatação da capacidade para o trabalho.
Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica ou mesmo de resposta a quesitos complementares, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). As contradições apontadas não existem em verdade, sendo estas manifestações de inconformismo da parte autora com a conclusão pericial. O nível de especialização do perito mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas.
Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, não amparam, por si, o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante do acima exposto, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça. Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela. Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-08.2024.4.03.6339 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o INSS citado para, desejando, oferecer contestação e se manifestar acerca do Laudo.
Fica a parte autora intimada, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para manifestação em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias Tupã-SP, 27 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-08.2024.4.03.6339
AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Visto em inspeção. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Afasto a prevenção apontada e, a princípio, verifico não haver prejudicialidade entre estes autos e os anteriormente distribuídos, eis que fundada a presente ação em novo requerimento administrativo com alegado agravamento da doença. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 25/06/2024, às 12h20min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento.
Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (, ).
Lei 9.099/95
art. 51, § 1º
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00, tendo em vista as despesas com deslocamento do perito/utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (Resolução CJF 305/2014, artigo 28, incisos III e IV), o que justifica o pagamento acima do máximo da tabela. de honorários.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.