PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130 AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Agostinho Andrade de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/228.139.675-9, com DIB em 19/10/2024, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para White Martins Gases Industriais Ltda., nos períodos de 02/1979 a 04/1995 e de 05/1999 a 07/2008. Requer ainda que sejam descartadas as contribuições menos vantajosas.
Sustenta que a empregadora não lhe forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, apesar das tentativas extrajudiciais realizadas. Afirma que apresentou o PPP de outro empregado da mesma empresa, que teria exercido a mesma função, no mesmo setor e no mesmo período. Requereu a intimação da White Martins para apresentação do PPP e do LTCAT. Afastada a possibilidade de prevenção, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação (ID 357452838).
O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 359314317). Alegou que o autor não apresentou formulários próprios suficientes para comprovar a especialidade, que a função de supervisor de almoxarifado não permite enquadramento automático por categoria profissional e que não houve demonstração técnica adequada da exposição a ruído. O autor apresentou réplica (ID 368198939), sustentando a necessidade de exibição do PPP e do LTCAT, a possibilidade de utilização de documentos de colegas como elementos de prova por similitude e a realização de perícia indireta caso os documentos fossem incompletos, genéricos, omissos ou contraditórios (ID 368198939).
O juízo determinou que o autor informasse seu interesse na expedição de ofício para a obtenção do PPP e do LTCAT, esclarecesse se os documentos seriam suficientes para substituir a perícia e apresentasse os dados da empregadora. Na mesma decisão, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a produção de prova documental (ID 430166726). O autor requereu o encaminhamento de ofício à White Martins, indicando os períodos laborais de 02/1979 a 04/1995 e de 05/1999 a 07/2008 (ID 432152340), o que foi deferido pelo juízo (ID 448159875).
O autor comprovou o envio e o recebimento do ofício eletrônico encaminhado à empregadora (ID 468867273). Foram juntados documentos do empregador (ID 473129927). O INSS manifestou sua ciência e pugnou pela improcedência do pedido (ID 574077191). O autor impugnou os documentos apresentados, afirmando que suas informações seriam incompatíveis com a realidade laboral, com o histórico funcional e com o PPP anteriormente emitido para colega de trabalho que teria exercido a mesma função, no mesmo setor e no mesmo período (ID 578125111).
Requereu a consideração do PPP paradigma como início de prova material e a aplicação da prova por similitude. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo para eventual discussão da regularidade do documento perante a Justiça do Trabalho. Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
1. Da prescrição e do pedido de nova prova Afasto a prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. Observo que já foi encerrada a instrução processual, não sendo possível, nesta fase, ser deferida a suspensão do processo para ser feita prova junto à Justiça do Trabalho.
2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) "(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)" (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que "a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia" (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: "E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16).
4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos.
6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p.
1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido." (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020)
3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/228.139.675-9, com DIB em 19/10/2024, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) White Martins Gases Industriais Ltda., nos períodos de 02/1979 a 04/1995 e de 05/1999 a 07/2008. Conforme PPP expedido em 18/09/2025 (ID 476623940, fls. 01/03), no período de 08/02/1979 a 12/04/1995 o autor exerceu as funções de aprendiz de escritório, auxiliar de escritório, ajudante de almoxarifado, caixa, aux. de contabilidade, assistente de contabilidade, programador e programador de materiais, sem haver exposição a fator de risco.
Conforme PPP expedido em 18/09/2025 (ID 476623940, fls. 04/05), no período de17/05/1999 a 01/07/2008 o autor exerceu a função de almoxarife, sem haver exposição a agente nocivo. O autor apresentou no presente processo laudo técnico pericial em nome de terceiro, expedido em 02/02/1999, que exerceu a função de auxiliar de almoxarife de 01/09/1983 a 30/11/1983, de almoxarife de 01/12/1983 a 01/06/1987, controlador de estoques de 02/05/1988 a 31/12/1989, de encarregado de almoxarifado de 01/01/1990 a 31/12/1990, de supervisor de almoxarifado de 01/01/1991 a 31/12/1993, e junto ao mesmo empregador, exposto ao ruído de 91 dB(A).
Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A).
Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Não reconheço como tempo especial o período laborado para White Martins Gases Industriais Ltda., nos períodos de 02/1979 a 04/1995 e de 05/1999 a 07/2008, já que no PPP não são indicadas exposições a agentes nocivos e não é possível o enquadramento como tempo especial em razão das funções exercidas.
Observo ainda que o laudo técnico em nome de terceiro que trabalhou junto ao mesmo empregador não pode ser aplicado ao autor, pois o paradigma exerceu a função de almoxarife e outras funções correlatas de 01/09/1983 a 31/12/1993. JÁ o autor somente exerceu a função de almoxarife, de 17/05/1999 a 01/07/2008, ou seja, por se tratarem de períodos diversos, não se pode afirmar que as condições de trabalho retratadas no laudo técnico são as mesmas das que o autor trabalhou.
4. Da aposentadoria Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019).
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019).
Não reconhecido o tempo especial requerido, não é possível aferição de tempo de contribuição diversa do apurado administrativamente até a DER em 19/10/2024, ou seja, 22 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição (ID 356624112, fls. 45/47), insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. Assim, prejudicado o pedido para que sejam descartadas as contribuições menos vantajosas.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/228.139.675-9. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 1º/10/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR
Advogado
CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130 AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1º, item 1.18,da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, reitero a determinação de ID 448159875: "...Com a juntada, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias." (id 473129927 e seguintes) Servidor
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR
Advogado
CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130 AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Oficie-se à(s) empresa(s) abaixo identificada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste ofício, forneçam: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do(a) autor(a); o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT que embasou a emissão do PPP; e uma declaração atestando que o(a) subscritor(a) dos referidos documentos possui poderes para assiná-los. Os documentos deverão ser encaminhados, no prazo acima assinalado, para os endereços eletrônicos deste juízo ([email protected]) e do(s) advogado(s) do(a) autor(a).
O não atendimento no prazo fixado acarretará a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, IV, §1º; 380, II, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do CPC. Empresa(s) destinatária(s): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-36 Período do PPP: 02/1979 - 04/1995 e 05/1999 - 07/2008. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) providenciar seu encaminhamento à(s) empresa(s) destinatária(s), bem como comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio e o recebimento do presente ofício, autorizado o envio por e-mail ou via postal. Com a juntada, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Saliento desde já que, entendendo o empregado que seu PPP não retrata a realidade, ou nas hipóteses em que o empregador se nega a fornecer ou a retificar o PPP, cabe à parte autora ingressar com Ação Trabalhista, para a juntada do respectivo formulário PPP, se a empresa se encontra ativa, e, se a empresa se encontra inativa, deveria comprovar que é caso de se realizar perícia por similaridade.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR
Advogado
CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130 AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Em 05 (cinco) dias, diga a parte autora se há interesse em oficiar a instituição/empresa(s) para obtenção do PPP e LTCAT lá produzidos e, em caso do acolhimento como elemento de prova, diga se servirá como substituto da prova pericial ou se a parte autora ainda insiste na produção da perícia, ciente de que o trâmite, neste último caso, é menos célere.
Caso opte por oficiar a(s) empresa(s), deverá a(o) autor(a) trazer nome, CNPJ e o período objeto desta ação, de cada empresa, para subsidiar a correta expedição do ofício. Saliento desde já que o supracitado ofício será apenas para apresentação dos documentos e não para determinar qualquer tipo de retificação. Entendendo o empregado que seu PPP não retrata a realidade, ou nas hipóteses em que o empregador se nega a fornecer ou a retificar o PPP, cabe à parte autora ingressar com Ação Trabalhista, para a juntada do respectivo formulário PPP, se a empresa encontra-se ativa, e, se a empresa encontra-se inativa, deveria comprovar que é caso de se realizar perícia por similaridade.
Reputo desnecessária a produção de provas testemunhais para o deslinde da questão, que pouco acrescentaria tecnicamente aos argumentos já trazidos aos autos. Ressalto que, para o cômputo da atividade especial, a legislação previdenciária exige a apresentação de formulários próprios, nos termos da Lei 8213/91. Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal, nos termos do art. 370, 371 e 420 do CPC. Defiro a produção da prova documental e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação.
Juntados, intime-se o réu para vista, por 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR
Advogado
CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130 AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.1, c, XIII, c/c o item 3.3, g, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação: a) da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e as hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC); b) das partes, para se manifestarem sobre a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa seu objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR
Advogado
CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco 1ª Vara Federal de Osasco PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-19.2025.4.03.6130
AUTOR: AGOSTINHO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA - SP492425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em face da certidão (ID 356703030), afasto a possibilidade de prevenção entre estes autos e aquele apontado no termo de prevenção, visto serem objetos distintos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida, diante da declaração acostada aos autos, sem elementos a invalidá-la. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se. No entanto, é de se observar que a celeridade na forma da lei será efetuada de acordo com a realidade fática na Vara.
Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Assim, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal.
Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (, do CPC).
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art. 373, I
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL